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norma nº 338/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 338 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaINSTITUI PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 
AUTÓGRAFO N. 07/2025 
LEI COMPLEMENTAR N°. 338 
DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025 
INSTITUI PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO 
DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ITAPUí 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de ltapuí, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Programa Extraordinário de Regularização Fiscal de 
Itapui-SP destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos 
do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em divida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos termos 
desta lei. 
§ 10 - Poderão aderir ao PERF pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou 
provado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. 
§ 2° - Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento entre a 
data de vigência desta Lei e o dia 10 de dezembro de 2025, observado o 
disposto no artigo 6° desta Lei. 
Art. 2° - Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 
04 (quatro) pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e 
dos juros devidos. 
Art. 3° - O devedor poderá. ainda, optar pelo pagamento do débito em até 48 
(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes 
condições e valores mínimos: 
I - Pessoas Físicas e profissionais autônomos: 
a) O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais); 
II - Pessoas Jurídicas: 
a) O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais); 
§1° - Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será 
concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção: 
I - Para pagamento do débito parcelado de 05 (cinco) até 12 (doze) meses, o 
desconto será de 90% (noventa por cento); 
II- Para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) 
meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento). 
III - Para pagamento do debito parcelado de 25 (vinte e cinco) à 36 (trinta e 
seis) meses, o desconto será de 70% (sessenta por cento) 
Praça da Matriz, 73— ITAPUI — SP Fone (14) 3664-8040 
C N PJ 46.189.726/0001-15 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPLÉ 
IV - Para pagamento do débito parcelado de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e 
oito) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento). 
§ 2° - Os contribuintes que comprovarem o estado de vulnerabilidade social, 
que estiverem inseridos no Cadastro Único do Governo Federal na data do 
parcelamento, através de certificação emitida pela assistência social municipal, 
a ser apresentada ao setor tributário, poderão optar pelo parcelamento em até 
60 (sessenta) meses, com desconto de 80% (oitenta por cento) de desconto 
em juros e multa devidos. 
Art. 4
0 - Os contribuintes que possuem débitos, tributários ou não, parcelados 
junto à municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei 
Complementar poderão aderir ao PERF, mediante a dedução dos valores já 
quitados até o momento da adesão corrigindo-se o valor dos débitos até a 
data do parcelamento. 
Art. 5° - A adesão ao PERF poderá abranger os débitos inscritos em dívida 
ativa, tributários ou não, inclusive aqueles que estejam sendo cobrados por via 
judicial. 
§ 10 - Só será possível a adesão ao PERF, após assinatura de termo de 
confissão de divida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário 
ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no 
caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá 
ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da 
Prefeitura Municipal de Itapuí, ou através de procuração particular ou pública. 
§ 20 - A adesão ao PERF, suspende ate seu integral pagamento os prazos 
prescricionais da dívida. 
§ 3° - Aos valores inscritos em divida ativa, que sejam objeto de quitação ou 
parcelamento, abrangidos ou não pelo programa criado por esta Lei, incidirão 
as verbas dispostas no inciso VIII do artigo 15, da Lei Complementar n°242, 
no importe dez por cento do valor ajuizado, permanecendo o processo 
suspenso até a sua total quitação, acarretando então a extinção do feito. 
§ 4
0 - Serão de responsabilidade do devedor o pagamento de custas 
processuais nos termos do Código de Processo Civil. 
§ 5
0 - Quitações e parcelamentos devem ser informados ao departamento 
jurídico para providências nos processos administrativos. 
Art. 6° - O prazo para adesão ao PERF poderá ser definido e alterado por 
Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada a cópia do ato ao 
Poder Legislativo. 
Art. 7
0 - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: 
Praça da Matriz, 73 — ITAPU' — SP Fone (14) 3664-8040 
CNPJ 46.189.726/0001-15 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPLÉ 
I - Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do 
termo de adesão ao PERF; 
II - Ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de 
acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor- IPCA, ou outro 
índice que vier a substitui-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a 
ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano 
subsequente. 
Parágrafo único - Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao PERF, 
as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação 
municipal vigente. 
Art. 8° - A adesão ao PERF implicará na confissão irrevogável e irretratável, 
pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as 
condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a 
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos 
assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do 
termo de confissão de dívida 
Art. 9° - O parcelamento Instituído pela Lei Complementar será rescindido pelo 
atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. 
§ 10 - Serão rescindidos parcelamentos que após 30 (trinta) dias de seu 
termino, restarem qualquer parcela em atraso, através de estorno dos valores 
que restaram em aberto 
§ 20 - A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do debito 
tributário mediante inscrição na divida ativa, se ainda não houver sido inscrito, 
bem como nas medidas de cobrança, e se o caso, na execução judicial, 
restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em 
relação ao montante não pago 
Art. 10 - Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Chefe do 
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação. 
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Publicado no quadro de avisos do paço municipal registrado em Livro e 
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. 
Praça da Matriz, 73 — ITAPU — SP Fone (14) 3664-8040 
CNPJ 46.189.726/0001-15 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPLÉ 
Prefeitura de Itapuí, 7é fevereirt de 2025. 
MARIA CLÉLIÁ VIARO PICHELLI 
PREFEITA MUNICIPAL 
Praça d Matriz, 73— ITAPUí — SP Fone (14) 3664-8040 
CNPJ 46.189.726/0001-15 
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