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norma nº 321/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 321 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaINSTITUI PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO FISCAL DE ITAPUI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 09/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº. 321
20 DE FEVEREIRO DE 2024
INSTITUI PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO
FISCAL DE ITAPUÍ E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Programa Extraordinário de Regularização Fiscal de Itapuí-SP destinado
a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos
tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não nos termos desta lei.
Art. 2º O PERF criado por esta Lei, visa atender exclusivamente medidas mandatórias para
proteção do erário público, vinculadas a necessidades orçamentárias do Município, a fim de
cumprir funções vinculadas à proteção da capacidade contributiva, para promoção do
desenvolvimento.
$1º Poderão aderir ao PERF pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado,
inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
8 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no no exercício de
2024, em prazo a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, observado o disposto no
artigo 6º desta Lei.
Art. 3º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos
com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos.
Art. 4º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições e valores mínimos:
|- Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o
valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o
valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
H) Pessoas jurídicas:
a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o
valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais);
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor
das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será
concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção:
| - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de
90% (noventa por cento).
Il - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconto
será de 80% (oitenta por cento).
HI - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o
desconto será de 60% (sessenta por cento).
IV - Para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis)
meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 5º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à
Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao
PERF, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o
valor dos débitos até a data do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao PERF poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou
não, inclusive aqueles que estejam sendo cobrados por via judicial.
$ 1º Só será possível adesão ao PERF, após assinatura de termo de confissão de
dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário
devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura
do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido,
no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.
S 2º A adesão ao PERF, suspende até seu integral pagamento os prazos
prescricionais da dívida.
S$ 3º Aos valores inscritos em dívida ativa, que sejam objeto de quitação ou
parcelamento, abrangidos ou não pelo programa criado por esta Lei, incidirão a verba disposta
no inciso VIIl do artigo 15, da Lei Complementar nº 242, no importe dez por cento do valor
ajuizado, permanecendo o processo suspenso até a sua total quitação, acarretando então a
extinção do feito.
8 4º Para fins de recebimento da verba disposta no parágrafo anterior, deverá ser
observado o disposto no artigo 37, inc. XI, da Constituição Federal e no artigo 115, inc. XII, da
Constituição Estadual de São Paulo.
8 5º Serão de responsabilidade do devedor o pagamento de custas e despesas
processuais nos termos do Código de Processo Civil.
S 6º Quitações e parcelamentos devem ser informados à Procuradoria Jurídica para
providências nos processos administrativos e judiciais.
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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Art. 7º O prazo para adesão ao PERF poderá ser definido e alterado por Decreto do Poder
Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo.
Art. 8º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
|- Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de
adesão ao PERF;
Il - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com
a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a
substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela
com vencimento no mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao PERF, as
parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente.
Art. 9º A adesão ao PERF implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte,
dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no
mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da
assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 10º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso
no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito
tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na
imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação
aplicável, em relação ao montante não pago.
Art. 11. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo
no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Publicado no quadro de avisos do passo municipal registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
2024.
PREFEITO MUNIC
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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