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norma nº 215/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 215 / 2018
Date 2018-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MADEIRA DE ORIGEM LEGAL NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, REFORMA OU MODIFICAÇÃO QUE MENCIONA, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 215/2018
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE USO DE
MADEIRA DE ORIGEM LEGAL NAS
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
REFORMA OU MODIFICAÇÃO QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º A aprovação de projeto e a expedição de alvarás de obras novas ou
reformas de construção civil que utilizem produtos florestais de origem nativa
estarão condicionadas à apresentação, pelo interessado, respectivamente, de
compromisso e de documento que comprove a procedência legal da madeira.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I- Produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in
natura, nas seguintes formas: madeira em tora; torete; poste não imunizado;
escoramento; estaca e mourão; acha e lasca nas fases de
extração/fornecimento; pranchão desdobrado com motosserra; entre outros;
conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro
de 2014 e a Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016 e suas
alterações;
II- Produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade
de processamento, obteve as seguintes formas: madeira serrada; piso, forro
(lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente,
alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto; lâmina
torneada e lâmina faqueada; dormentes; cavacos em geral; entre outros;
conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro
de 2014 e a Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016 e suas
alterações;
III - Documento de Origem Florestal - DOF: instituído pela Portaria MMA nº
253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte,
beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais
de origem nativa;
IV- Procedência legal: produtos de madeira de origem nativa decorrentes de
desmatamento autorizado ou de manejo florestal, comercializados com a
apresentação de Documento de Origem Florestal - DOF, emitido pelo
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis —
IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ambiente, o qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor,
acompanhado da respectiva Nota Fiscal.
Art. 3º O interessado deverá, obrigatoriamente, inserir nas plantas e no
memorial descritivo do projeto, que serão submetidos à aprovação da
Prefeitura Municipal, o compromisso de utilização de produtos de madeira de
origem nativa de procedência legal, nos seguintes termos:
Parágrafo único. A não inserção do compromisso de que trata este artigo nas
plantas e no memorial descritivo do projeto inviabilizará a expedição do
alvará de execução.
Art. 4º A expedição de alvarás e habite-se pelo Município ficará condicionada
à apresentação de documento comprovando a procedência legal da madeira
nativa utilizada na obra de construção civil, por meio do Documento de
Origem Florestal - DOF, acompanhado da respectiva Nota Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Prefeito Municip
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA ECA BARCELLOS
Chefé de Gabinete
QU
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