br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 3049/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3049 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDispõe sobre ruidos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego público no âmbito do Município de Itapuí e dá outras providencias.
native_id3170

Originating matéria

matéria 1039 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINÁRIA N.º 3049/2023
DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do
bem-estar e do sossego público no âmbito do
Município de Itapuí e dá outras providências.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a execução de ruídos, vibrações, sons excessivos ou
incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, inclusive os gerados
e propagados por veículo, dentro do perímetro urbano, incluindo as chácaras e
edículas sujeitas ao pagamento de IPTU, que contrariem os níveis máximos de
intensidade fixados por esta lei, que caracterize perturbação do sossego e o bem-
estar público.
8 1º - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem
ocasionar danos materiais à saúde ao bem estar públicos.
$ 2º - São agentes de fiscalização os agentes públicos aos quais é conferida a
atribuição de fiscalizar O cumprimento desta Lei, bem como de aplicar as sanções
cabíveis, podendo ser os mesmos que exerçam outras atividades de fiscalização no
âmbito da administração municipal, bem como policiais militares, mediante delegação
de atividade através de convênio com a Prefeitura Municipal de Itapuí.
Art. 2º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, de se realizar a aferição do som
excessivo com a utilização de parelho de verificação de intensidade sonora, a
irregularidade poderá ser constatada através do levantamento de denúncias
registradas por escrito no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal ou de
solicitações telefônicas feitas aos órgãos públicos estaduais e municipais.
Art. 3º - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus
regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes
penalidades:
| - notificação por escrito;
1l - multa de 100 Unidades Fiscais de Referência do Município de Itapui - UFIM;
|Il = multa de 200 Unidades Fiscais de Referência do Município de Itapuí — UFIM, em
caso de reincidência;
IV - interdição parcial ou total do local, por tempo não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único — Fica o Poder Público autorizado a reverter integralmente os
valores recolhidos em função do disposto neste artigo, para custeio de campanhas
que tenham o objetivo de reduzir ocorrências de atos de perturbação do sossego € do
bem-estar público.
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 4º - Fica criado um canal de atendimento especializado para o recebimento de
denúncias e queixas de perturbação do sossego e do bem-estar público cometidos
contra a população.
81º - O canal de atendimento terá como rede de apoio ao recebimento das denúncias
e queixas os Conselhos Comunitários de Segurança Pública — Consegs:
a) os Conselhos Comunitários de Segurança Pública — Consegs enviarão ao
interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o resultado ou fase em que se
encontra a apuração;
b) caso haja constatação de falsidade ou abusos relacionados à denúncia, o usuário
poderá ser punido, aplicando-se ao mesmo as penalidades previstas no artigo 3º
desta lei, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo da
aplicabilidade de outras sanções, inclusive na esfera penal.
82º - As denúncias encaminhadas pelos Conselhos Comunitários de Segurança
Pública - Consegs às autoridades policiais serão consideradas de prioridade e
urgência, para fins de averiguação e investigação.
83º - O Poder Executivo deverá disponibilizar e divulgar a toda a população, no prazo
de 15 (quinze) dias da publicação da presente lei, O canal de atendimento para
recebimento de denúncias.
Art. 5º - Fica a Polícia Militar, mediante a atividade delegada, no atendimento de
ocorrências decorrentes ao desrespeito desta Lei, autorizada a aplicar as penalidades
previstas no artigo 3º.
Art. 6º - São passíveis de punição administrativa as pessoas físicas, inclusive
detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou
empresa.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em conjunto
com as normas contidas na Lei n.º 2.281, de 9 de abril de 2008.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

open original →