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norma nº 2372/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2372 / 2010
Date 2010-08-09
EmentaInstitui o programa de Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do município de Itapuí.
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APU
E Prefeitura Municipal de Itapuí e
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
LEI Nº. 2.372
DE 09 DE AGOSTO DE 2010
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer
natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2009, constituídos ou não,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
8 1º O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com
competência para implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa, observado o disposto no regulamento.
& 2º O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do
Município
Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere
oart. 1º.
$ 1º A adesão deverá ser formalizada a partir de 09 de agosto à 09 de
outubro de 2010.
$ 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados
pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso no Refis.
$ 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável,
constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive
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Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
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os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores
acessórios, de 60% (sessenta por cento) para pagamento do consolidado em até 6
parcelas, de 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40%
(quarenta por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% (trinta por cento) para
pagamento até 24 parcelas, de 20% (vinte por cento) para pagamento até 36
parcelas e de 10% (dez por cento) para pagamento até 48 parcelas”.
8 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a
municipalidade, consolidados na forma do $ 2º , do art. 2º, será concedido um
desconto de 80% (oitenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios
(multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e
originários do débito.
8 6º- O disposto no parágrafo 5º não se aplica aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive as verbas sucumbenciais.
8 72 O débito consolidado na forma deste artigo:
| - somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de
1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado
pelos valores do item seguinte,
Il — poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de
valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o
valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e
igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica.
ll — o número de parcelas será determinado em função dos
valores minimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a:
|- confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º,
Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas,
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Ill — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a
municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa;
IV — pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa.
V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial,
cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa,
preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
8 1º A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
g 2º A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas
ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou
judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado
ao aderente.
8 3º A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a
qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o
requerimento de adesão, instruido com comprovante de quitação da primeira
parcela.
Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato
fundamentado, nas seguintes hipóteses:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos
| a IV do caput do art.3º;
Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos
pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
II — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluidos na confissão a que
se refere o inciso | do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
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V- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
8 1º A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em divida
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
8 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no $ 2º, a
exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação:
I- à consolidação dos débitos;
Il — à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas;
Ill — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do
Refis, bem assim às suas consequências;
IV — à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Artigo 6º. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão
alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo
por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 7º. Os débitos não tributários inscritos em divida ativa, com
vencimento até o último dia do exercício de 2009, poderão ser parcelados dentro do
mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município.
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$ 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida
por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no
Refis.
$ 2º Na hipótese do 8 1º, a adesão ao programa deverá ser efetivada
no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na
forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o
prazo limite de adesão ao programa.
Artigo 8º. - O benefício (REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo
pagamento dos débitos já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e
serem calculados sobre o saldo devedor existente à época do pedido de adesão e
nunca sobre o valor já pago, ou àqueles que tenham débito já parcelado e havendo
parcela em atraso a mais de 90 (noventa) dias, devendo os descontos incidirem nos
mesmos termos.
Art. 9º. Esta Lei e
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ p t DE AGOSTIU DE 2010.
Publicada no quadro de avisos do Pa
arquivada na Secretaria de Administração da Pre
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