br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 207/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 207 / 2018
Date 2018-09-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3301

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2018
DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Recuperação Fiscal de Itapuí - REFIS 2018, destinado a promover a
regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos
tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03
pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros
devidos.
Art. 3º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes
condições e valores mínimos:
I - Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois
mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
II - Pessoas jurídicas:
a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois
mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta
reais);
b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor
será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção:
I - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto
será de 90% (noventa por cento).
II - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o
desconto será de 80% (oitenta por cento).
II - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro)
meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento).
IV - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e
seis) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados
junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei
Complementar poderão aderir ao REFIS 2018, mediante a dedução dos valores
já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a
data do parcelamento.
Parágrafo único. Não poderão participar do REFIS2018 quem já aderiu ao
REFISMunicipal, referente ao mesmo imóvel, dentro dos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 5º A adesão ao REFIS 2018 poderá abranger os débitos inscritos em
Dívida Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial.
8 1º Só será possível adesão ao REFIS 2018, após assinatura de termo de
confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou
compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso
de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser
apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da
Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.
$ 2º A adesão ao REFIS 2018, suspende até seu integral pagamento os prazos
prescricionais da dívida.
8 3º Para efetivar a adesão ao REFIS 2018, todo o pedido administrativo de
parcelamento deverá ser encaminhado ao departamento jurídico com
informações precisas sobre a dívida, no caso de dívidas ajuizadas, incidirão no
parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo o
processo suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do
feito.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS 2018 será definido por Decreto do Poder
Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo.
Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do
termo de adesão ao REFIS 2018;
II - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de
acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano
findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do
ano subsequente.
Parágrafo Único - Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao REFIS
2018, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na
legislação municipal vigente.
Art. 8º A adesão ao REFIS 2018 implicará na confissão irrevogável e
irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de
todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia
expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos
débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da
assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 9º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será
rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alternadas.
Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo
do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido
inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante
não pago.
Art. 10º Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 11º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo
fixado no Decreto de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE SETEMBRO DE 2018.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

open original →