| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2019 |
| Date | 2019-08-12 |
| Ementa | AUTORIZA A REVISÃO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3314 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 233 DE 12 DE AGOSTO DE 2019 AUTORIZA A REVISÃO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a proceder na revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas: I Expurgo dos alcançados em prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição; II- Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e taxas pelo exercício do Poder de Polícia; II- Cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens capazes de permitir o seguimento da execução fiscal. Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 2º O poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, condições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem. 81º, Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título. 82º, Ao contribuinte que estiver em débito com o município, ressalvando o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de: I — auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública; H — benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados. 83º. A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12 de AGOSTO de 2019. —— TE Prefeito Municipal de I JULIANA FO CA BARCELLOS Chef; Gabinete Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15