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norma nº 213/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 213 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ-SP, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 213
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER p.|
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ-
SP, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito do Municipio de Itapuí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído regime especial de direito administrativo para contratação
por tempo determinado, visando atender a necessidade temporária e de
excepcional interesse público de que trata o art. 37, IX da Constituição Federal.
Parágrafo único. As contratações por prazo determinado serão reguladas
exclusivamente pela presente lei, obedecendo-se às condições e prazos aqui
previstos.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público
os seguintes casos:
| — na ocorrência de calamidade pública, comoção interna ou emergência;
Il — combate a surtos endêmicos e campanhas de saúde pública;
Ill — para atender aos serviços de engenharia, execução de obras certas e outros
serviços de natureza correlata;
IV — para a implantação ou manutenção de serviços urgentes e inadiáveis;
V — execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade
esporádica;
VI — atividades finalísticas nas áreas de saúde, educação, segurança pública e
saneamento;
VII — continuidade dos serviços de magistério em razão do afastamento súbito
prolongado de professores titulares.
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Parágrafo único. A contratação temporária prevista no inciso VII fica limitada ao
ano letivo fixado no calendário escolar, restando suspensos os direitos e
obrigações decorrentes da contratação sempre que ao contratado não forem
atribuídas aulas e/ou classe, garantindo-lhe a faculdade de, no período de
vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, exceto
para as situações previstas nos incisos | e Il do art. 2º, que prescindirão de
concurso público.
8 1º Será dispensada a realização de processo seletivo quando houver, para a
função desejada, candidatos remanescentes aprovados em concurso público
para o emprego correspondente, devendo a contratação, neste caso, observar a
ordem de classificação do concurso.
8 2º O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo
contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem
à respectiva escolha de vagas.
Art. 4º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes
condições:
| - estar em gozo de boa saúde física e mental,
Il - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a
ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos
casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser
desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital de
processo seletivo;
V - ter boa conduta.
Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incs. | e Il deste artigo
deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou
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entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo ou
pelo médico do trabalho do Município, a critério da administração.
Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de 12 (doze) meses, podendo o contrato ser prorrogado por até mais 12
(doze) meses, nunca ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro)
meses.
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, em procedimento administrativo.
Art.7º As contratações serão feitas independentemente da existência de
emprego no quadro de pessoal que sirva como paradigma.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada
nos contratos, observando-se a legislação vigente aplicável aos servidores
públicos municipais, quando existir o paradigma.
8 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual ou da carreira dos servidores ocupantes de empregos tomados como
paradigma.
8 2º Não existindo o paradigma será observada aquela fixada em edital.
8 3º A remuneração será corrigida na mesma data e no mesmo índice da revisão
geral anual concedida aos servidores ocupantes de emprego permanente.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de emprego em comissão ou função de confiança.
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Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante procedimento disciplinar simplificado,
concluído no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo contratante:
a) ato de improbidade;
b) crime contra a Administração Pública;
c) inassiduidade habitual;
d) incontinência de conduta ou mau procedimento;
e) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
contratante, e quando constituir ato prejudicial ao serviço;
f) condenação criminal do contratado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
g) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) embriaguez habitual ou em serviço;
i) violação de segredo do contratante;
j) ato de indisciplina ou de insubordinação;
k) abandono de função;
1) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima
defesa, própria ou de outrem;
m) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
n) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções,
o) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
superior imediato;
p) prática constante de jogos de azar.
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Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratado;
III — por conveniência da Administração Municipal;
IV - quando convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo,
quando houver incompatibilidade de horário;
V - quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VI — quando o contratado descumprir quaisquer obrigações contratuais ou
infringir disposição legal, apuradas na forma do art. 9º, desta Lei.
Parágrafo único. No caso do inc. Il o contratado deverá solicitar a rescisão por
escrito e aguardar o deferimento do pedido em serviço, podendo, entretanto, se
desligar, após decorridos 10 (dez) dias sem que o Município tenha se
manifestado.
Art. 12. Aplica-se aos servidores contratados por esta Lei o disposto nos incisos
VS VI, VI, IX, XI, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI, XXI e XXX, do
art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 13. Após cada período de 12 (dozes) meses de vigência do contrato de
trabalho, o contratado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a) trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
b) vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
c) dezoito dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
d) doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas.
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8 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do contratado ao serviço.
8 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
8 3º Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho prevista no $ 1º, do art. 2º,
desta Lei as férias serão calculadas com base nos dias efetivamente
trabalhados.
$ 4º O contratado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de
trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze)
meses de serviço, terá direito à remuneração proporcional relativa ao período
incompleto de férias.
Art. 14. Fica vedado efetuar qualquer desconto nos salários do contratado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou em caso de dano
causado pelo contratado.
Art. 15. O contratado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
a) até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, convivente,
pais, filhos, enteados, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua
dependência econômica, contados da data do óbito;
b) por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de avós, netos,
padrasto, madrasta, genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito.
c) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, contados da
realização do ato;
d) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana;
e) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
f) até 1 (um) dia para o fim de se alistar como eleitor;
9) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
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Art. 16. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando
comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário.
Art. 17. Os contratos serão celebrados sob a forma de contrato administrativo,
conferindo ao contratado somente os direitos expressamente previstos nesta Lei.
Art. 18. O regime previdenciário a ser aplicado será o Regime Geral de
Previdência Social (INSS).
Art. 19. Os contratos em vigor na data de publicação desta Lei, regidos pela
C.L.T., serão preservados até o seu termo final, podendo, inclusive serem
prorrogados uma única vez, em conformidade com a legislação trabalhista.
Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário em especial a lei 1.626 de 1993.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 09 de novembro de 2018.
Câmara Municipal de Itapuí . 2 —
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Ti an ANTONIO ALVARO DE Sou; A
Recebido do Extsufivo / Asa Prefeito Municipal de Itapuí-
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CARLA
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
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