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norma nº 235/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 235 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaPROIBE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS E/OU ERRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 235,
DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Câmara Municipal de Itapuí
www camaraitapui.sp.gov.br
Di PROIBE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS
a e A E/OU o ERRANTES E DÁ OUTRAS
29/08/2058 13:5948 PROVIDENCIAS.
CARLA
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação de animais soltos e/ou errantes nas vias
e logradouros públicos.
Parágrafo Unico. Os animais de que trata o caput deste artigo são:
I - Bovinos;
II - Equinos;
III - Muares;
IV - Caprinos.
V - Suínos
VI - Felinos
VII - Caninos
Art. 2º Considera-se abandono de animais o ato de abandonar, sem a
devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer
espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre,
exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou
guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.
Art. 3º A multa aos proprietários de animais soltos, em toda a extensão
territorial do Município, será aplicada pelo Executivo,
8 1º A pena de multa prevista no caput, com os valores definidos em
UFIRM, será variável de acordo com a gravidade de infração como segue:
I - Infrações de natureza leve, mínimo de 100 e máximo de 200;
II - Infração de natureza grave, mínimo de 201 e máximo de 300;
III - Infração de natureza gravíssima, mínimo de 301 e máximo de 400.
& 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
83º O não recolhimento espontâneo da multa sujeitará à inscrição de
débito em dívida ativa e sua consequente execução judicial.
& 4º - Nos valores das multas previstos parágrafo 1º, não estão compreendidas
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
as custas pelo recolhimento e estadia do animal em local a ser definido pelo Poder
Público Municipal, conforme artigo 5º da presente lei.
Art. 4º Fica a cargo do Executivo Municipal definir a instância
administrativa responsável pela fiscalização e pela execução dos serviços.
Art. 5º O poder executivo determinará o local onde permanecerão os
animais apreendidos, podendo firmar convênios, se necessário, para a
execução desta lei.
8 1º Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo de 15 (quinze)
dias para retirá-lo, mediante o pagamento dos valores referentes aos custos
da recolha, transporte da apreensão e da estadia do local onde foi
destinado.
8 2º Em caso de convênios para a consecução desta Lei, deverá o
conveniado possuir declaração de utilidade pública municipal, além dos
demais documentos constitutivos da pessoa jurídica.
8 3º Caso o Município opte por convênio para execução do serviço, poderá
o conveniado promover a cobrança de diárias a serem recolhidas pelo
proprietário do animal através de guia própria, bem como recolhimento do
animal.
8 4º Todo animal apreendido poderá ser microchipado.
Art. 6º O executivo regulamentará a presente lei, por meio de decreto,
no prazo de 30 dias (trinta) após a publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial.
Itapuí, 28 de agosto de 2019.
/ ES Z
( bi 5)
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de
Administraçãoda Prefeitura na data supra.
| Já
A BARCELLOS
/Ghete de Gabinete
U
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