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norma nº 3144/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3144 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaDispõe sobre diretrizes e exigências para aprovação do Loteamento denominado residencial parque Almeida Prado, que será executado em Itapuí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 086/2024
LEI Nº, 3.144
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E
EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇÃO DO
LOTEAMENTO DENOMINADO
RESIDENCIAL PARQUE ALMEIDA
PRADO, QUE SERA EXECUTADO EM
ITAPUI E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O pedido de aprovação do loteamento preliminarmente denominado
“RESIDENCIAL PARQUE ALMEIDA PRADO”, previsto com 410 lotes, que será
executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os
seguintes elementos:
|- Título de propriedade do imóvel a ser loteado;
Il - Cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:1000, assinadas
pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo
CREA, contendo:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d'água eventualmente existentes;
c) Curvas de nível de metro a metro;
d) Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de
comunicação;
e) Serviços públicos existentes no local e adjacências.
Matrícula atualizada da área (até 30 dias). A matrícula do imóvel deverá estar
retificada, se for o caso, e em conformidade com o levantamento planialtimétrico e
urbanístico;
Certidão Negativa de Tributos Municipais;
Planta de localização do empreendimento, com a indicação das principais
ruas/avenidas/rodovias de acesso existentes (poderá ser feita sobre foto aérea
atualizada - Google Earth); Levantamento Planialtimétrico cadastral, georreferenciado
em sirgas 2000; Memorial Descritivo do Empreendimento;
Projeto Urbanístico com selo padrão;
ARTs e/ou RRTs do Levantamento Planialtimétrico, Projeto Urbanístico,
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devidamente quitada(s) e constando o descritivo do serviço prestado;
Projeto em formato digital, georreferenciado em Sirgas 2000 (DWG versão
mínima 2010) em escala 1:1;
Laudo Ambiental, assinado e com ART; Projeto simplificado de terraplenagem;
Projeto simplificado de drenagem (somente a planta da rede de drenagem de
águas pluviais).
Outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;
Ill - Cinco vias do projeto definitivo do loteamento, em plantas na escala 1:1000,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) Áreas verdes e institucionais:
b) Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
c) Recuos exigidos, devidamente cotados:
d) Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas
seguintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:100;
f) Função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira
ou concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
9) Indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações.
IV - Memorial descritivo e justificativo do projeto.
Art. 2º Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades das
esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para
apreciação final e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se
obrigará à:
| - Após o registro do loteamento, deverá contar o prazo máximo de 02 (dois) anos,
prorrogável uma única vez por igual período, sem quaisquer ônus para a Prefeitura,
para a execução das seguintes obras e serviços:
a) Abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos
marcos de alinhamento e nivelamento;
b) Construção de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e praças.
As vias públicas deverão contar com largura mínima de 12,00 (doze) metros;
c) Arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 01 (uma) árvore
por lote, em cada lado da rua, sendo que o projeto de arborização, tanto das vias
quanto das áreas verdes, deve conter expressamente as espécies das árvores a
serem plantadas em cada local e o mesmo deverá ser previamente aprovado e
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autorizado pela prefeitura municipal;
d) Deverá ser garantida a reservação e o abastecimento de água do
empreendimento através de construção de novo poço artesiano ou retrofit dos poços
municipais existentes, obedecendo o limite outorgável licenciado, com capacidade de
16,4 mº/h e reservatório de água com capacidade de 100 (cem) mº3. O reservatório de
água poderá ser implantado em outro área operada pelo DAE municipal de Itapuí. Os
dados de volume e vazão considerou a média de, no mínimo, 4 (quatro) pessoas por
lote/casa e o consumo médio de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) litros por pessoa,
conforme o padrão habitacional proposto; além disso considerou o coeficiente K1 =
1,2 em relação ao dia de maior de consumo, e para o poço a utilização máxima de 18
(dezoito) horas diárias. Tanto a necessidade do poço, como do reservatório poderão
ser somadas às necessidades do CONDOMÍNIO RIVIERA, pra fins de implantação
em única etapa;
e) A construção de rede de distribuição de água deverá ser projetada rede dupla, ou
seja, uma em cada passeio, e deverá ser dimensionada com diâmetro dos tubos de
no mínimo 50 mm e até 100 mm, sendo que as ligações prediais de água deverão ser
executadas pelo departamento de água e esgoto do município;
f) Deverão ser evitadas ao máximo as "pontas secas" e, quando ocorrerem,
deverão ser previstos registros de descargas, ligados a galeria de águas pluviais ou
na sarjeta;
9) Deverão ser previstos registros de descargas em todos os pontos baixos das
tubulações, de tal modo que possibilitem o esgotamento completo dos mesmos;
h) Deverão ser previstas ventosas de tríplice função em todos os pontos elevados
da rede em que se fizerem necessárias;
i) Os registros de manobra deverão ser dispostos de tal modo a isolar trechos de
rede de, no máximo, 500,00 lotes;
j) Os hidrantes deverão ser dispostos de raio máximo de 500,00 metros, de tal
modo que toda área urbanizada fique protegida;
k) Após a conclusão da rede de distribuição, o empreendedor deverá solicitar ao
departamento de água do município, para submeter a teste no período mínimo de 30
dias, durante o intervalo, ocorrendo vazamentos ou outros problemas no sistema, os
mesmos deverão ser sanados pelo empreendedor, reiniciando em seguida nova
contagem de 30 dias para teste. Concluído o período de testes, o departamento de
água do município receberá o sistema do loteamento.
b A rede coletora interna de esgoto do loteamento deverá ser projetada rede
simples, localizada no terço da via, e deverá ser construída com tubos ocre lisa ou
corrugado, na bitola mínima de 150mm (6”). Ainda deverão ser executadas as
ligações de esgoto prediais com tubos ocre liso na bitola mínima de 100 mm (4”) e
dispostas a cada 50 cm da testada dos imóveis e dotadas de TIL em PVC de ligação
predial.
m) Deverá ser realizada a construção de rede coletora de esgoto interligando a rede
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coletora existente DM 200 mm no cruzamento da Rua 11 de Setembro esquina com a
Rua Manoel Rodrigues Martins. O trajeto de interligação do loteamento até o ponto
indicado pela prefeitura municipal, deverá ser construído com tubos de PVC ocre 200
mm (liso ou corrugado), com poços de visitas a cada 80 metros, no máximo. O projeto
da referida rede deverá ser elaborado e executado pelo proprietário e aprovado nos
órgãos competentes;
n) Para realizar o tratamento de esgotos gerados no empreendimento, o
empreendedor deverá realizar melhorias (retrofit) na Estação de Tratamento de
Esgotos Municipal. Para isso, o empreendedor deverá contratar estudos com
profissional especializado, apresentá-lo para aprovação no departamento de Água e
Esgoto do município e executá-lo anteriormente do recebimento do empreendimento
pela Prefeitura Municipal de Itapuí;
o) Deverão ser empregados poços de visitas com tampões padrão da prefeitura
municipal nas alterações de diâmetro, mudança de material, encontro de coletores e
em posições intermediárias com grande extensão ou linha reta, de modo que a
distância entre 2 (dois) PV'S consecutivos não exceda a 100,00 metros, respeitando
ainda as diretrizes da NBR 9649;
p) Construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes
devem ser de concreto, e todos deverão ter o braço de luz e iluminação LED 60 watts
com fluxo luminoso de no mínimo 8000 lumens nas ruas de menor fluxo e de LED 100
watts com fluxo luminoso de no mínimo 16000 lumens nas estradas, avenidas e ruas
principais, com distanciamento dos postes e a fiação/equipamentos devidamente
dimensionados no padrão CPFL;
q) Construção de calçadas ecológicas com mínimo de 2,0 (dois) metros de largura e
contendo 50% da largura revestimento de grama e 50% de pavimentação (podendo
ser ele ladrilhos hidráulicos ou concreto moldado no local). As redes de infraestrutura,
que serão instaladas nas calçadas, deverão estar locadas na parte com acabamento
de grama. O loteador deverá garantir que as construções imóveis do loteamento
respeitem o dimensionamento das calçadas e este será responsável pelos ônus
causados caso isso não seja cumprido. Deverá ser feita a aprovação do projeto do
“Espaço Árvore' pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
r) Realização de valeteamento e canalização de águas pluviais, preferencialmente
em PEAD, que serão despejadas no Córrego Bica de Pedra. Se houver intervenção
em área de APP, o projeto deverá ser elaborado e executado pelo proprietário e
aprovado nos órgãos competentes.
s) As tampas dos bueiros (“bocas de lobo”) deverão ser padronizadas, com 06 (seis)
centímetros, contendo grade protetora vertical e horizontal;
t) Fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações
dos serviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item |, deste artigo;
efetuando caução de imóveis, conforme avaliação prévia do Departamento de
Engenharia, em caso de comercialização antes do término das obras relacionadas no
item 1.
u) Delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada;
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v) Restituir aos cofres públicos, acrescido de 40% de taxa de administração, caso
não execute as obrigações dos serviços e obras, no prazo a que ficou obrigado e
relacionados no item |, deste artigo, caso a caução não cubra o valor das obras e
serviços a que ficou obrigado, uma vez executadas essas obras e serviços pela
Prefeitura;
w) Transferir para o domínio do município, sem qualquer ônus ou indenização, as
vias, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, juntamente
com as respectivas matrículas registradas em cartório;
x) Implantação da sinalização de trânsito, tanto horizontal (exemplos: faixas de
pedestres, pontos de “pare” etc.) como vertical (exemplos: placas de “pare” etc.), em
todas as vias públicas do loteamento, bem como as placas com denominação das
ruas, as quais serão denominadas por Lei e fornecidas para o loteador por esta
Prefeitura após aprovação da mesma, em todos os cruzamentos de ruas.
Art. 3º Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente alvará ao
interessado.
Art. 4º A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a
executar o proprietário ou responsável do loteamento.
Art. 5º A área mínima dos lotes nesse loteamento deverá ser de 160,00 metros
quadrados, sendo a frente mínima de 8,00 metros, com exceção dos lotes de esquina.
Não será permitido desmembramento de lotes do loteamento, salvo as áreas de
domínio público.
Art. 6º As áreas verdes ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas
proporções de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do loteamento.
Art. 7º O proprietário do loteamento deverá ser responsável pela limpeza dos lotes
enquanto vagos, utilizando uma série de medidas, tais como remoção de lixo e
entulho, capina e poda, controle de pragas, drenagem adequada, cuidado com
queimadas (proibido) e monitoramento regular, sob pena de multa.
Parágrafo Único — Será assegurada área institucional mínima de 5% (cinco por cento)
da área total do loteamento.
Art. 8º Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no
item 1 do artigo 2º desta lei, o responsável pelo loteamento caucionará a favor da
Prefeitura Municipal lotes correspondentes ao valor da obra. Deverá ser liberado lotes
conforme execução das obras.
Parágrafo Único — A caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no
cartório de Registro de Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de
execução das obras e serviços previstos, a critério da Prefeitura.
Art. 9º O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos
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interessados e aprovação da Prefeitura.
Art. 10º Revogado.
8 1º) Revogado.
$ 2º) Revogado.
Art. 11 Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas
dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas
dos loteamentos aprovados.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publicado no quadro de avisos do passo municipal registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 29 mbro de 2024.
PREFEITO MU
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