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norma nº 233/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 233 / 2019
Date 2019-08-12
EmentaAUTORIZA A REVISÃO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 233
DE 12 DE AGOSTO DE 2019
AUTORIZA A REVISÃO E
CANCELAMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO
EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a proceder na revisão de todos os
créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às
seguintes medidas:
I Expurgo dos alcançados em prescrição, nos termos do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu
causa à prescrição;
II- Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do
respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e
taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
II- Cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do
contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens
capazes de permitir o seguimento da execução fiscal.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria
Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo,
inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal,
conforme procedimentos que forem estabelecidos.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 2º O poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em
relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos,
taxas, contribuição de melhoria, condições sociais, tarifas, preços públicos,
multas e valores de qualquer outra origem.
81º, Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez
que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de
auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a
qualquer título.
82º, Ao contribuinte que estiver em débito com o município, ressalvando o caso
de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será
deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo
nos casos de:
I — auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
H — benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
83º. A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica
condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12 de AGOSTO de 2019.
—— TE
Prefeito Municipal de I
JULIANA FO CA BARCELLOS
Chef; Gabinete
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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