| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2019 |
| Date | 2019-08-28 |
| Ementa | PROIBE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS E/OU ERRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 28 DE AGOSTO DE 2019 Câmara Municipal de Itapuí www camaraitapui.sp.gov.br Di PROIBE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS a e A E/OU o ERRANTES E DÁ OUTRAS 29/08/2058 13:5948 PROVIDENCIAS. CARLA ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a circulação de animais soltos e/ou errantes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Unico. Os animais de que trata o caput deste artigo são: I - Bovinos; II - Equinos; III - Muares; IV - Caprinos. V - Suínos VI - Felinos VII - Caninos Art. 2º Considera-se abandono de animais o ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade. Art. 3º A multa aos proprietários de animais soltos, em toda a extensão territorial do Município, será aplicada pelo Executivo, 8 1º A pena de multa prevista no caput, com os valores definidos em UFIRM, será variável de acordo com a gravidade de infração como segue: I - Infrações de natureza leve, mínimo de 100 e máximo de 200; II - Infração de natureza grave, mínimo de 201 e máximo de 300; III - Infração de natureza gravíssima, mínimo de 301 e máximo de 400. & 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 83º O não recolhimento espontâneo da multa sujeitará à inscrição de débito em dívida ativa e sua consequente execução judicial. & 4º - Nos valores das multas previstos parágrafo 1º, não estão compreendidas Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ as custas pelo recolhimento e estadia do animal em local a ser definido pelo Poder Público Municipal, conforme artigo 5º da presente lei. Art. 4º Fica a cargo do Executivo Municipal definir a instância administrativa responsável pela fiscalização e pela execução dos serviços. Art. 5º O poder executivo determinará o local onde permanecerão os animais apreendidos, podendo firmar convênios, se necessário, para a execução desta lei. 8 1º Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo de 15 (quinze) dias para retirá-lo, mediante o pagamento dos valores referentes aos custos da recolha, transporte da apreensão e da estadia do local onde foi destinado. 8 2º Em caso de convênios para a consecução desta Lei, deverá o conveniado possuir declaração de utilidade pública municipal, além dos demais documentos constitutivos da pessoa jurídica. 8 3º Caso o Município opte por convênio para execução do serviço, poderá o conveniado promover a cobrança de diárias a serem recolhidas pelo proprietário do animal através de guia própria, bem como recolhimento do animal. 8 4º Todo animal apreendido poderá ser microchipado. Art. 6º O executivo regulamentará a presente lei, por meio de decreto, no prazo de 30 dias (trinta) após a publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial. Itapuí, 28 de agosto de 2019. / ES Z ( bi 5) ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administraçãoda Prefeitura na data supra. | Já A BARCELLOS /Ghete de Gabinete U Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15