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norma nº 296/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 296 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 30/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº. 296
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023
INSTITUI (o) PROGRAMA
EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO
FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Extraordinário de Regularização
Fiscal de Itapuí-SP destinado a promover a regularização e a recuperação de
créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos
termos desta lei.
81º Poderão aderir ao PERF pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação
judicial.
8 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no
prazo de até dia 27 de dezembro de 2023, observado o disposto no artigo 6º
desta Lei.
Art. 2º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em
até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos
juros devidos.
Art. 3º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes
condições e valores mínimos:
| - Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00
(dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta
reais);
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois
mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Il) Pessoas jurídicas:
a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00
(dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00
(sessenta reais);
b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo
devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte
proporção:
| - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o
desconto será de 90% (noventa por cento).
Il - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses,
o desconto será de 80% (oitenta por cento).
Ill - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e
quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento).
IV - Para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36
(trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não,
parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei
Complementar poderão aderir ao PERF, mediante a dedução dos valores já
quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a
data do parcelamento.
Art. 5º A adesão ao PERF poderá abranger os débitos inscritos em
Dívida Ativa, tributários ou não, inclusive aqueles que estejam sendo cobrados
por via judicial.
8 1º Só será possível adesão ao PERF, após assinatura de termo de
confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário
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ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no
caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá
ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da
Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.
8 2º A adesão ao PERF, suspende até seu integral pagamento os
prazos prescricionais da dívida.
8 3º Aos valores inscritos em dívida ativa, que sejam objeto de quitação
ou parcelamento, abrangidos ou não pelo programa criado por esta Lei,
incidirão as verbas dispostas no inciso VIII do artigo 15, da Lei Complementar
nº 242, no importe dez por cento do valor ajuizado, permanecendo o processo
suspenso até a sua total quitação, acarretando então a extinção do feito.
8 4º Serão de responsabilidade do devedor o pagamento de custas
processuais nos termos do Código de Processo Civil.
8 5º Quitações e parcelamentos devem ser informados ao departamento
jurídico para providências nos processos administrativos e judiciais.
Art. 6º O prazo para adesão ao PERF poderá ser definido e alterado por
Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder
Legislativo.
Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
| - Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a
data do termo de adesão ao PERF;
Il - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior,
de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano
findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro
do ano subsequente.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao
PERF, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na
legislação municipal vigente.
Art. 8º A adesão ao PERF implicará na confissão irrevogável e
irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de
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todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia
expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos
débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da
assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 9º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será
rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alternadas.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do
saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não
houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-
se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao
montante não pago.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publicação nos termos da Lei nº 2709 de 29 de novembro de 2017, e
arquivado junto ao setor administrativo próprio.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 09 de fevereiro de 2023.
Prefeito Municipal de Ita
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