| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ AUTÓGRAFO N.º 109/2023 LEI COMPLEMENTAR Nº. 310/2023 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Artigo 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Artigo 2º A Política de Assistência Social do Município de Itapuí tem por objetivos: | — A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. W — A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Wl — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; Iv — Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V — Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Socialem cada esfera de governo; vi — Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingênciassociais. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS FINALIDADE Seção | Dos Princípios Artigo 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | — Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il — Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; ll — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticase órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V — Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI — Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; vii — Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; viii — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquercomprovação vexatória de necessidade; IX— Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; x-— Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il Das Diretrizes Artigo 4º A organização da assistência social no Município de Itapuí observará asseguintes diretrizes: | — Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social emcada esfera de governo; | — Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 11 — Cofinanciamento partilhado dos entes federados; Iv — Matricialidade sociofamiliar; V —Territorialização; vi — Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; vii — Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; Seção Ill Das Finalidades Artigo 5º São finalidades da Diretoria Municipal de Assistência Social: t - Formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa socioinstitucional e vigilância socioassistencial, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis; 1 - Estabelecer diretrizes e normas para a rede municipal socioassistencial; ll - formular, coordenar, implementar e avaliar a operacionalização de benefícios assistenciaisno âmbito do Município; IV - Articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de controle social e participaçãoem sua área de atuação; vV - Promover a gestão do trabalho, compreendendo a educação permanente dos trabalhadores do SUAS; vi - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; vii - Elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social e planossetoriais afins à sua atuação; vit — Articular-se, no que for cabível, com os governos federal e estadual, com as demais diretorias do Município, com a sociedade civil, com organismos internacionais e com outros municípios para a consecução de seus fins, inclusive atuando em instâncias de pactuação e deliberação interfederativas. ; CAPÍTULO III ) DA ESTRUTURA BÁSICA, DAS COMPETÊNCIAS E DOS BENEFÍCIOS DA DIRETORIAMUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção Da Estrutura Básica Artigo 6º A Diretoria Municipal de Assistência Social tem a seguinte estrutura básica: |— Gabinete da Diretoria Municipal (GDM); Il - Coordenação de Proteção Social (CPS); Il - Coordenação de Gestão do Trabalho com competência de Vigilância Socioassistencial(CGTV); IV - Coordenação de Benefícios Assistenciais (CBA). Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ V- Setor Administrativo (SA). Seção Il Das Competências e Atribuições Artigo 7º A Diretoria Municipal de Assistência Social tem as seguintes atribuições: | - Regular e assegurar o comando único da Assistência Social no Município e o cumprimento dos requisitos de gestão da Política Municipal de Assistência Social; 1 - Coordenar a gestão descentralizada da Política Municipal de Assistência Social por meio dascoordenadorias de Assistência Social; nt - Elaborar, acompanhar a aprovação e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social; iv - Relacionar-se com instâncias participativas e de controle social para pactuação da gestão da Política Municipal de Assistência Social; v - Promover, de forma articulada a transmissão de informações e monitoramento do cumprimento das atividades de natureza administrativa sob responsabilidade da Diretoria Municipal de Assistência Social (DMAS); VlI- Responder legalmente pela gestão da DMAS; Vil- Articular com as demais diretorias municipais, estaduais e federais, na perspectiva da intersetorialidade; vili- Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento; IX- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestãomunicipal; xXx — Acompanhar a coordenação dos serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais noâmbito do Município; xi - Promover a gestão do trabalho, compreendendo a gestão de pessoal e educação permanente dos trabalhadores do SUAS; xil- Subsidiar tecnicamente a formulação da proposta orçamentária; xit- Promover práticas de deliberação técnica que abarquem discussões participativas oucolegiadas entre as áreas que a compõe; xiv- Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; xv- Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios semestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas; Artigo 8º A Coordenação de Proteção Social (CPS) tem as seguintes atribuições: 1! - Propor diretrizes da proteção social básica e especial para o Município em conformidade coma Política Nacional de Assistência Social e Plano Municipal de Assistência Social; Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 1 - Fortalecer as ações voltadas ao estabelecimento de redes governamentais e da sociedade civil, promovendo a ação integrada e articulada entre as diversas políticas públicas; 11 - Colaborar com outras coordenadorias da gestão e órgãos públicos na execução de serviços, programas e projetos intersetoriais; Iv - Normatizar e regular os serviços, programas e projetos de competência da proteção social básica e especial quanto ao conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade, visando a melhoria contínua; V -Apoiar e prestar orientação técnica em assuntos afetos à sua competência; vi - Estabelecer, conjuntamente com as outras coordenadorias a construção de fluxos, indicadores e instrumentos de monitoramento e avaliação dos serviços, projetos e programas afetos à proteção social básica e especial; vit - Definir protocolos de referência e contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais, com as demais políticas intersetoriais e com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; vit - Contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e em assuntos afetosã sua competência; IX - Apoiar o planejamento e a implementação da política de capacitação e educação permanente dos profissionais do SUAS. X- Acompanhar e orientar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), no que se refere à gestão territorializada, implantação de rede de proteção básica e especial e execução do Serviços por eles ofertados; xi - Prestar orientações técnicas às equipes de CRAS e CREAS quanto às ações a serem desenvolvidas para as famílias, de acordo com as demandas existentes no território, normas e orientações técnicas vigentes; xii — Mediar processos entre coordenadores de CRAS e CREAS e Gestor municipal quanto às necessidades dos insumos necessários para a realização das ofertas do PAIF e PAEFI; XIII- Contribuir, orientar e monitorar a inserção e articulação das informações nos sistemas municipais, estaduais ou federais no que se refere à execução de serviços de proteção social básica e especial, a ser alimentado pelas coordenadoras de CRAS e CREAS e discutidos mensalmente em reunião de gestão; xiv - Propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de fortalecimento do trabalho com famílias realizado pelas equipes do PAIF e PAEFI; xv - Normatizar e regular os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) quanto ao conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade, em conformidade com as demandas de território, normas e orientações técnicas vigentes; xvi - Propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de fortalecimento dos SCFV. xvit - Propor diretrizes e padrões técnicos, bem como fornecer subsídios sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e serviços no âmbito da proteção social especial de média complexidade como Medida Socioeducativa e Serviço para Pessoas com deficiência, idosos e suas famílias, e alta complexidade como o Acolhimento Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Institucional para crianças e adolescentes, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social; xvill - Articular com as demais Políticas Públicas e o Sistema de Garantia de Direitos a viabilização do acesso de usuários a serviços, benefícios, programas, projetos e ações de outraspolíticas sociais; xix - Acompanhar a gestão, supervisão, monitoramento, avaliação e a execução financeira e orçamentária das ações, serviços, benefícios, programas e projetos, vinculados à rede socioassistencial; xx - Monitorar a efetividade da gestão na regulação de vagas para acolhimento de crianças e adolescentes, jovens e idosos e gerenciar as demandas oriundas dos territórios pelas vagas dos demais serviços de acolhimento afetos à Proteção Social Especial. xxi - Estabelecer fluxos de atendimento e ações estratégicas no âmbito do SUAS no que se refere a Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência (Lei nº 13.431/2017) Artigo 9º A Coordenação de Gestão do Trabalho com competência em Vigilância Socioassistencial (CGTV) tem as seguintes atribuições: 1 - Planejar, coordenar, executar e monitorar a política e as atividades administrativas relativas à gestão de pessoas, observadas as diretrizes formuladas pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos; WK - Gerenciar o cadastro dos servidores e trabalhadores do SUAS do Município; ll - criar e monitorar indicadores com vistas ao dimensionamento da necessidade de pessoal e os referentes às práticas de gestão de pessoas, bem como às questões relativas à cultura, climae mudanças organizacionais; IV - Planejar, executar e monitorar a política de educação permanente para os trabalhadores doSUAS; V - Promover a gestão do conhecimento por meio da geração, disseminação, registro edivulgação da produção intelectual da área socioassistencial; vi - Coordenar a política de estágio de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Municipalde Assistência Social; vit - Divulgar as ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde, voltadas aos trabalhadores do SUAS na prestação dos serviços socioassistenciais e em seus ambientes de trabalho; viii - Planejar e propor acordos de cooperação técnica, intercâmbio e parcerias com instituições públicas e organizações privadas nacionais e internacionais em programas de formação, ensinoe pesquisa vinculados à Política Municipal de Assistência Social; x - Elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais dos respectivos entes federados e devem conter as informações espaciais referentes: a) às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios; x ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ xi - Contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial na elaboração de diagnósticos, planos e outros. | xi - Utilizar a base de dados do Cadastro Unico como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território; XII- Utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem executas pelas equipes dos CRAS e CREAS; xitt - Utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das Violações de Direitos para monitorar a incidência e o atendimento das situações de risco pessoal e social pertinentes à assistência social; xiv - Orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização equalidade dos mesmos; xv - Realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS; XVI - Analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do SUAS, utilizando-os como base para a produção de estudos e indicadores; xvit - Coordenar o processo de realização anual de coleta de dados para o Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas; xvit - Estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscose as vulnerabilidades que afetam as famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas. Artigo 10 A Coordenação de Benefícios assistenciais tem as seguintes atribuições: - Supervisionar o cadastro de benefícios socioassistenciais municipal, estadual e federal; Il - Articular e promover ações intersetoriais, em assuntos afins aos benefícios assistenciais; Ill - Prestar orientação técnica em assuntos afetos às suas atribuições; IV - Acompanhar os repasses de recursos transferidos de outras esferas de governo para opagamento dos benefícios e fomento à sua gestão; v - Coordenar e monitorar os benefícios assistenciais de transferência de renda, de prestaçãocontinuada e eventual, sob sua responsabilidade. Art. 11 Ao Setor Administrativo compete as seguintes atribuições: I- Realizar o contatos com os beneficiários; II- Atendimentos administrativos do cotidiano; Wt- Registro, controle e preenchimento de documentos e sistemas; IV- Levantamento, controle e manutenção de bens patrimoniais; v- Elaboração e digitação de documentos, comunicados, correspondências e outros pertinentesao setor; vI- Elaboração de ofícios: setor de compras, reuniões e administrativos; Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ vil- Controle e arquivamento de documentos internos; vill- Participar de reuniões de planejamento, sistematizar as análises dos serviços/benefícios, juntamente com a equipe de trabalho; IX- Apoio em sistemas informatizados; x- Apoio nas prestações de contas das OSC's, dentro da Assistência Social; xi- Atuar como referência para os demais profissionais, quanto a solicitação de documentos pertinentes ao setor; xil- Registrar dados nos sistemas do Governo: RMA CRAS e CREAS; SISC; PAN - VIVA LEITE, dentre outros; xit- Consulta nos sistemas federais, estaduais e no setor financeiro da Prefeitura, sobre valoresde recursos financiados; xiv- Participar de atividades de capacitação de equipe de trabalho; xv- Manter organizado o arquivo físico e fichários da documentação do setor; xvi- Realizar outras atividades determinadas pela Secretária Municipal de Assistência Social; xvil- Realizar pesquisa e coleta de preços de materiais que necessitam ser adquiridos; xvill- Participação em reuniões sistemáticas de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho com a equipe de referência da Assistência Social; xix- Recebimento e conferência de materiais diversos; xx- Organizar e analisar listas de materiais recebidos por e-mail institucional, até o dia 30/31 de cada mês, sendo: de escritório para Rede Direta CRAS e CREAS, de limpeza e higiene para CRAS e CREAS, além dos Acordos de Cooperação entre Poder Público e OSC's. xxi- Redigir ofício com a relação de materiais e encaminhar para aprovação e assinatura do Gestor da pasta. Seção III Dos Benefícios da Diretoria Municipal de Assistência Social Art. 12 São benefícios assistenciais de responsabilidade da Diretoria Municipal de Assistência Social: | — Transferência de renda: Programa Bolsa Família, Renda Cidadã e Ação Jovem; Il — Prestação continuada: pessoa idosa, com deficiência, escola; Ill — Prestação eventual: natalidade, morte, auxílio alimentação, passagem e aluguel social. Art. 13 — Compete à Coordenação de Benefícios Assistenciais, sob a supervisão do Secretário de Assistência Social, a avaliação, monitoramento e concessão dos benefícios assistenciais. $ 1º —- Em relação ao benefício de transferência de renda, compete à Coordenação de Benefícios Assistenciais: t - Analisar e sistematizar as informações das famílias beneficiárias, mapeando os locais deincidência de situações de risco social específicas; Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 1 - Atualizar periodicamente o mapeamento das famílias beneficiárias, com base nasinformações disponibilizadas pelo Ministério da Cidadania; W1 - Mapear a rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas existentes no município e estabelecer diretrizes que fortaleçam a articulação em rede no seu território; Iv - Acessar a Central de Sistemas da SENARC e obter as informações das famílias beneficiárias em descumprimento de condicionalidades para a realização do acompanhamento familiar; v - Disponibilizar ao CRAS a relação completa de famílias em situação de descumprimento decondicionalidades; vi - Disponibilizar ao CREAS a relação completa de famílias em situação de descumprimento de condicionalidades pelos motivos relacionados à proteção especial; vit - Cumprir os prazos estabelecidos pela União para a inclusão de dados nos sistemas informatizados, de modo a garantir o repasse, ao Governo Federal, das informações relativas àscondicionalidades dos programas; viii — Monitorar/Registrar no Sistema de Condicionalidades (SICON) as famílias que estão sendoacompanhadas pelo serviço socioassistencial com a finalidade de interromper os efeitos do descumprimento; IX - Identificar junto aos serviços de acolhimento a existência de crianças e adolescentes cujas famílias atendam aos critérios de elegibilidade e inseri-las no Cadastro Único. $2º — Quanto aos benefícios de prestação continuada e benefícios eventuais: 1 - Analisar e sistematizar as informações recebidas da União, considerando o local de moradiadas famílias com beneficiário(s) do BPC; 1 - Disponibilizar aos CRAS as seguintes listagens dos beneficiários do BPC para seuatendimento e de suas famílias: a) beneficiário do BPC residente em seu território de abrangência; b) beneficiário do BPC que seja criança com até seis anos de idade; c) beneficiário do BPC que seja criança, adolescente e jovem de até 18 anos sem acesso à escola; nl - Elaborar estratégias, em consonância, principalmente, com a Política de Educação, Saúde, Direitos Humanos e Transporte, para garantir o acesso e permanência na escola das crianças eadolescentes beneficiários do BPC; Iv - Identificar e encaminhar para o CRAS e CREAS informações sobre beneficiários do BPC que estão em serviços de acolhimento da rede socioassistencial do âmbito municipal e estadual, cuja família resida em seus territórios de abrangência; V - Identificar no seu território de atuação a existência de idosos e pessoas com deficiência, potenciais beneficiários do BPC para garantia do acesso; vi - Buscar articulação com as unidades de atendimento da Previdência Social visando maior qualidade na operacionalização do BPC; vit - Garantir que a rede de serviços socioassistenciais se estruture para a prestação dos Benefícios Eventuais com vistas ao atendimento das necessidades humanas e sociais. 8 3º. Nos casos em que a causa do descumprimento das condicionalidades for a falta de acesso das famílias às políticas de Assistência Social, Saúde e Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Educação, compete ao município, em conjunto com Estado e a União, elaborar estratégias para sanar lacunas existentes na oferta dos serviços em seu território. 84º A divulgação do direito ao BPC será ampla e viabilizada por meio de iniciativas conjunta do Munícipio de Itapuí com a União e o Estado, tendo como objetivo favorecer as condições de acesso aos potenciais beneficiários. 85º A equipe do CRAS deve mapear, periodicamente, a incidência de usuários dos Benefícios Eventuais e realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda, com vista a sua universalização. . CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção | Da Gestão Art. 14 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social “SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela nº 12.435/2011, nº 13.714/2018 e nº 13.982/2020, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas Organização da Sociedade Civil e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 15 O Município de Itapuí atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 16 O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Itapuí é a Diretoria Municipal de Assistência Social, conforme estrutura estabelecida no art. 6º desta Lei. Seção II Da Organização Art. 17 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Itapuí organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: | — Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Il — Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 18 A proteção social básica ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF)- ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); | — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV); ml — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; $1º O PAIF será ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). 82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelo CRAS, quando contar com estrutura física e de recursos humanos e por OSC's, desde que certificadas no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 19 A proteção social especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | — Proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias, e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Il — Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Art. 20 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas Organização da Sociedade Civil ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cadaserviço, programa ou projeto socioassistencial. $1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor e Conselho Municipal da Assistência Social, de que a Organização da Sociedade Civil ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 21 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Itapuí, quais sejam: I-CRAS; II- CREAS; Ill — Órgão Gestor; IV- Centro de Convivência do Idoso. $1º. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelesofertados, observadas as normas gerais. 82º As unidades dos serviços de Proteção Social Básica e Especial, de média e alta complexidade poderão ser ofertadas em parceria com organização da sociedade civil, conformeo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. 83º Outras unidades públicas municipais poderão ser criadas e integradas às existentes. Art. 22 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no CRAS, CREAS e pelas Organização da Sociedade Civil e organizações de assistência social, de formacomplementar. $1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território deabrangência. 82º O CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), destinado à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. 83º Os CRAS e CREAS possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 23 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: | - Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as Organização da Sociedade Civil dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. 4 - Universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade do Município de Itapuí e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ m - Regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 24 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. $1º As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelesofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosase com deficiência. 82º As unidades públicas municipais contarão com equipes de referência nos termos delimitados pelas normas operacionais e conforme as necessidades do município, observadas as exigências de remuneração compatível com as funções exercidas. $3º O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 25 São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS: 1 - Destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos; HW - Instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS; V - Elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação; vi - Contribuir com a esfera federal, Estados e da cidade na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS; vit - Aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também Organização da Sociedade Civil/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes; viii - Manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social. Art. 26 Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS, em conformidade com a legislação vigente. Art. 27 Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente. Art. 28 Fica instituído o Plano de Educação Permanente da Assistência Social com o objetivo decontribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS. Parágrafo único. O Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 eq % esmupo ni SATSH 26 NERNÁNOS & aispoi USE nus narra pro cão due & polsbo 4 ab: “sato "RAEM Eat ó Bdpusnos el auiBue oe siyriisicas abs elas & J9lrME =Hiy orpaio O vssiiósiv q obom Bela ob Cálasp Sb ss Ja Figêneo nas amos mad ASR o enbipasoris oiatpoi Vo era il sb: ao OUTRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Plano de Educação Permanente da Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com outras Diretorias, escolas de governo, universidades e outras organizações. Art. 29 As Organizações da Sociedade Civil, bem como os serviços socioassistenciais ofertadosintegrarão o SUAS de Itapuí, organizadas na forma estabelecida da legislação, devendo seus serviços estarem inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, em funcionamento no Município e em parcerias regionais. Parágrafo único. Todas as Organização da Sociedade Civil (OSC's) que compõem o SUAS estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, LOAS e as orientações das Normas Operacionais Básicas e Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Art. 30 As Organização da Sociedade Civil de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente. Parágrafo Unico: Todos os bens adquiridos pelas OSC's com recursos advindos das esferas municipal, estadual e/ou federal deverão apresentar a comprovação de três orçamentos, para fins comprobatórios. Art. 31 As Organizações da Sociedade Civil que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico que atuarão nos mesmos de acordo com a Lei de nº 13.019 de 01/08/2014, seguindo os parâmetros tipificados dos serviços, equipes de referência, conforme NOB/RH observadas as exigências de remuneração compatível com as funções exercidas, não sendo permitida qualquer irregularidade ou discrepância com a realidade municipal. Art. 32 São seguranças afiançadas pelo SUAS: 1 - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; 9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. 1 - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei (LOAS Lei nº 8.742/1993 alterada pela Lei nº 12.435/2011), para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; ml - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade Iv - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. d) apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 33 Compete ao Município de Itapuí, por meio da Diretoria Municipal de Assistência Social: 1 - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993 e alterada pela Lei nº 12.435/2011, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Il - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, bem como além de outras leisque vierem a ser criadas.; Wl - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 alterada pela Lei nº 12.435/2011, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. vi — Implementar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais com as seguintes atribuições: a - Caracterizar o território do município a partir das expressões de diversidades socioassistenciais, socioculturais, socioterritoriais, ambientais, urbano rural e econômicas que implicam em respostas estaduais e municipais do SUAS a serem previstas nos processos públicos de planejamento e orçamento; b - Subsidiar o processo de planejamento da política de assistência social de Itapuí e nele a garantia da distribuição qualificada de serviços e benefícios no território; c - Realizar a identificação quanti-qualitativa e territorial da incidência de desproteções sociais que demandam serviços e benefícios do SUAS. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ d - Aferir padrões de qualidade de atendimento, a partir de indicadores de acompanhamento definidos para a qualificação dos serviços e beneficias; e - Manter o monitoramento, sistematização e disseminação de informações sobre as ações desenvolvidas pelo SUAS no âmbito municipal; f - Exercer a provisão da gestão da assistência social do município com informações qualificadas para que a rede de serviços socioassistenciais seja adequadamente localizada, instalada e operada; g - Operar o sistema de monitoramento sobre os padrões de oferta e operação dos serviços e beneficias socioassistenciais a partir da efetivação de direitos socioassistenciais; h - Manter analises regulares dos dados do CADÚnico de modo a apoiar a ação municipal do SUAS; i- Prover dados do município nos instrumentais estaduais e federais; j - Mapear a rede socioassistencial do município abrangendo serviços e benefícios a partir do assentamento dos usuários. vii — Implantar: a) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; b) sistema de educação continuada para a rede socioassistencial vinculada ao SUAS; vit - Regulamentar: a) a coordenação a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; x — Co-financiar: a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. x- Realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistênciasocial; xi- Gerir: Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de suacompetência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $ 1 º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; xi - Organizar: a) a oferta de serviços de forma territorialzada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. xi - Elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouromunicipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a propostaorçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município juntoao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; xiv - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; xv - Alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata oinciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social -Rede SUAS; xvi - Garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentesa passagens, trasladas e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada junto à União e aoEstado; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVII- Definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais,com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVIII - Implementar: a) os protocolos pactuados na CIT e na CIB; b) a gestão do trabalho e a educação permanente. XIX- Promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos quefazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política deassistência social; xx- Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços deproteção social básica; xxi- Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; xxit- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; xxilt- Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estadosao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIv- Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Xxv - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; xxvi - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. xxvi - Normatizar, em âmbito local, o conjunto de ações de proteção social que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a mediação do acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para construção de estratégias coletivas, observados os fundamentos da Resolução nº33/2011 do CNAS ou regulamentações que porventura a substituam. xxvil - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; xxix - - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas; XXX- Promover a participação nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXXI- Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; xxxut- Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; xxxiv- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; XXXV - Construção da Política de Plano de Carreira, Cargos e Salários, conforme estabelecido pela NOB-RH/SUAS. XXXVI- Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Artigo 34 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Itapuí. $1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1 — diagnóstico socioterritorial; Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 1 — objetivos geral e específicos; Wi — diretrizes e prioridades deliberadas; Iv — ações estratégicas para sua implementação; V — metas estabelecidas, VI — resultados e impactos esperados; vil — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VII — mecanismos e fontes de financiamento; IX — indicadores de monitoramento e avaliação; X- tempo de execução; XI - cobertura da rede prestadora de serviços 82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deveráobservar: | — as deliberações das conferências de assistência social; l — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para oaprimoramento do SUAS; ll — ações articuladas e intersetoriais; IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. 83º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, que submete à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando uma construção coletiva, inclusive orçamentária e financeira. 84º O Plano Municipal de Assistência Social deverá ser publicizado nos meios oficiais e demaismeios disponíveis, de modo a facilitar o acesso por todos. , CAPÍTULO V h - DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção | Do Conselho Municipal de Assistência Social Artigo 35 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Seção Il Da Estrutura Artigo 36 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: |- Plenário; 1l- Mesa Diretora; Ill- Comissões Temáticas; Iv- IV - Secretaria Executiva. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Seção III Da Composição e Organização Artigo 37 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 08 (oito)membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: |- Do Poder Público: a) Um representante da Diretoria Municipal da Educação; b) Um representante da Diretoria Municipal da Saúde; c) Um representante da Diretoria Municipal de Assistência Social; d) Um representante do Gabinete, |l - Da Sociedade Civil: a) Dois representantes de cidadãos ou organização de cidadãos da Assistência Social; b) Um representante de Trabalhadores da Assistência Social, em consonancia com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH); c) Dois representantes de Organizações da Sociedade Civil, vinculdas ao SUAS, com inscriçãono CMAS. $1º Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos do poder público e nomeados pelo Chefe do Executivo. 82º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em plenária do CMAS especialmente convocada para esse fim, através de edital publicado no Diário Oficial do município, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. $3º Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação. 84º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. 85º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo. 86º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo. 87º O CMAS buscará aplicar o princípio da altemância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. Seção IV Do Funcionamento Artigo 38 O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ próprio e obedecendoas seguintes normas: I O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado; 1- O Plenário é o órgão de deliberação máxima; Wl- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; Iv- Definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; v-As decisões do Conselho serão consubstanciadas em pareceres, resoluções e deliberações. Artigo 39 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 40 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Artigo 41 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitido umaúnica recondução por igual período. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário. Artigo 42 A Secretaria Executiva contará com estrutura fornecida pela Diretoria Municipal de Assistência Social que designinará funcionários necessários ao suporte técnico e administrativoao CMAS, servidor de carreira, de nível médio, para regular cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único: O funcionário designado como Secretário Executivo terá as seguintes atribuições: | - elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho; Il - expedir correspondências e arquivar documentos; WI - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenhamocorridos no Conselho; IV - informar os compromissos agendados à Presidência; V- manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive noâmbito das Comissões Temáticas; vi- lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovaçãodo Conselho, encaminhando-as aos conselheiros; Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ vil - apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho; vil - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para ofim de processamento e inclusão na pauta; . IX- providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município; X - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou pelo Plenário. Seção V Das Competências Artigo 43 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): | — Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; i- Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução desuas deliberações; W— Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes dasconferências de Assistência Social; IV — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e plano de capacitação, apresentado peloórgão gestor da Assistência Social; Vi - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto deAprimoramento da Gestão do SUAS; vil— Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); viii - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local; IX- Apreciar e aprovar informações da Diretoria Municipal de Assistência Social, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; X- Apreciar os dados e informações inseridas pela Diretoria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência Social; xi - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; xi — Zelar pela efetivação do SUAS no Município; xi! - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controleda implementação; xIv - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; Xv — Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVI — Apreciar e aprovar critérios de partilha de recursos, bem como a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Diretoria Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social; Xvil - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; . xvill - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único deAssistência Social -IGD-SUAS; xix- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD- SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; xx-— Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; xxi - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; xx! — Orientar e fiscalizar o FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social); xxutt — Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; xxIv - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; xxv - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; xxvi - Realizar a certificação das organizações de Assistência Social, no que diz respeito a oferta dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, seguindo as diretrizes da resoluçãoCNAS nº 109/2009; xxvil - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; xxvil — Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social em parceria com a Diretoria Municipal de Assistência Social; xxix — Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXX — Registrar em ata as reuniões; XXXI - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados aoMunicípio. Seção VI Da Conferência Municipal de Assistência Social Artigo 44 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias máxima de debate, formulação e avaliação da política pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Artigo 45 As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 1 - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; W- Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoascom deficiência; Wt - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegadosgovernamentais e sociedade civil; Iv - Publicidade de seus resultados; v- Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI- Articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência Social. Artigo 46 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada, ordinariamente a cada dois anos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, extraordinariamente, quando se fizernecessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS. Seção VII Participação Dos Usuários Artigo 47 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nosconselhos e conferências de Assistência Social. Artigo 48 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fóruns de debate, comissões de bairro, coletivos de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção VIII Caracterização das organizações e critérios para a inscrição. Artigo 49 As organizações de assistência social podem ser isolada ou cumulativamente: | - De atendimento: prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal; Il- De assessoramento: prestam serviços, executam programas ou projetos voltados prioritariamente ao fortalecimento de movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da assistência social; Ill - De defesa e garantia de direitos: prestam serviços, executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ enfrentamento das desigualdades sociais, articulações com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social. Artigo 50 Todas as organizações, independentemente da caracterização contida no artigo 15º eincisos da Resolução CNAS nº 16/2010, terão que demonstrar que suas ações estão em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social, especialmente a Lei nº 8.742, de 1993 e Resolução CNAS nº109/2009 e que atendem aos critérios definidos no artigo 7º da Resolução CNAS nº 16/2010, a saber: | - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; IH - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; ll - Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas projetos e benefícios socioassistenciais; IV Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão organização, com vistas à efetividade na execução de seus serviços, programas, projetose benefícios socioassistenciais. Seção IX Orientação e procedimentos para a inscrição Artigo 51 O funcionamento das organizações que desenvolvem ações de assistência social, mesmo que não tenham sede no Município depende de prévia inscrição no Conselho Municipalde Assistência Social. Artigo 52 As organizações no ato da inscrição demonstrarão: |- Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente constituída, conforme disposto no art.53 do Código Civil Brasileiro e no artigo 2º da Lei nº 8.742 de 1993, além dos demais requisitos constantes do artigo 6º da Resolução CNAS nº 16/2010; Il- Atender à qualificação e critérios enunciados no artigo 16 da Seção VIII desta lei, preservados os dispositivos integrais da Resolução nº 16/2010 do CNAS e demais normas; Wl - Prestar pelo menos um dos serviços assistenciais de atendimento, assessoramento ou defesa e garantias de direito conforme preconiza a legislação em vigor. $1º As organizações sem fins econômicos que não atuem de forma preponderante na assistência social, mas que também atuem nessa área deverão inscrever seus serviços, programas, projetose benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social; 82º As entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de um Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais mos Conselhos de Assistência Social dos Municípios respectivos, apresentando os seguintes documentos: | - Requerimento, conforme o modelo a ser disponibilizado por este conselho; Il - Plano de ação; Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Ill - Comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número deatividades/ações. Artigo 53 As cópias dos documentos necessários para o encaminhamento do pedido deinscrição são: |— CNPJ ativo; 1 — Certificado de entidades de fins filantrópicos; W1- Plano de ação anual contendo finalidades estatutárias, objetivos, origem dos recursos, infra-estrutura, identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente: a - público alvo; b - capacidade de atendimento; c - recursos financeiros a serem utilizados; d - recursos humanos envolvidos. e - abrangência territorial; f - demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas emtodas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento. IV - Relatório de atividades anual contendo, finalidades estatutárias, objetivos, origem dos recursos, infra-estrutura, identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente: a - público alvo; b - capacidade de atendimento; c - recurso financeiro utilizado; d - recursos humanos envolvidos. e - atividades executadas. V - Ata de eleição e posse da atual diretoria registrada em cartório; VI — Estatuto Social. Artigo 54 Os pedidos de inscrição de organizações de assistência social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social, serão protocolados na Secretaria Executiva do Conselho, que conferirá a documentaçãoe não o aceitará no caso de ausência de algum documento previsto nesta resolução e constarádas seguintes etapas: i- Conferência e protocolo pela Secretária Executiva e encaminhamento para a análise da Comissão de Inscrição do Conselho Municipal; Il- Início de análise dos documentos pela Comissão de Inscrição do Conselho Municipal de Assistência Social que poderá requisitar consulta ou manifestação de outros conselheiros e do órgão gestor para subsidiar parecer conclusivo da Comissão; H11- O parecer da Comissão de Inscrição do Conselho Municipal de Assistência Social será encaminhado à mesa diretora do CMAS com pedido de inclusão na pauta de reunião, para deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social; IV- Após deliberação do requerimento de inscrição em reunião Plenária, a Secretaria Executiva do CMAS encaminhará a documentação ao órgão gestor Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ que procederá a inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101/2009. Artigo 55 O Conselho Municipal da Assistência Social, a partir desta lei, estabelecerá numeração de inscrição observando o ano do requerimento e a ordem sequencial do mesmo para a emissão da inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como para a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único: As organizações de assistência social e as que prestam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, já inscritas no Conselho Municipal anteriores a esta resolução, permanecerão com os números de inscrições inalterados. Artigo 56 O Conselho fornecerá certificado para as organizações de assistência social, bem como, para a inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme os parâmetros da Tipificação Nacional, conforme Resolução CNAS Nº 109/2009, para atendimento, assessoramento e garantia de direitos. Parágrafo único: A segunda via do documento de Inscrição deverá ser formalmente solicitada, por meio de justificativa subscrita pelo Presidente ou Representante Legal da Entidade e será providenciada pela Secretaria Executiva no prazo de até 15 (quinze) dias. Artigo 57 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social providenciará a publicação das inscrições deferidas na Imprensa Oficial do Município. Artigo 58 A inscrição da organização de assistência social, bem como dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios socioassistenciais serão por prazo indeterminado, sendo fiscalizadas e monitoradas pelo Órgão Gestor e Conselho Municipal. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção | Da definição e Finalidade Artigo 59 O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de Assistência Social, mediante programas, projetos e serviços. Seção Il Das Receitas Artigo 60 Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 28 cb po ERROS Ata traio ; ornoo med S o: SnptriA joé intlaeas Ipea BS GE gds Co Fed Che curtia io inuit rieçroo a Crpreses rm RiE = mautianço E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ (FMAS). 1- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; H- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer notranscorrer de cada exercício; W- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; Iv - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito à receber por força dalei e de convênio no setor; vi - Receitas de convênios firmados com outras entidades financiadoras; vil- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; viii - Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo. Artigo 61 A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária. Artigo 62 As receitas próprias serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social. $1º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Seção Ill Das Aplicações das Receitas Artigo 63 Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações: | - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de Assistência Social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; W- Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. H- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Iv - Em parcerias entre Poder Público e Organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; v- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários aodesenvolvimento das ações socioassistenciais; vi- Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação deserviços de Assistência Social; vii- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; viii - Pagamento dos benefícios eventuais; X- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Artigo 64 O FMAS será gerido pela Diretoria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. $1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 82º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Diretoria Municipal de Assistência Social. Artigo 65 O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 66 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Seção IV Da Representação do Município Nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Artigo 67 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS) e pelo Colegiado Nacional de Gestores Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Municipais de Assistência Social (CONGEMAS). $1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos que representam as diretorias/secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. ) CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIASOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção | Dos Benefícios Eventuais Artigo 68 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único: Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Artigo 69 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo suaprestação observar: |—- Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; i— Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os usuários; Ill — Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; iv — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícioseventuais; V— Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; vi — Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Artigo 70 Os benefícios eventuais serão concedidos por meio de bens de consumo e pecúnia. Artigo 71 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais serão famílias e indivíduos com renda per capita de até meio salário mínimo nacional vigente, que esteja regularmente cadastrado no Cadastro Único, residentes e domiciliados no município de Itapuí, devidamente comprovado pelo NIS — número de identificação social identificado e/ou a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado por profissional de nível superior em Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Serviço Social e/ou Psicologia técnico responsável para concessão ou não do benefício. Seção Il Da Prestação de Benefícios Eventuais Artigo 72 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdase danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 81º Não são provisões da política de Assistência Social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites, dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Artigo 73 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: | — À genitora que comprove residir ou que esteja em transito no município, em situação de rua; Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma debens de consumo. Artigo 74 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte será concedido em caráter de serviço funerário, devendo ser requerido por um membro da família junto a Diretoria Municipal de Assistência Social. Artigo 75 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado às famílias ou aos indivíduos, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária, sendo: | - Auxílio transporte; I-- Auxílio alimentação; Wll- Aluguel Social. Parágrafo Único: O benefício será concedido na forma de serviços ou bens de consumo. Artigo 76 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ de riscos, perdase danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: |— Riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il- Perdas: privação de bens e de segurança material; Ill - Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: |— Ausência de documentação; 1 — Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefíciossocioassistenciais; m1 — Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir aconvivência familiar e comunitária; IV — Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensaà integridade física do indivíduo; V- Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; vi — Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; vit— Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Artigo 77 O auxílio-transporte será distinto em modalidades de: |- Passagens de transporte intermunicipais para usuários da Assistência Social, em situaçãode rua ou itinerantes; Il - Fornecimento de transporte para familiares de crianças/adolescentes em Fundação Casa ou situação de acolhimento, pessoas vítimas de violência ou violações de direitos, a ser analisados pelas equipes técnicas dos serviços socioasssistenciais. Parágrafo único. Os casos não contemplados pelas modalidades previstas neste artigo deverão ser analisados pela equipe técnica (assistente social e/ou psicológo) da Assistência Social. Artigo 78 O auxílio-alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de extrema pobreza, conforme critérios estabelecidos no Art. 71º. Parágrafo único. O auxílio-alimentação, no âmbito do Município, será concedido na forma de cesta Básica mediante Parecer Social emitido por assistente social em sistema eletrônico da assistência social. Artigo 79 Fica entendido por Aluguel Social, um recurso assistencial mensal de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, destinado a atender, em caráter de Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 33 IUNATI 20 JASTODAUM ASUTIZRENT ag o sbaúissess A — ih têvivnoos VÍ Biongioiv sb gi frtovy HRK: e BF0O0! 25: freio ss0pbia: inha? so sshesia ROir ii ia tis detoce Semed = K tin pe SOL BUHE : F Dutrd cisigõeeS [Sa] Evo su “sm em onibsonros arroio me igiooe alnisizizar bristro aos BY ta Tà ee ENpojol. sup 0! sssbaut mos END f obsnizsb zonsmur 9 aisioos solie <misM-sb Bos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ urgência, famílias que se encontram sem moradia, sendo um subsídio concedido por um período de até 06 (seis) meses e prorrogado uma única vez, porigual período dependendo da avaliação social. $1º O Benefício Eventual na modalidade de Aluguel Social visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante concessão, pelo Poder Executivo, de auxílio financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade socioeconômica. 82º Para efeitos da presente Lei, família em situação de emergência é aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia. $3º O auxílio do Benefício Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial. Artigo 80 O Benefício Eventual na modalidade de Aluguel Social poderá ser concedido na seguinte ordem de preferência, nos casos de: |- Destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário e sua família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios riscos de danos à incolumidade ou à vida de pessoa e ou/da família beneficiária; | - Destruição, parcial ou total, do imóvel residencial do beneficiário e sua família em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou de inviabilização do seu uso ou acesso, em virtude de ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos. 81º Para fazer jus ao benefício não pode o beneficiário nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel. 82º Nos casos previstos no inciso | do caput deste artigo, deverá haver reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, ou, em casos individuais interdição do imóvel mediante Laudo Técnico elaborado pela Defesa Civil, utilizando-se os meios técnicos e legais aplicáveis ao caso. $3º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser avaliada mediante Parecer Técnico emitido por assistente social lotado na Diretoria Municipal de Assistência Social, preferencialmente da equipe do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e ou/ Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS), entendendo que são estes equipamentos que disporão de serviços e equipe técnica para acolhida e acompanhamento do beneficiário e sua família, antes, durante e depois da concessão e suspensão do referido benefício. 84º O beneficiário poderá usufruir do Benefício Aluguel Social por período temporário, sendo que cada caso deverá estar em acompanhamento social e reavaliado sempre que necessário. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Artigo 81 Ocorrendo demanda de oferta do Benefício Aluguel Social, a seleção será feita pela equipe técnica do CRAS e/ou CREAS e pela Defesa Civil, seguindo a prioridade por maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no Laudo da Defesa Civil; $1º Para os casos das famílias que não se encontram em área de risco, mas tão somente em situação de vulnerabilidade e risco social e estão em iminência de desabrigo ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo, não será exigido o Laudo da Defesa Civil. 82º Entende-se por família, o agrupamento humano residente no mesmo lar, composto por pessoas que convivam em relação de dependência econômica. $3º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Artigo 82 O Benefício do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial a limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, ou até o limite de 50% do salário mínimo nacional vigente. $1º Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular do Benefício Aluguel Social. 82º É vedada à concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada. $3º Nos casos de separação conjugal ou dissolução da união estável, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, nãohaverá concessão de outro benefício. Artigo 83 O benefício do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, via transferência bancária em conta sob a titularidade do locador a ser verificado em contrato de aluguel, que deverá ser apresentado no ato do requerimento. Artigo 84 Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Benefício criado por esta Lei, imóveis que estejam localizados no município de Itapuí, que possuam condições dehabitabilidade e estejam situados fora de área de risco. Parágrafo único. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais será de responsabilidade do beneficiário. Artigo 85 O benefício Aluguel Social cessará: | - Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; Il - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão; ll - Por alterações da situação socioeconômica familiar, conforme acompanhamentos que serão realizados pela equipe de CRAS e/ ou CREAS; IV - Pelo descumprimento do beneficiário, das obrigações estabelecidas na presente lei, acordados com equipe técnica e locador; V — Pela desocupação do imóvel pelo beneficiário; VI — quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Benefício. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46. 189.726/0001-15 35 E E n5ç leo obruio EA uid mi gead-sb ob: Es o obeluaites * GABÃO voa GARD ob minasa eqiupo siêo att Soebilidatdod as O “6 miéipoons 9e côr cup salina? eb coa8> do gisã FR o qo -s ebsbiisimontw -eb-qáDEnie ms sinamos cat Br or 2 eis mupiSUp me 380P sb mesdsos LO oprúsasl eb 7 + ; É É dino sestaQ ab ObLsS 0. ob arg cinapigoy ongimi Sine MAGIAgS q: pia de ad Sasorana “seê É & eirosgeia: 119 msvivnoo ouo escêsso on clacamos- 5. sea, É str RE cedia am tea FS NÃo pinos. sd O SE opina - oleo ab ea de mes te e É ae io ir v ns olgn ori ; absoibn ga ontis: - e isoce | is ae oi ifença ipa it ómao E “Emesra sê Cidmeim. coa ab-giem & oishonedob SEzzsonas E sbobas “Sê Í de : E o Eos afinal van nat sir mo2 'aiigula à e dis an pes sei “se e dbigva ão loup ste o ra H né obsoi 18% js 5 Bee airianiiaupa “Qioitonaa ob Soniet-son D jhodf sb atado. 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Artigo 87 Caberá ao Poder Executivo, na concessão do Benefício Aluguel Social, estabelecer na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual os recursos reservados para a concessão deste benefício. Artigo 88 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Benefício Eventual na modalidade de Aluguel Social. Artigo 89 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. $1º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 82º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisórioe suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Artigo 90 Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ser regulamentados por Ato Normativo do Poder Executivo Municipal a fim de regrar os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, em consonância com a Legislação Estatual e Federal quesobrevier. Artigo 91 O Município de Itapuí promoverá ações que viabilizem e garantam a ampladivulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão. Artigo 92 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Itapuí, quanto aos Benefícios Eventuais: t - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento; H - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constanteampliação da concessão dos Benefícios Eventuais; ml - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários ãoperacionalização dos Benefícios Eventuais. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ iv - Encaminhar relatório destes serviços, a cada três meses, à secretária municipal de Assistência Social que apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social. Seção III Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais Artigo 93 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente naLei Orçamentária Anual do Município (LOA). Seção IV Dos Serviços Artigo 94 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V Dos Programas de Assistência Social Artigo 95 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $1º Os programas serão deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 82º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da LeiFederal nº 8.742, de 1993. Seção VI Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza Artigo 96 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ CAPÍTULO VIII Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social Artigo 97 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Artigo 98 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Artigo 99 A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social passa a denominar-se Diretoria Municipal de Assistência Social. Artigo 100 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 101 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 2.706 de 29 de novembro de 2017. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 38