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norma nº 3172/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3172 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a aplicação da Lei Federla nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD),no âmbito dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, excetuando-se a Câmara Municipal de Itapuí.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 20/2025
LEI Nº. 3.172
DE 27 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO
DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS - LGPD), NO
ÂMBITO DOS ' ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA E INDIRETA, EXCETUANDO-SE
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ.
MARIA CLÉLIA VÍARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD) no âmbito do
Município de Itapuí, visando garantir a proteção dos dados pessoais,
estabelecendo diretrizes a serem observadas pelos órgãos da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, com exceção da Câmara Municipal, a qual
poderá ser regulamentada por legislação específica.
Art. 2. Para fins desta Lei, aplicam-se as definições previstas no art. 5º da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como os princípios estabelecidos
no artigo 6º e as especificidades atinentes ao Poder Público, dispostos no Capítulo
IV da referida legislação.
Art. 3. Para fins do disposto nesta lei, considerar-se-á:
l. Anonimização: aplicação de meios técnicos para que um dado pessoal
perca a capacidade de ser associado a um indivíduo. Deve ocorrer,
sempre que possível, quando o dado pessoal for tratado para fim de
estudos por órgão de pesquisa.
H. Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
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HI. Autoridade Nacional De Proteção De Dados (ANPD): Autarquia de
natureza especial, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança
Pública, responsável por fiscalizar a aplicação das normas da Lei nº
13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nas entidades
do poder público e aplicar sanções em caso de descumprimento de
suas determinações;
Iv. Ciclo de vida do dado: todas as etapas de manuseio dos dados, desde
o seu surgimento na entidade pública até o seu respectivo descarte ou
o arquivamento. Mesmo o dado que não possui prazo para descarte,
necessita ser avaliado quanto a sua manutenção tendo em vista o
cumprimento de seu objetivo, levando em conta a finalidade específica
pela qual o dado foi coletado;
V. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados
pessoais;
MI. Operador: é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador,
em todas as instâncias, inclusive através de contratos ou instrumentos
congêneres firmados no âmbito da instituição;
Vil. Encarregado: é a pessoa a ser indicada pelo controlador, dentre
servidores efetivos, ou terceirizados, que atuará como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VIll. Dados Pessoais: São informações relativas à pessoa natural
identificada ou identificável. Exemplos: nome, filiação, RG, CPF, gênero,
data e local de nascimento, número do telefone, endereço residencial,
endereço eletrônico (e- mail), dados de localização via GPS, placa de
automóvel, imagem fotográfica ou computacional, cartão bancário etc.;
a. A Lei Geral de Proteção de Dados pessoais não se aplica aos dados de
pessoas jurídicas;
b. Aplicar-se-á a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aos dados de
pessoas jurídicas quando tais informações identifiquem ou tornem
identificável uma pessoa natural.
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IX. Dados Pessoais De Menores: São os dados relativos a, nos termos do
art. 4º, |, do Código Civil, pessoas menores de 18 anos. O tratamento
desses dados só pode acontecer no melhor interesse de seus titulares,
seguindo as disposições do artigo 14º da Lei Federal 13.709/2018.
X. Dado Pessoal Sensível: são todos os dados constantes no rol do art. 5º,
Il da LGPD, e estão relacionados a informações que possuem potencial
discriminatório. Por esse motivo, não se admite o tratamento desses
dados no legítimo interesse do controlador, sendo, portanto, admissível
no tratamento dos dados pessoais em geral. São eles: dado genético ou
biométrico como fotos, digitais e DNA, origem racial ou étnica, dado
referente à saúde ou vida sexual do titular, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou
política;
XI. Gestão de riscos: processo contínuo e técnico que se caracteriza na
produção de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar,
tratar e monitorar eventos em potencial que detém a capacidade de
comprometer o alcance dos objetivos organizacionais;
XII. Minimização de dados: conceito decorrente da necessidade de
tratamento de dados. Significa que o controlador deve buscar reduzir
sua base às informações estritamente necessárias para realização da
finalidade desses dados. É necessária a avaliação dos dados pessoais
existentes na instituição para o descarte de informação desnecessária,
além de justificativa para cada dado solicitado ao usuário de serviço,
para novas atividades que necessitem de coleta de dados pessoais;
XIII. Política: definição de determinado objetivo institucional e dos meios
para atingi- lo;
XIV. Privacidade: esfera íntima ou particular de pessoa natural;
XV. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de
tratamento.
XVI. Tratamento de dados pessoais: qualquer atividade ou ação que se faça
com dados pessoais, tais como: coleta, produção, recepção,
classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
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informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
Art. 4. Os órgãos da Administração Pública Municipal pautarão todas as atividades
referentes aos tratamentos de dados pessoais pela boa-fé, observados os
seguintes princípios:
I. Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades,
salvo exceções legais;
IH. Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
HI.
Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do
tratamento de dados;
IV. Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a
integralidade de seus dados pessoais;
V. Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos
agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
Vil. Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão;
VIll. Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX. Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para
fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
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X. Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente,
da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância
e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e,
inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 5. Conforme disposição do Capítulo Ill, da Lei nº 13.709/2018 ou posterior
legislação que porventura possa vir a alterá-la ou substituí-la, todos os direitos dos
titulares dos dados pessoais deverão ser observados, especialmente aqueles que
estão relacionados às garantias, solicitações, guarda e revisão.
Art. 6. A Administração Pública Municipal, no que diz respeito ao tratamento de
dados
pessoais deverá:
l. Objetivar o exercício de suas competências e cumprimento das
atribuições legais do serviço público, especificando a finalidade e o
interesse da Administração Pública;
H. Observar o dever de publicizar as realizações, fornecendo, de forma
clara e atualizada sobre a previsão legal, finalidade, e as metodologias
utilizadas para a sua execução.
Art. 7. O compartilhamento de dados pessoais entre os órgãos da administração
pública municipal será executado com a finalidade específica de promover
políticas públicas, sempre respeitando o princípio de proteção de dados pessoais
elencados no art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como as bases legais
dispostas nos artigos 7º, Ill e 11º, II, alínea “b” da referida legislação.
Parágrafo único: Havendo obrigatoriedade de prestação de informações a
terceiros, respaldados nos deveres da Administração Pública Municipal, devem ser
observados os princípios estabelecidos na LGPD, especialmente os princípios da
finalidade, necessidade, adequação e transparência dessas informações.
Art. 8. Entre os órgãos da administração pública direta e indireta, poderão ocorrer
o compartilhamento dos dados pessoais dos munícipes por meio de sistema
integrado, sendo compartilhado nome, RG, CPF, endereço e informações de óbito,
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tendo como finalidade a execução de políticas públicas, nos termos do artigo 7º, IIl
da Lei Federal 13.709/2018.
Parágrafo único: Os órgãos da administração pública municipal adotarão
medidas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade e
disponibilidade dos dados compartilhados, bem como para prevenir incidentes de
segurança que possam comprometer a privacidade dos titulares.
Art. 9. Fica vedada a transferência de dados pessoais e sensíveis para entidades
privadas, exceto:
R Nos casos de execução de atividade de caráter público o qual se exija
a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado,
observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
IH. Quando os dados em questão forem de acesso público, observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
HI. Quando houver previsão legal ou a transferência tiver amparo em
cláusula específica de contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, devendo a celebração deste ser informada ao
encarregado de dados e, posteriormente comunicado à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados;
Iv. Na hipótese de transferência dos dados por objetivo exclusivo de
prevenir fraudes e irregularidades, bem como proteger e resguardar a
segurança e a integridade do titular, desde que vedado o tratamento
para outras finalidades.
Art. 10. Nos termos das hipóteses previstas no artigo anterior:
I. A transferência de dados dependerá de autorização específica a ser
conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
Il As entidades privadas deverão assegurar o seu comprometimento e
que não haverá declínio do nível de proteção dos dados garantido pelo
órgão municipal.
Art. 11. Em atendimento às suas competências legais, os órgãos da administração
pública direta e indireta, poderão, no estrito limite de suas atividades executivas,
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tratar e compartilhar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento
pelos respectivos titulares, desde que devidamente enquadrados em outras bases
legais dispostas nos artigos 7º, 11º e 14º da Lei Federal 13.709/2018, salvo:
Ip Eventuais atividades que transcendam o escopo das funções inerentes
ao Poder Executivo estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos
interessados;
H. Compartilhamento de dados necessários à execução das políticas
referentes às cobranças da dívida ativa do município:
a. Poderão ser compartilhados dados indispensáveis do titular com o terceiro
interessado mediante assinatura de Termo de Privacidade de informações, a
ser disponibilizado pela Prefeitura no ato da solicitação.
b. A administração pública municipal direta e indireta, em seus atos, adotará
medidas de proteção a tais dados, resguardado o direito em não
disponibilizar informações pessoais do titular da dívida caso não haja
documentos suficientes que comprovem a necessidade de disponibilização
de tais informações.
Art. 12. Órgãos da administração pública municipal direta e indireta, quando
mantiver contrato com empresas terceirizadas para o fornecimento de produtos e a
prestação de serviços necessários ao pleno funcionamento de suas atividades,
deverão, conforme o caso, adotar políticas de proteção de dados pessoais.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais executados pela Administração Pública
Municipal somente poderá ser realizado nas hipóteses estabelecidas no art. 7º e
11º da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo Único: Acerca do tratamento dos dados pessoais e sensíveis que
envolvem menores de 18 (dezoito) anos, estes somente poderão ocorrer nas
hipóteses definidas no artigo 14º da referida lei e no enunciado "1" CD/ANPD de
22 de maio de 2023, ou por posterior legislação que venha a alterá-la ou substituí-
la.
Art. 14. A Prefeitura Municipal de Itapuí, na condição de controladora de dados, nos
termos
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do art. 5º, VI da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deverá:
IR Decidir sobre o tratamento de dados pessoais;
H. Prestar instruções aos operadores para o correto tratamento de dados
pessoais;
UR Especificar a finalidade do tratamento;
Iv. Promover a transparência sobre o tratamento dos dados pessoais e
sensíveis;
V. Garantir a adequada estrutura para recepção das requisições que os
titulares venham a fazer, bem como solicitações de providências pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); Elaborar Relatório
de Impacto a Proteção de Dados Pessoais (RIPD) relativo às suas
operações de tratamento de dados, nos termos Lei Federal 13.709/2018,
resguardados os segredos industriais e comerciais.
Art. 15. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão
manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem,
especialmente quando estes forem baseados no legítimo interesse, observando o
que está disposto no art. 37 da Lei Federal 13.709/2018.
$ 1º Consideram-se legítimos interesses, sem prejuízo de outras hipóteses:
Il. O exercício das funções executivas, de fiscalização, de controle
externo, de assessoramento e de administração interna;
H. As atividades que dizem respeito a participação e representação de
toda a população;
HI. O incentivo à participação popular nas atividades inerentes ao Poder
Executivo e a preservação histórica.
8 2º Como controladora, é dever da Prefeitura Municipal de Itapuí, definir o modo
com os quais os dados pessoais deverão ser tratados, a aplicação das
metodologias acerca da gestão de risco e segurança da informação e o incentivo à
política de privacidade dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis que serão
tratados.
8 3º O registro que está disposto no caput do presente artigo, aplicar-se-á para
qualquer empresa contratada pela administração pública direta e indireta, sem
prejuízo ao disposto no artigo 1º desta Lei, que venha a atuar como operadora de
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dados pessoais.
S 4º É dever da Administração Pública Municipal manter o registro de suas
atividades com dados pessoais atualizado, mediante a realização de auditorias
periódicas em conjunto com os departamentos envolvidos.
Art. 16. A controladora será responsável por nomear o Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapuí, em
cumprimento ao artigo 41 da Lei nº 13.709/2018.
Art. 17. Ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais nomeado pela
controladora, ficará sob sua responsabilidade direta:
l. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
H. Recepcionar comunicações da ANPD e tomar as providências
cabíveis a situação;
HI. Promover orientação aos seus funcionários e contratados acerca das
práticas que deverão ser tomadas com relação à proteção de dados
pessoais;
Iv. Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou
estabelecidas em normas complementares.
$ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado nomeado deverão
ser disponibilizadas para acesso ao público, devendo ser divulgado no sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapuí em local específico e de fácil acesso ao
munícipe.
S 2º Será assegurado ao Encarregado o aperfeiçoamento nos temas relacionados
à LGPD, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura
Municipal de Itapuí.
8 3º A Controladora poderá determinar outras atribuições ao Encarregado, visando
à proteção dos dados pessoais tratados pela administração pública.
$ 4º O Encarregado terá acesso absoluto a todas as operações realizadas com
dados pessoais em que competem sua atuação, ressalvados os dados que sejam
desnecessários ao cumprimento de suas obrigações.
8 5º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Prefeitura
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Municipal de Itapuí, titulares dos dados e ANPD — Autoridade Nacional de
Proteção de Dados, ficando a seu cargo o recebimento das demandas dessa
natureza.
Art. 18. É dever dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, observados os termos da Lei nº 13.709/2018, realizar e manter continuamente
atualizados:
I. O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados
pessoais em suas unidades;
H. A análise de risco;
IR O plano de adequação, observadas as exigências do artigo 23º desta lei;
Iv. O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando indicado;
V. Manter em informações claras e de fácil entendimento sobre o
tratamento e a privacidade de dados pessoais, preferencialmente em
seus sítios eletrônicos, onde deverão constar as seguintes informações:
a. As hipóteses que fundamentam a realização do tratamento de dados pessoais;
b. A previsão legal, a finalidade e os procedimentos para tratamento de
dados pessoais;
c. A identificação do controlador e seu contato;
d. Identificação da unidade encarregada, do seu titular e os meios de contato;
e. As responsabilidades dos operadores envolvidos no tratamento e os
direitos do titular com menção expressa ao art. 18 da LGPD.
Art. 19. No que tange a segurança em tecnologia da informação e comunicações
com o objetivo de medidas e controles tecnológicos que visam à proteção das
informações coletadas pelos canais eletrônicos da Prefeitura Municipal de Itapuí,
cumpre indicar que:
IR As medidas, os controles e a proteção dos dados pessoais coletados
por vias eletrônicas são realizados sob a iniciativa e o controle do Setor
de Tecnologia da Informação da Prefeitura Municipal de Itapuí;
H. O controle tecnológico consiste na disponibilização de equipamentos de
informática que sejam compatíveis e capazes para o devido
cumprimento desta Lei, observadas as capacidades orçamentárias
inerentes da administração pública.
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Art. 20. Em observância à política de proteção de dados da administração pública,
e visando ao cumprimento dos direitos dos titulares previstos no artigo 17 e
seguintes da Lei Federal 13.709/2018, será designado o Comitê de Proteção de
Dados Pessoais, a ser regulamentado por Decreto.
Parágrafo único. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais, será composto por 03
(três) servidores de caráter efetivo, que possuam nível superior completo, a serem
nomados por livre indicação do Poder Executivo, quais farão jus à função
gratificada de 50% (cinquenta por cento sobre seus vencimentos), nos termos da
legislação vigente.
Art. 21. Compete ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais:
IB Acompanhar todo o processo de implantação da LGPD no âmbito dos
documentos, protocolos e processos da Prefeitura Municipal de Itapuí;
Il. Fazer cumprir e executar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, que disciplina a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no
âmbito da Prefeitura Municipal de Itapuí;
HI. Atuar seguindo os fundamentos de respeito à privacidade; à
autodeterminação informativa; à liberdade de expressão, de informação,
de comunicação e de opinião; à inviolabilidade da intimidade, da honra
e da imagem; ao desenvolvimento econômico e tecnológico e à
inovação; à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa do
consumidor; e aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da
personalidade, à dignidade e ao exercício da cidadania pelas pessoas
naturais;
IV. Receber apoio técnico, através de empresa especializada, devidamente
contratada, nos termos da lei;
V. Dar apoio ao Encarregado para responder aos questionamentos
rocobidos pola Prefeitura Municipal de Itapuí, relativos ao cumprimento
da LGPD no âmbito deste órgão.
Art. 22. O Encarregado e os membros do Comitê de Proteção de Dados Pessoais
serão designados por ato do poder executivo.
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Art. 23. O Encarregado é responsável por comunicar à ANPD — Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, ao Controlador e aos titulares dos dados, no caso
de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares, em consonância ao disposto no art. 48 da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 24. Os planos de adequação adotados pelos órgãos da administração pública
do município de Itapuí devem observar, no mínimo:
IE Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em
veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e
entidades na internet, bem como no Portal da Transparência;
IN. Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do art.
23, 81º, e do art. 27, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº
13.709/2018;
HI. Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o
uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da
atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo
público em geral.
Art. 25. As Diretorias Municipais obrigam-se a encaminhar, mediante requisição do
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, em prazo razoável, salvo
situações de urgência justificadas por prazos pré-determinados por autoridades
externas, toda e qualquer informação necessária para atendimento de requisição
da ANPD e titulares ou outros órgãos.
8 1º O requerimento do titular dos dados será realizado mediante apresentação de
documento com foto, com vistas à garantia de prevenção à fraude e à segurança do
titular dos dados.
$ 2º Tratando-se de criança ou adolescente, o requerimento deverá ser realizado
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por um dos pais ou responsável legal, mediante apresentação de comprovação de
vínculo.
$ 3º O encaminhamento de informações de terceiros por meio de procurador
somente será realizado se recepcionada procuração com poderes específicos para
tal, sempre que possível a autenticidade nos termos da lei 13.726/18.
Art. 26. Os requerimentos dos titulares dos dados de que tratam o artigo anterior
difere do requerimento constante na Lei Federal 12.527/2011, permanecendo
inalterados os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por
terceiros, salvo após o decurso do prazo do sigilo, embasamento legal ou
consentimento do titular.
Art. 27. A Prefeitura Municipal de Itapuí deverá prever, em todos os seus editais
de licitação, bem como nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade,
disposições contratuais referentes à LGPD, bem como Declaração de
cumprimento das disposições relativas à Lei Federal 13.709/2018.
Parágrafo único: Em paralelo às alterações contratuais dispostas no caput do
presente artigo, os órgãos da administração pública municipal deverão providenciar
toda e qualquer alteração necessária aos contratos formalizados antes da
publicação da presente lei.
Art. 28. A Prefeitura Municipal de Itapuí manterá atualizado em seu sítio
eletrônico a
política de privacidade, bem como obriga-se a obter o consentimento para
coleta de
eventuais cookies administrados pelo site, optando o titular a recusa de tais coletas,
salvos os cookies estritamente necessários.
Art. 29. A implantação do Programa de Conscientização Periódica sobre a LGPD,
será implantada mediante Lei e visará a capacitação continua dos servidores
públicos, bem como a manutenção da política interna de proteção de dados no
âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Os treinamentos referentes ao programa de conscientização
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indicados no caput do presente artigo serão ministrados pelo Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais, por meio de consultoria técnica especializada ou
terceiro designado pela administração.
Art. 30. Compete ao Chefe do Executivo o monitoramento e acompanhamento da
aplicação desta Lei e da LGPD no âmbito da administração pública direta e
indireta, do município de Itapuí.
Art. 31. As políticas de proteção e privacidade aos dados pessoais adotados pela
Prefeitura Municipal de Itapuí deverão ser revisadas e aperfeiçoadas
costumeiramente, conforme sejam implementados novos programas ou constatada
a necessidade de novas previsões para adequação às normas da Lei 13.709/18 —
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ou ante a ocorrência de algumas das
seguintes condições:
[E Edição ou alteração de leis e/ou regulamentos relevantes;
H. Alteração de diretrizes estratégicas pelo poder executivo;
HI. Expiração da data de validade do documento, se aplicável;
Iv. Mudanças significativas de tecnologia da administração pública direta e
indireta;
V. Análise de riscos constantes em relatório de impacto à proteção de
dados pessoais que indique a necessidade de modificações nesta
política para readequação da organização visando prevenir ou mitigar
riscos relevantes.
Art. 32. O disposto na presente Lei será aplicável em todos os documentos que são
de responsabilidade dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta
a partir de sua vigência, informando os dados de pessoa física de forma a minimizar
os riscos envolvidos nas atividades de tratamento.
Parágrafo Único: As publicações e informações dispostas no site da prefeitura,
portal da transparência e em quadros de avisos afixados na sede da prefeitura,
anteriores à publicação desta Lei, serão preservados como publicados, dada a
publicidade de tais documentos antes da vigência desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 33. O compartilhamento de dados entre a Prefeitura, Câmara Municipal de
Itapuí e demais órgãos de fiscalização deverão ser executados em observância ao
disposto na Lei Federal 13.709/2018 e desta lei, com base nos princípios que regem
ambas as legislações.
Art. 34. As informações que gozam de sigilo continuaram inalteradas.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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