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norma nº 1/2004

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-12-06
EmentaLei Orgânica do Município
native_id3409

Documents (1)

texto integral #

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Lei ORGÂNICA DO
Município DE ITAPUÍ
Cidade Mar Azul
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
ÍNDICE
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capitulo 1 - Do Município (Arts. 1º ao 4º)
Capítulo 11 - Da Competência
Seção 1 - Da Competência Privativa (Art. 5º)
Seção II - Da Competência Concorrente (Art, 6º)
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capitulo | - Do Poder Legislativo
Seção 1 - Disposições Gerais (Art. 7º)
Seção II - Das Atribuições Conjuntas da Câmara Municipal (Art. 8º)
| Seção III - Das Atribuições Privativas da Câmara Municipal (Art. 9º)
Seção IV - Dos Vereadores
Subseção | - Da Posse (Art. 10)
Subseção II - Da Remuneração (Art. 11)
Subseção II - Da Inviolabilidade (Art. 12)
Subseção IV - Do Testemunho (Art, 13)
Subseção V - Do Acesso às Repartições (Art. 14)
Subseção VT - Do Afastamento (Art. 15)
Subseção VII - Das Proibições e Incompatibilidades (Art. 16)
Subseção VIII - Da perda de Mandato (Arts. 17 e 18)
Subseção IX - Do Suplente (Art. 19)
Seção V - Da Mesa Da Câmara
Subseção 1 - Da Eleição (Arts. 20 a 22)
Subseção II - Da Renovação da Mesa (Art. 23)
Subseção III - Da Destituição de Membro da Mesa (Art, 24)
Subseção IV - Das Atribuições da Mesa (Art. 25)
Subseção V - Do Presidente (Art. 26)
Seção VI - Das Reuniões
Subseção | - Disposições Gerais (Arts. 27 a 30)
Subseção II - Da Seção Legislativa Ordinária (Arts. 31a 33)
Subseção II - Da Seção Legislativa Extraordinária (Art. 34)
Seção VII - Das Comissões (Arts, 35 a 37)
Seção VIII - Do Processo Legislativo
Subseção 1 - Disposição Geral (Art. 38)
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Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica (Art. 39)
Subseção II - Das Leis Complementares (Art. 40)
Subseção IV - Das Leis Ordinárias (Art, 41)
Subseção V - Da Tramitação dos Projetos de Leis Complementares e
Ordinárias (Arts, 42 a 52)
Subseção VI - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (Arts. 53 e 54)
Seção IX - Da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal (Art. 55)
Seção X - Da Fiscalização Contábil, Financeira. Orçamentária, Operacional
e Patrimonial (Arts. 56 e 57)
Capitulo TI - Do Poder Executivo
Seção | - Disposições Gerais
Subseção | - Da Eleição (Art. 58)
Subseção [1 - Da Posse (Art, 59)
Subseção [HI - Da Remuneração (Art. 60)
Subseção IV - Do Local da Residência (Art. 61)
Subseção V - Da Missão de Representação (Art, 62)
Subseção VI - Do Afastamento (Art. 63)
Subseção VI - Das Proibições e Incompatibilidades (Art. 64)
Subseção VII - Da Substituição e Sucessão (Arts. 65 a 68)
Subseção IX -Do Término do Mandato (Art, 69)
Seção IH - Das Atribuições do Prefeito (Art. 70)
Seção HI - Da Responsabilidade do Prefeito
Subseção I- Da Responsabilidade Penal (Art, 71)
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Subseção II - Da Responsabilidade Político-Administrativa (Art. 72)
Seção IV - Dos Secretários Municipais (Arts. 73 a 75)
Seção V - Da Procuradoria Geral do Município (Art. 76)
Capítulo II - Da Participação Popular (Art. 77)
TÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Capitulo T - Da Administração Municipal
Seção 1 - Disposição Geral
Subseção | - Dos Princípios (Art. 78)
Subseção TI - Das Leis « Dos Atos Administrativos (Art. 79 e 80)
Subseção IT - Do Fomecimento de Certidão (Art, 81)
Subseção IV - Dos Agentes Fiscais (Art. 82)
Subseção V - Da Administração Indireta e Fundações (Art, 83)
Subseção VI - Da CIPA e da CCA (Art. 84)
Subseção VII - Da Denominação (Art. 85)
Subseção VIII - Da Publicidade (Art. 86)
Seção II - Das Obras, Serviços Públicos, Aquisições e Alienações
Subseção 1 - Disposição Geral (Art. 87)
Subseção II - Das Obras e Serviços Públicos (Arts. 88 a 94)
Subseção III - Das Aquisições (Arts. 95 a 96)
Subseção IV - Das Alienações (Arts. 97 e 98)
Capítulo II - Dos Bens Municipais (Arts. 99 a 101)
Capítulo II - Dos Servidores Municipais
Seção [- Do Regime Jurídico Único (Art. 102)
Seção II - Dos Direitos é Deveres dos Servidores (Arts, 103 a 105)
Capítulo IV - Da Guarda Municipal (Art. 106)
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS
ORÇAMENTOS
112)
Capitulo 1 - Do Sistema Tributário Municipal
Seção 1 - Dos Princípios Gerais (Art. 107)
Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar (Art. 108)
Seção II - Dos Impostos do Município (Art. 109)
Seção IV - Das Taxas e Contribuições de Melhoria (Art. 110 a 111)
Seção V - Da Participação do Município nas Receitas Tributárias (Art.
Capítulo TI - Das Finanças (Arts. 113 a 115)
Capítulo III - Dos Orçamentos (Art, 116)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
Capitulo 1 - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (Arts. 117 e 18
Capítulo II - Do Desenvolvimento Urbano (Arts. 119 123)
Capítulo IlI-Da Política Agricola (Arts. 124 e 125)
Capítulo IV - Do Meio Ambiente, Dos Recursos Naturais e do Saneamento
Seção | - Do Meio Ambiente (Arts. 126 e 127)
Seção II - Dos Recursos Naturais
Subseção I - Dos Recursos Hidricos (Arts, 128 e 129)
Subseção TI - Dos Recursos Minerais (Art, 130)
Seção II - Do Saneamento (Art. 131)
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo 1 - Da Seguridade Social
Seção 1 - Disposição Geral (Art. 132)
Seção II - Da Saúde (Arts. 133 a 136)
Seção III - Da Promoção Social (Arts. 137 e 138)
Capítulo II - Da Educação, Da Cultura e Dos Esportes e Lazer
Seção I - Da Educação (Arts. 139 a 143)
Seção TI - Da Cultura (Art. 144)
Seção III - Dos esportes e Lazer (Am. 145 e 146)
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Capítulo TH - Da Comunicação Social (Art. 147)
Capítulo IV - Da Detesa do Consumidor (Art. 148)
Capítulo V - Da Proteção Especial (Arts. 149 e 150)
TÍTULO vH
DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts, 151 a 153)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ/SP
PREÂMBULO
Nós, lídimos representantes do povo do Município de Itapuí, reunidos
em Assembléia Constituinte, em observância aos preceitos fundamentais da
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de São
Paulo, consubstanciados no Estado Democrático de Direito, invocando a proteção
de DEUS, DECRETA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
consubstanciada nos seguintes dispositivos;
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Artigo 1º - O Município de Itapuí é uma unidade do território do Estado
de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia,
nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.
Artigo 2º - Os símbolos do Município de Itapuí são a Bandeira, o Brasão
eo Hino.
Artigo 3º - São Poderes do Municipio, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo c o Executivo.
Artigo 4º - O Município dividir-se-á, para fins administrativos, nos distritos
existentes e nos que forem criados por lei municipal, garantida a participação
popular.
Parágrafo Único - A alteração da divisão administrativa do Município
poderá ser feita em qualquer tempo, exceto em ano de eleições municipais,
CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I- DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Artigo 5º - O Municipio tem como competência privativa legislar sobre
assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as atribuições:
9
E- elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais;
H = instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
HI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual,
IV - organizar € prestar serviços públicos de forma centralizada
ou descentralizada, sendo neste caso:
a-) por outorga às suas autarquias ou entidades paraestatais;
b-) por delegação a particulares mediante concessão, permissão
ou autorização;
V - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, e, em
especial em relação ao trânsito e tráfico, dispondo sobre:
à-) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de
parada e as tarifas;
b-) os serviços de táxis, suas áreas de estacionamento c suas
tarifas;
c-) a sinalização, os limites das zonas de silêncio, os serviços
de carga e descarga, a tonelagem múxima permitida aos veículos, assim como os
locais de estacionamento,
VI - quanto aos bens:
a-Jque lhe pertença, dispondo sobre sua administração, utilização
e alienação;
b-) de terceiros. adquirir, através de desapropriação. instituir
servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária,
VH - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população,
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IX - promover no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento é controle de uso, do parcelamento é da ocupação do
solo urbano, observadas as diretrizes dos artigos 182 e 183 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
XI - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos, e dar
destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
XI - conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e
outros, licença para sua instalação c horário de funcionamento, observadas as
normas federais pertinentes, e revogá-la quando suas atividades se tornarem
prejudiciais à saúde, bons costumes, meio ambiente e outros mais;
XIII - dispor sobre o serviço funerário, administrar os cemitérios
públicos e fiscalizar âqueles concedidos à iniciativa privada;
XIV = dispor sobre todas as formas e meios de publicidade e
propaganda;
XV - dispor sobre a guarda e o destino dos animais apreendidos,
assim como o controle de zoonoses:
XVI - dispor sobre a destinação das mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XVII - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XVIII - instituir regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como
planos de carreira;
XIX - estabelecer e impor penalidades por infração se suas leis €
regulamentos.
Parágrafo Único - O Município poderá no que couber, suplementar
a legislação federal e estadual.
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SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Artigo 6º - O Município tem como competência concorrente, com a
União, os Estados e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes atribuições:
1 - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições
Democráticas, e conservar o patrimônio público.
HI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção c garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
HT - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis c os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte, c. de outros bens de valor histórico. artístico e cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI - proteger o meio ambiente « combater a poluição em quaisquer
de suas formas:
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de sancamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos:
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
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XIII - dispensar as microempresas e às empresas de pequeno porte.
tratamento jurídico diferenciado;
XIV-promovere incentivaro turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
TÍTULO N
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO 1
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos
maiores de dezoito anos, no exercicio dos direitos políticos, pelo voto direto €
secreto,
Parágrafo 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Parágrafo 2º - A Câmara Municipal terá 09 (nove) Vereadores.
SEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES CONJUNTAS DA CÂMARA MUNICIPAL
E DO PREFEITO
Artigo 8º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
[- legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando
a legislação federal e estadual;
13
H- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções,
anistias fiscais e remissão de dividas:
HI - votar o plano plurianual, a le; de diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
IV - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos.
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos:
VM - autorizar quanto aos bens municipais imóveis:
a-) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito
real;
b-) sua alienação.
VIH - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar
de doação sem encargos;
IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos,
mediante prévia consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos é funções
na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os
respectivos vencimentos e vantagens;
XI - criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias « Órgãos da
Administração Municipal;
XI - aprovar o plano diretor:
XII - delimitar o perimetro urbano:
XIV - autorizar a alteração e dar denominação de próprios. vias e
logradouros públicos;
XV - exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
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SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 9º - Compete à Câmara, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
I- eleger sua Mesa e constituir as Comissões:
H - elaborar o seu Regimento Intemo;
JH - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos órgãos e cargos, empregos é
funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração e vantagens,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de
suas renúncias e afastá-los definitivamente do excreicio dos cargos:
Y - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
para afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-
se do município por mais de quinze dias;
VIH - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIE - tomar e julgar anualmente, as contas prestadas pela Mesa
da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos
planos de governo:
IX - autorizar o Prefeito a efetuar ou contrair empréstimos;
X.- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração descentralizada;
XI - convocar, por si ou qualquer de suas Comissões. Secretários
Municipais, Dirigentes de entidades da administração direta e das empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas, para
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
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determinados, importando em crime de responsabilidade ou
desobediência, a ausência, sem justificativa;
XII - requisitar informações aos Secretários Municipais, sobre
assunto relacionado com sua pasta, importando em crime de responsabilidade a
recusa ou 0 não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento
de informações falsas;
XEH - movimentar, livremente seu orçamento entre as categorias
funcionais programáticas;
XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito:
XV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem
celebrados pela Prefeitura com o Governo Federal, Governo Estadual ou de outro
Municipio, entidades de direito público ou privado, entidades particulares, de que
resultem para o município encargos não previstos na Lei Orçamentária;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face à atribuição normativa de outro Poder;
XVII - criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato certo e
determinado, que seja da competência municipal, sempre que o requerer, pelo
menos, um terço de seus membros:
XVIII - julgar, em voto aberto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-
Prefeito;
XIX - declarar a perda do mandato do Prefeito;
XX - conceder titulo de cidadão honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado serviços ao município, mediante Decreto
Legislativo, aprovado pelo voto, de no minimo, dois terços de seus membros,
Parágrafo Único - A Câmara Municipal delibera mediante
Resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua
competência privativa, por meio de Decreto Legislativo,
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SEÇÃO IV - DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO 1 - DA POSSE
Artigo 10 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de
janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número,
os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão
compromisso e tomarão posse.
Parágrafo 1º-O Vereador que não tomar posse na sessão previstaneste
artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justoaceito pela Câmara.
Parágrafo 2º - No ato da posse os Vereadores deverão
desincompatibilizar-seenamesmaocasiãoeaotérmino domandato farão declaração
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 11 - O subsídio mensal do Vereador à Câmara Municipal
será fixado através de Projeto de Lei em cada legislatura para a subsequente, antes
das eleições, observando o disposto pelos artigos 29, VI e 29-A, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - O subsídio mensal do Presidente da Câmara
Municipal será diferenciado pelo exercício do cargo e fixado nos moldes previstos
no “Caput” deste artigo.
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SUBSEÇÃO III
DA INVIOLABILIDADE
Artigo 12 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do
Municipio.
SUSEÇÃO IV
DO TESTEMUNHO
Artigo 13 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SUBSEÇÃO V
DO ACESSO ÀS REPARTIÇÕES
Artigo 14 - O Vereador, no exercício de seu mandato, terá
livre acesso às repartições públicas na circunscrição do Município, podendo
diligenciar pessoalmente junto aos Órgãos da Administração Direta e Indireta,
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis na forma da lei.
SUBSEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO
Artigo 15 - O Vereador poderá afastar-se:
1 - por moléstia devidamente comprovada ou no período de
gestante;
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IL - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior
a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu
término.
Parágrafo 1º - O afastamento depende de requerimento fundamentado,
lido na primeira reunião após o seu recebimento.
Parágrafo 2º - O Vereador afastado nos termos do inciso | recebe a
remuneração total; no caso do inciso I[ nada recebe.
Parágrafo 3º - A licença concedida pelo Plenário, para o desempenho
de ações temporárias de interesse do Município, não será considerado como de
afastamento, fazendo jus o Vereador à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO VII
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Artigo 16 - O Vereador não poderá, no âmbito do Municipio:
1 - desde a expedição do diploma:
a-) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b-) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os
de que seja demissivel “ad nutum”, nas entidades constantes da alinea anterior,
salvo se já for servidor;
H - desde a posse:
a-) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
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b-) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas
entidades referidas na alinea “a” do imeiso 1;
c-) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere a alínea “a” do inciso 1,
d-) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
SUBSEÇÃO VIH
DA PERDA DE MANDATO
Artigo 17 - Perderá o mandato o Vereador:
E - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
H - cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro da
vercança;
HI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara
Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro do Legislativo, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
ao Vercador ou à percepção de vantagens indevidas,
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos 1, Il e VI deste artigo, a perda
do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de
2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político
representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
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Parágrafo 3º- Nos casos previstos nos incisos II, IV e V, a perda
será declarada pela Mesa, ex officio ou mediante provocação de qualquer dos
membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, sendo
assegurada à ampla defesa.
Artigo 18 - Não perderá o mandato o Vereador:
I-investidona função de Secretário Municipalou quando, na condição
de suplente no Legislativo, Estadual ou Federal, substituir temporariamente o
titular, no seu impedimento;
HI - afastado:
a-) por motivo de doença ou no periodo de gestante;
b-) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Parágrafo Único - O Vereador, investido na função de Secretário
Municipal. poderá optar pela remuneração de seu mandato,
SUBSEÇÃO IX
DO SUPLENTE
Artigo 19 - O Suplente será convocado, imediatamente, pelo
Presidente, nos casos de:
1- vaga;
TI - investidura do titular na função de Secretário Municipal ou no
exercício temporário de mandato no Legislativo, no âmbito estadual ou federal,
HI - afastamento do titular por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O Suplente convocado, deverá tomar posse dentro do prazo de
10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
21
SEÇÃO V- DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO 1- DA ELEIÇÃO
Artigo 20 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-
ão, em reunião preparatória, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes
e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes
da Mesa, que ficarão automaticamente empossados,
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vercador mais
votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões
diárias, até que seja cleita a Mesa.
Artigo 21- A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e dos
1º e 2º Secretários,
Parágrafo 1º - Os membros da Mesa serão eleitos, em voto aberto,
para mandato de dois anos.
Parágrafo 2º - O candidato será eleito, no primeiro escrutínio, se
obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos integrantes da Câmara,
Parágrafo 3º - A vaga scrá decidida, em segundo escrutínio, em
favor do candidato que obtiver maioria simples de voto, e se ocorrer empate, será
eleito o mais idoso,
Parágrafo 4º - É facultada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsegiente, dentro da legislatura.
Artigo 22 - Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na
SUBSEÇÃO II - DA RENOVAÇÃO DA MESA
22
Artigo 23 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na
última sessão legislativa, ao final de cada biênio, e a posse dos eleitos no dia |º
(primeiro) de janeiro subseguente, em reunião preparatória.
SUBSEÇÃO HI
DA DESTITUIÇÃO DO MEMBRO DA MESA
Artigo 24 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído,
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro
Vereador para completar o mandato.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de
destituição.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 25 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - apresentar Projeto de Lei dispondo sobre autorização para
abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente
da anulação de dotação da Câmara;
1 - apresentar Projeto de Lei que disponha sobre;
a-) a Secretaria da Câmara e suas alterações, assim como criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração;
b-) subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara;
IM - mediante Ato:
a-) baixar as medidas que digam respeito aos Vereadores;
23
q
b-) elaborar e expedir quadro de detalhamento das dotações.
observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em
favor da Câmara;
IV - mediante Portaria:
a-) baixar as medidas referentes aos servidores da Secretaria da
Câmara Municipal, como provimento e processos administrativos e aplicações de
penalidades;
b-) autorizar abertura de licitação;
V - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a
abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VI - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa
existente;
VII - devolver à Prefeitura, o saldo de caixa existente, sem previsão
de utilização;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou
por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político
representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos inciso III, IV e V, do artigo
17, assegurada ampla defesa;
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo 1º - Não será admitido aumento de despesa prevista no
projeto de lei referido no inciso III, alinea “a” deste artigo.
Parágrafo 2º - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de
seus membros,
SUBSEÇÃO - DO PRESIDENTE
Artigo 26 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
1- representar a Câmara em Juizo ou fora dele;
1 - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
24
HH - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções « Decretos Legislativos, bem como
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar as Portarias e Atos da Mesa, bem como as
Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis que tenha promulgado;
VI- conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos
Le II, do artigo 15;
VII - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-
Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos Il, IV e V, do
artigo 17;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara é
aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX - apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês. o balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X - manter à ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
X1 - convocar suplente de Vereador, nos casos estabelecidos nesta
Lei. Parágrafo único - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir. para sua aprovação, a manifestação
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
3 - quando houver empate nas deliberações.
SEÇÃO VI- DAS REUNIÕES
SUBSEÇÃO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
25
8
Artigo 27 - As reuniões da Câmara, que serão públicas, só poderão
ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Artigo 28 - A discussão c a votação da matéria constante da Ordem
do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Artigo 29 - Não poderá manifestar-se o Vereador que tiver interesse
pessoal na matéria em exame, anulando-se a deliberação. se o seu voto for
decisivo.
Artigo 30 - O voto será público, nos seguintes casos;
1-no julgamento de Vercadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
1 - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
HE - na concessão de título de cidadão honorário;
IV - no exame de veto oposto pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO H
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Artigo 31 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa
anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
Parágrafo | º - As reuniões marcadas dentro desse período serão
transferidas para O primeiro dia útil subseglente quando recaírem em feriado.
Parágrafo 2º - No periodo de recesso, não havendo convocação
extraordinária, será nomeada comissão de Vereadores para atendimento na
Câmara,
26
Artigo 32- A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação
do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e não será encerrada sem que ocorra
a do projeto de lei do orçamento,
Artigo 33 - A sessão legislativa terá reuniões:
1-ordinárias, as realizadas em dias e horários previstos no Regimento
Interno;
H - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente para se realizar
em dias ou horários diversos das ordinárias.
SUBSEÇÃO IH
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 34 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal,
somente possível no periodo de recesso, far-se-á:
1 - pela maioria absoluta de seus membros,
IE - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
Parágrafo único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
somente sobre matéria para a qual foi convocada
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Artigo 35 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Comissões
Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento
Interno.
Parágrafo único - Na Constituição das Comissões assegurar-se-á,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com
assento na Câmara Municipal.
27
Artigo 36 - Cabe às Comissões, nas matérias de suas
competências;
I-convocar Secretário Municipal, dirigentes de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo
Município, para prestarem, pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações
sobre assunto de interesse público e previamente determinado;
1H - acompanhar a execução orçamentária;
TN - realizar audiências públicas;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que
regulamentem dispositivos legais;
VI - tomar o depoimento de autoridades « solicitar os de cidadãos;
VII - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais
de desenvolvimento e , sobre eles, emitir parecer.
Artigo 37 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos Órgãos competentes para
que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Parágrafo único - As Comissões Especiais de Inquérito, além das atribuições
previstas. poderão:
| - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais, da administração direta ou indireta, onde terão livre ingresso e
permanência;
28
2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários,
3 - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os atos que lhes competirem,
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO 1 - DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 38 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
1 - Emendas à Lei Orgânica do Municipio;
HW - Leis Complementares;
HH - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos
V - Resoluções.
Parágrafo único - O voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara será exigido nos casos de:
1 - rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado;
2 - aprovação da Lei Orgânica do Município ou emenda ao texto;
3 - concessão de título de cidadão honorário;
4 - perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, nas
infrações político-administrativas:
5 - destituição de membros da Mesa.
29
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Artigo 39 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada
mediante proposta:
1 - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
H- do prefeito;
HIT - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo,
por 5% (cinco por cento) dos eleitores.
Parágrafo 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos.
com o interstício minimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal,
Parágrafo 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa
da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem,
Parágrafo 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO IH
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Artigo 40 - As Leis Complementares, aprovadas pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, e observados os demais termos da votação das
leis ordinárias são, dentre outras, as concernentes às seguintes matérias:
1- Código:
a-) de Educação;
b-) de Obras;
c-) de Proteção ao Meio Ambiente:
d-) de Saneamento Básico:
30
e-) de Saúde
£) Tributário.
H - Distrito:
a-) criação;
b-) alterações territoriais.
1H - Infrações Político-Administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e
IV - Plano Diretor:
V - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
VI - Estatuto dos Servidores;
VII - Concessão de serviços públicos;
VIH - Procuradoria Geral do Municipio;
IX - Concessão de direito real de uso;
X - Alienação de bens imóveis;
XI -Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XII - Autorização para obtenção de empréstimos de instituição
SUBSEÇÃO
IV DAS LEIS ORDINÁRIAS
Antigo 41 - As Leis Ordinárias exigem maioria simples para sua
SUBSEÇÃO V
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI
COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS
31
Artigo 42 - A iniciativa dos projetos de lei, compete:
[-ao Prefeito;
Il - ao Vereador;
HI - à Mesa da Câmara;
IV - às Comissões Permanentes da Câmara;
V- aos Cidadãos.
Artigo 43 - Compete exclusivamente:
E - ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que, disponham
sobre:
a-) criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração:
b-) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
Orgãos da Administração Pública;
c-) regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade «e
aposentadoria dos servidores;
d-) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais,
IE - à Mesa:
a-) a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre autorização para
abertura de crédito adicional, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de
anulação de dotação da Câmara.
Artigo 44 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação
à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no minimo, 5% (cinco por
cento) do eleitorado do Municipio.
32
od
Artigo 45 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, ressalvado o disposto
nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 116 desta Lei Orgânica,
Artigo 46 - Nenhum projeto de Lei que implique na criação ou no
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos
recursos disponíveis, próprio para atender aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos
extraordinários.
Artigo 47 - O Chefe do Executivo, poderá solicitar que, os projetos
de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitem em
regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto
será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, até que se ultime sua votação.
Parágrafo 2º - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de
deliberação tenha se esgotado.
Artigo 48 - O projeto aprovado será. no prazo de 10 (dez) dias úteis,
enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
I- sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
1- deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção,
sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da
Câmara;
IH - veta-o total ou parcialmente,
Artigo 49- O Chefe do Executivo, entendendo ser o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento,
comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
33
Parágrafo 1º - O veto deverá ser justificado e. quando parcial,
abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Parágrafo 2º - O Chefe do Executivo, sancionando c promulgando
a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação,
Parágrafo 3º - A Câmara deliberar sobre a matéria vetada, em um
único tumo de discussão e votação. no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento,
considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de
seus membros, por voto aberto.
Parágrafo 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido
no prazo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata,
sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final,
Parágrafo 5º - Se o veto for rejeitado, no todo ou em parte, o projeto
será enviado ao Chefe do Executivo, para que promulgue a Lei em 48 (quarenta
e oito) horas, e em caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
Parúgrafo 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida
ou modificada pela Câmara.
Artigo 50 - Os prazos para discussão e votação dos Projetos de Lei,
assim como para o exame de veto, não correm no periodo de recesso.
Artigo 5] - A Lei promulgada pelo Presidente da Câmara em
decorrência de:
1 - sanção tácita pelo Chefe do Executivo, ou de rejeição de veto
total, tomará um número em sequência de existentes;
Il - veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não
vetada.
Artigo 52 - À matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara,
34
Il,
Artigo 53 - As proposições destinadas a regular matéria político-
administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
I- Decreto Legislativo, de efeitos externos;
IH - Resolução, de efeito interno,
Parágrafo único - Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução,
aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem da sanção do
Chefe do Executivo, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 54 - O Regimento Interno da Câmara, disciplinará os casos
de Decreto Legislativo e de Resolução cuja elaboração, redação, alteração e
consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas
às Leis.
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 55 - A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, tem por
competência exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento
técnico-jurídico do Legislativo.
Parágrafo 1º - A Mesa da Câmara, mediante projeto de lei, proporáa
organização da Procuradoria Jurídica, disciplinando sua competência e dispondo
sobre o ingresso na classe inicial de Assessor Técmco-lurídico Legislativo,
mediante concurso público de provas e titulos.
Parágrafo 2º - O Assessor Técnico-Juridico Legislativo será
equiparado ao Procurador Municipal.
35
DA FISCALIZAÇÃO E ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Artigo 56 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município, e de todas as entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade. economicidade, finalidade,
motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, é pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais, o Município
responde, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 57 - À Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
E - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas do governo e dos orçamentos do Município;
1H -comprovara legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos c entidades
da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
36
HI - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de
calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimentos, subvenções €
salários de seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município:
V - apoiar o controle extemo, no exercicio de sua missão
institucional.
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou de ofensa aos princípios
do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado sob pena de responsabilidade solidária,
Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
entidade sindical, é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal,
CAPÍTULO HH
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO | - DA ELEIÇÃO
Artigo 58 - O Poder Executivo Municipal, é exercido pelo Prefeito,
eleito para um mandato na forma estabelecida pela Constituição Federal,
SUBSEÇÃO HI
DA POSSE
37
Artigo 59 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante
a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a
Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município,
assim como observar a legislação em geral.
Parágrafo |º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse,
o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
Parágrafo 2º - O prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar
declaração pública de bens no ato da posse.
SUBSEÇÃO HI
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 60 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito « dos Secretários
Municipais, serão fixados em obediência ao que dispõe os artigos 29, V; 37, XL e
39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO IV
DO LOCAL DA RESIDÊNCIA
Artigo 61 - O Prefeito deverá residir na cidade de Itapui.
SUBSEÇÃO V
DA MISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 62 - Ao Prefeito énecessária autorização da Câmara Municipal
para ausentar-se do Município, em missão de representação por periodo superior
a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo único - O periodo de licença, amplamente motivado,
indicará especialmente, as razões de viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
38
SUBSEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO
Artigo 63 - O Prefeito, além da licença obrigatória prevista no artigo
anterior, poderá afastar-se:
E - quando impossibilitado de exercer o mandato, por motivo de
doença devidamente comprovada ou no período de gestante;
W-para tratar de interesse particular, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único - O Prefeito afastado no caso do inciso |, receberá
a remuneração integral; no do inciso Il, nada recebera.
SUBSEÇÃO VII
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Artigo 64-0 Prefeito, co Vice-Prefeito, deverão desincompatibilizar-
se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:
|- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de
serviço público, salvo quando obedeça às cláusulas uniformes;
Il - aceitar, salvo concurso público, ou exercer, como agente
administrativo, cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, e observado,
no caso de já ser servidor, o disposto no artigo 104 desta Lei Orgânica,
Parágrafo único - O Vice-Prefeito poderá exercer o cargo de
Secretário Municipal, devendo optar por uma das remunerações,
39
SUBSEÇÃO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO
Artigo 65 - O Prefeito, após a diplomação, será substituido pelo
Vice-Prefeito quando ausentar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias. seja em
decorrência de licença para missão de representação, afastamento, ou qualquer
outro impedimento, e sucedido, no de vacância,
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por Lei. auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado
para missões especiais.
Artigo 66 - Em caso de vacância, os cargos de Prefeito e Vice-
Prefeito, nos primeiros três anos do período governamental, far-se-á eleição 90
(noventa) dias, depois de aberta a última vaga.
Artigo 67 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância dos respectivos cargos. no último ano do período governamental,
assumirá o Presidente da Câmara,
Artigo 68 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou
ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar à
periodo de governo restante.
SUBSEÇÃO IX
DO TÉRMINO DO MANDATO
Artigo 69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração
pública de bens no término do mandato,
40
SEÇÃO [
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 70 - Compete ao Prefeito, entre outras, as seguintes
I- representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
HI - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção
superior da Administração Pública;
HI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente,
V = prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores:
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de
autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de sociedade de economia
mista e empresas públicas;
VII - decretar desapropriações;
VIII - expedir decretos, portarias c outros atos administrativos;
IX - prestar contas da Administração do Município à Câmara
Municipal;
X - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural,
mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do
Govemo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
XI - celebrar ou autorizar convênios ou acordos, com autorização
“da Câmara Municipal,
XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais com autorização
“da Câmara Municipal:
41
XIV - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara
Municipal:
XV - praticar os demais atos de administração, nos limites da
competência do Executivo;
XVI - mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou
adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou
de empresa pública, desde que exista recursos disponíveis;
XVII - mediante autorização da Câmara Municipal, dispor a
qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito,
adquirido, realizado ou aumentado:
XVII - delegar, por decreto, à autoridade do Exceutivo, funções
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XIX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XX - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de
concessão ou permissão de serviços públicos;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março
de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os
balanços do exercício findo;
XXII - fazer publicar os atos oficiais;
XXIII - colocar à disposição da Câmara:
a-) dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem
ser pagas de uma só vez;
b-) até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo
de sua dotação orçamentária.
XXIV - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano:
XXV - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor:
XXVI - declarar estado de calamidade pública;
42
Du O )
o Prefeito Municipal terá 30 (trinta) dias de prazo para atender as solicitações
uladas por esta Casa de Leis. [inciso acrescido pela Emenda 03/2016)
É Er lar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, os balancetes
pre mnáticos 1 mensais da Prefeitura. ura. (inciso acrescido pela Emenda 01/2012) |
XXVII - solicitar o auxilio da Polícia Estadual, para ra garantia de
“cumprimento de seus atos;
XXVIII - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - À representação a que se refere o inciso |, poderá
“ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outras autoridades.
-
SEÇÃO HI
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO |
DA RESPONSABILIDADE PENAL
há Artigo 71 - O Prefeito nos crimes definidos na legislação federal,
“será julgado na forma da Lei específica.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Artigo 72 - O Prefeito, nas infrações politico-administrativas,
idas em Lei Complementar, será julgado pela Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
b Artigo 73 - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 74 - Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da
lança do Chefe do Executivo, serão responsáveis pelos atos que praticarem
eferendarem no exercicio do cargo,
43
|
;
Artigo 75 - Os Secretários Municipais farão declaração pública de
bens, no ato da posse e no término do exercicio do cargo, e terão os mesmos
impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em
suas funções,
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 76 - A Procuradoria Jurídica do Município é instituição de
natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável,
direta ou indiretamente, pela Advocacia do Município e pela assessoria e consultoria
jurídica do Poder Executivo. sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo 1º - Ley Orgânica da Procuradoria Juridica do Município
disciplinará sua competência e à dos Órgãos que a compõem, e disporá sobre o
regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
Parágrafo 2º - A Procuradoria Juridica do Município tem como
funções institucionais:
I- representar judicial « extrajudicialmerite o Município:
W - exercer a função de consultoria e assessoria jurídica do Poder
Executivo e da Administração em geral,
WE - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito
Municipal;
IV - preparar petições de Ação Direta de Inconstitucionalidade,
pelo Chefe do Executivo, contra Leis ou Atos Normativos Municipais, em face
da Constituição Estadual;
V- promover a inscrição, manter o controle e cfetuar a cobrança da
divida ativa municipal;
44
- O ingresso na classe inicial de Procurador do Município dar-se-á mediante concurso
de provas e título. (parágrafo acrescido pela Emenda 04/2007)
VI - propor Ação Civil Pública representando o Municipio;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei.
Parágrafo 3º - As Autoridades municipais ficam obrigadas a prestar
ções e fomecer certidões, documentos e tudo que lhes for solicitado pela
uradoria Jurídica.
CAPÍTULO HH
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 77 - A participação popular far-se-á mediante:
| - plebiscito:
H - referendo;
TH - imiciativa;
IV - exame das contas;
V- Tribuna Livre.
Parágrafo 1º - O plebiscito é a consulta popular feita antes de um
minado evento.
Parágrafo 2º - O referendo é a consulta popular feita depois de um
Parágrafo 3º - A iniciativa popular terá lugar no processo legislativo,
para apresentação de emenda à Lei Orgânica do Município ou de projeto de lei e
ma criação de Município e Distrito. ,
Parágrafo 4º - As contas do Município, após sua remessa ao Tribunal
«Contas do Estado, ficarão durante 60 (sessenta) dias, à disposição para qualquer
ribuinte e a Administração deverá publicar na imprensa a data inicial, o local
Parágrafo 5º - A Tribuna Livre será disciplinada no Regimento
nterno da Câmara Municipal,
45
TiruLo m
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 78 - A Administração Pública Municipal, direta, indireta ou
fundacional, obedecerá aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 79 - As Leis c Atos Administrativos externos deverão ser
publicados pela Internet, no órgão oficial do Município, ou em jornal de circulação
diária do Município, para que produzam os seus efeitos regulares.
Parágraro único - A publicação dos Atos não normativos poderá ser
resumida,
Artigo 80 - A Lei deverá fixar a forma para a prática dos atos
administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus
efeitos e o rito para o seu processamento.
46
SUBSEÇÃO HI
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
Artigo 81 - A Administração é obrigada a fornecer a qualquer
jadão, com base no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, no
20 máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoridade
vidor que negar ou retardar a sua expedição, certidão de atos, contratos,
bes ou pareceres para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
se pessoal, dispensando o pagamento de taxa,
Parágrafo único - As requisições judiciais deverão ser atendidas no
esmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária,
SUBSEÇÃO IV
DOS AGENTES FISCAIS
Artigo 82 - A Administração Fazendária, e seus agentes fiscais,
)s quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais,
são, dentro de sua respectiva área de competência c jurisdição, precedência
bre os demais setores administrativos, na forma da Lei.
SUBSEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
Artigo 83 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de
mia mista e fundações controladas pelo Municipio, atenderão ao disposto
igos 37, XIX e XX, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO VI
DA CIPA E CCA
47
Artigo 84 - Os Órgãos da Administração Direta é Indireta, ficam
obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e,
quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental -
CCA, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho
dos seus servidores, na forma da Lai.
SUBSEÇÃO VII
DA DENOMINAÇÃO
Artigo 85 - É vedada a denominação de próprios municipais, vias e
logradouros públicos, com nomes de pessoas vivas.
SUBSEÇÃO VIII
DA PUBLICIDADE
Artigo 86 - A publicidade dos atos programas, obras, serviços e
campanhas dos Órgãos públicos:
1 - deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social;
H -não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
SEÇÃO HH
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
48
Artigo 87 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as
ras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de
| - assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
s que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
vas da proposta, nos termos da lei;
IL - permita somente as exigências de qualificação técnica e
onômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
SUBSEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 88 - A Administração pública, na realização de obras e
s, não poderá contratar empresas que desatendam as normas relativas à
e segurança no trabalho.
Artigo 89 - As licitações de obras € serviços públicos, sob pena
dade, deverão ser precedidas da indicação onde serão executados, c do
ivo projeto técnico. que permita a definição precisa de seu objeto e previsão
rsos orçamentários,
' Parágrafo único - Na elaboração do projeto, deverão so atendidas -
ências de proteção do patrimônio histórico-cultural c do meio ambiente.
Artigo 90 - O Municipio poderá realizar obras e serviços de interesse
T- convênios com a União, o Estado ou entidades particulares;
— W- consórcio com outros Municipios.
49
Artigo 91 - À prestação de serviços públicos, sempre mediante
processo licitatório, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão.
Parágrafo 1º - A permissão de serviço público, estabelecida mediante
decreto, será delegada:
a-) através de licitação;
b-) a titulo precário.
Parágrafo 2º - A concessão de serviço público, estabelecida mediante
contrato, dependerá de:
a-) autorização legislativa,
b-) licitação.
Artigo 92 - Os serviços permitidos ou concedidos, estão sujeitos à
regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e, podem ser
retomados quando não mais atendam aos seus fins ou as condições do contrato.
Parágrafo único - Os serviços permitidos ou concedidos, quando
prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.
Artigo 93 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
serão disciplinadas em Lei,
Artigo 94 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa
previamente fixada pelo Chefe do Executivo, na forma que a lei estabelecer.
SUBSEÇÃO HI
DAS AQUISIÇÕES
50
Artigo 95 - A aquisição de um bem móvel, na base de troca, desde
, O interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação.
Artigo 96 - A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento
pação com encargo ou permuta, desapropriação amigável, depende de prévia
aliação c autorização legislativa.
Parágrafo único - A Administração Municipal, na compra de um
|, dependerá também de licitação, salvo no caso previsto na legislação
SUBSEÇÃO IV
DAS ALIENAÇÕES
Artigo 97 - A alienação de um bem móvel do Municipio, mediante
doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia
Parágrafo 1º - No caso de venda. haverá necessidade, também, de
Parágrafo 2º - Nocasode ações, havendo interesse público manifesto,
iação far-se-á por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores.
Artigo 98 - A alienação de um bem imóvel do Município, mediante
nda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público
to, prévia avaliação e autorização legislativa
Parágrafo 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também, de
Parágrafo 2º - No caso de investidura, fica dispensada a autorização
sislativa, mas deverá serobservadoo dispostona legislação federal sobre licitação.
51
Parágrafo 3º - A doação de um bem imóvel sem encargo, não é
admitida.
CAPÍTULO
DOS BENS MUNICIPAIS
Artigo 99 - A administração dos bens municipais cabe ao Chefe do
Executivo, ressalvada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em
seus serviços e sob sua guarda.
Artigo 100 - O uso de bem imóvel municipal por terceiros, far-se-á
mediante autorização, permissão ou concessão.
Parágrafo 1º - A autorização será dada pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando
então, corresponderá ao de sua duração.
Parágrafo 2º - A permissão será facultada a título precário, depende
de licitação e será outorgada mediante decreto.
Parágrafo 3º - A concessão administrativa dependerá de autorização
legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato.
Parágrafo 4º - A lei estabelecerá o prazo da concessão e a sua
gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário
certo, havendo interesse público manifesto.
Artigo 101 - A concessão de direito real de uso, sobre o bem imóvel
do Município, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação,
Parágrafo único - A lei municipal poderá dispensar a licitação
quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifesto.
52
CAPÍTULO HW
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO |
DO REGIME JURÍDICO
Artigo 102- O Município instituirá regime jurídico para os servidores
dministração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como
ps de carreira.
SEÇÃO
DOS DIREITOS É DEVÉRES DOS SERVIDORES
Artigo 103- A Administração pública direta, indireta ou fundacional,
quer dos Poderes do Município, atenderá com relação aos seus servidores,
asto nos artigos 37, 39, 40, 41 é 202, da Constituição Federal,
Artigo 104 - O servidor público municipal, no exercício de mandato
jo, obedecerá as disposições previstas no artigo 38, da Constituição Federal.
Artigo 105 - Os vencimentos, pagos com atraso, deverão ser
idos monetariamente.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA MUNICIPAL
Artigo 106 - O Município poderá constituir uma Guarda Municipal,
nada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos
53
TÍTULO Iv
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DAS FINANÇAS E DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 107 - Os princípios gerais do sistema aplicável ao Município,
são os constantes do artigo 145 c o parágrafo único, do artigo 149, da Constituição
Federal,
SEÇÃO
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 108 - As limitações do poder de tributar aplicáveis ao
Município. são as constantes no artigo 150, da Constituição Federal.
SEÇÃO HI
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Artigo 109 - Os impostos do Município, são os seguintes:
a-) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
b-) Imposto de Transmissão “inter vivos”;
e-) ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
54
Parágrafo único - O imposto previsto na alínea “a”, será progressivo
razão do valor do imóvel e, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização
o do imóvel, nos termos da Constituição Federal,
SEÇÃO IV
DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Artigo LO - As taxas serão cobradas em razão do exercicio do
der de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos e
is, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Artigo 111 - À contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos
os de imóveis valorizados por obras públicas municipais.
SEÇÃO V
CIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Artigo 112 - A participação do Município nas receitas tributárias,
la nos artigos 158, 159 e 162, da Constituição Federal.
CAPÍTULO H
DAS FINANÇAS
o 113 - As despesas de pessoal ativo e inativo, ficarão sujeitas
idos em Lei Federal especifica,
114-0 numerário correspondente às dotações orçamentárias
endidos os créditos suplementares e especiais, sem
po de despesas, será entregue em
duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas
na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à
estabelecida pelo Executivo, para seus próprios Órgãos,
Artigo 115 - As disponibilidades de caixa do Município, serão
depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos
em Lei,
CAPÍTULO IH
DOS ORÇAMENTOS
Artigo 116 - Os projetos de lei, relativos ao plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão
apreciados pela Câmara Municipal,
Parágrafo 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou
aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
1- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
H - indiquem os recursos necessários admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a-) dotações para pessoal e seus encargos:
b-) serviço da divida.
HI - sejam relacionadas:
a-) com a correção de erros ou omissões;
b-) com os dispositivos do texto de projeto de lei.
Parágrafo 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
56
Artigo 116-A — Os Projetos de Leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orcamentérias e |
Orçamentos Anuais, serão encaminhados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes
prazos: E
a) O Plano Plurianual será encaminhado até o dia 15 de junho e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 30 de agosto do mesmo ano;
b) As Diretrizes Orçamentárias, com entrada até 15 de agosto e devendo ser devolvido
para a sanção até o dia 30 de setembro do mesmo ano;
c) O Orçamento Anual, com entrada até o dia 30 de setembro e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
81º - O não envio dos Projetos de Leis de que tratam este artigo acarretará a responsabilidade
do Prefeito Municipal.
$ 2º - Em caso de não apreciação pelo Poder Legislativo, dos Projetos de Leis no prazo previsto
neste artigo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas até que seja a matéria
apreciada.
532º - O não cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para o
envio dos Projetos de Lei de Diretrizes e da Lei Orçamentária Anual, conforme o caso.
Parágrafo 3º - O Município observará, com relação ao orçamento,
os preceitos constantes dos artigos 165, 166 e 67, da Constituição Federal.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 117 - O Município dispensará às microempresas, às empresas
de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas, por meio de lei.
Artigo 118 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e, outras
formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Artigo 119 - O Município, no estabelecimento de diretrizes e normas
relativas ao desenvolvimento urbano, assegurará o que vem disposto nos artigos
182, da Constituição Federal e, artigo 180, da Constituição Estadual.
Artigo 120 - O Município estabelecerá, mediante lei, em
conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento,
loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos,
57
EU TATA
proteção ambiental c demais limitações administrativas pertinentes,
cumprindo o disposto no artigo 182, parágrafo 1º, da Constituição Federal e,
artigo 181, parágrafo 3º, da Constituição Estadual,
Antigo 121 - É facultado ao Municipio, mediante lei específica,
para a área incluida no Plano Diretor, exigir. nos termos da Lei Federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de incidência do previsto no artigo 182, parágrafo 4º,
da Constituição Federal,
Artigo 122 - Incumbe, ao Município promover programas de
construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico.
Artigo 123 - Compete ao Município, de acordo com as diretrizes
de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zona industrial
obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, é respeitadas as
normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e
natural,
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Artigo 124 - Caberá ao Municipio manter, em cooperação com o
Estado, as medidas previstas no artigo 184, da Constituição Estadual.
Artigo 125-O Município, na forma da lei, organizarão abastecimento
alimentar, assegurando condições para produção e distribuição de alimentos
básicos.
58
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO
SANEAMENTO
SEÇÃO!
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 126 - O Município providenciará, com a participação da
dade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
e natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais c em
nia com o desenvolvimento social e econômico.
Artigo 127 - O Município poderá estabelecer consórcio com outros
nicípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
em particular, à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado
s naturais.
SEÇÃO H
OS RECURSOS NATURAIS
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 128 - O Municipio, para administrar os serviços de água de
i local, poderá celebrar convênio com o Estado,
, Artigo 129 - O Município, para proteger e conservar as águas, e
seus cfvitos adversos, adotará as medidas previstas no artigo 210, da
SUBSEÇÃO II
— DOS RECURSOS MINERAIS
59
Artigo 130 - O Município, nas aplicações do conhecimento
geológico, poderá contar com o atendimento técnico do Estado,
SEÇÃO HI
DO SANEAMENTO
Artigo 131 - O Municipio, para o desenvolvimento dos serviços de
saneamento básico, contará com a assistência técnica e financeira do Estado.
TÍTULO vi
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO 1
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÃO GERAL
Ártigo 132 - O Município, deverá contribuir para a seguridade
social, atendendo ao disposto nos artigo 194 e 195, da Constituição Federal,
visando assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
SEÇÃO H
DA SAÚDE
Artigo 133 - O Município garantirá o direito à saúde, mediante o
estatuído no artigo 219, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Artigo 134 - O Conselho Municipal da Saúde, com sua composição,
organização e competência fixada em lei, contará, na elaboração e controle das
políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do
sistema único de saúde, com a participação de
60
ento
18 de
cral,
te o
representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores,
des e prestadores de serviços na área da saúde.
Artigo 135 -As ações e os serviços de saúde, executados e
envolvidos pelo Municipio, por sua administração direta, indireta e fundacional,
stituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se
'à de acordo com as seguintes diretrizes e bases previstas no artigo 122,
ição Estadual.
Artigo 136 - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou
jo de Chefia ou, Assessoramento, na área da saúde, em qualquer nível, de
x “sd participe de direção, gerência ou administração de entidade que
ha contrato, convênio, ou seja, credenciada pelo Sistema Único de Saúde,
| municipal,
SEÇÃO IH
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo 137 -As ações do Município, por meio de programas e
na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas
mpanhadas, com base nos principios estabelecidos no artigo 232, da
tuição Estadual,
“Artigo 138 - É vedada a distribuição de recursos públicos na área
ja social, diretamente, ou por indicação ao Órgão competente. por
CAPÍTULO H
O, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER
61
aged À
SEÇÃO
DA EDUCAÇÃO
Artigo 139 - O Município, organizará em regime de colaboração
com o Estado, seu sistema de ensino.
Artigo 140 - O Municipio responsabilizar-se-á, prioritariamente,
pela pré-escola, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem
acesso na idade própria,
Artigo 141 - O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte €
cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único - À parcela de arrecadação de impostos transferida
pela União, ou pelo Estado ao Município, não é considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Artigo 142 - O Município publicará até trinta dias após o
encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas
e transferências de recursos destinados à educação, nesse periodo e discriminadas
por nível de ensino.
Artigo 143 - É vedado o uso de próprios públicos municipais, para
o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
SEÇÃO H
DA CULTURA
62
Artigo 144 - O Municipio incentivará a livre manifestação cultural,
edecendo ao disposto no artigo 262, da Constituição Estadual.
SEÇÃO IH
DOS ESPORTES E LAZER
Artigo 145 - O Município apoiará c incentivará as práticas
s como direito de todos,
Artigo 146 - O Municipio apoiará e incentivará o lazer como forma
ão social,
CAPÍTULO IN
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 147 -A ação do Município, no campo da comunicação,
à sobre, os princípios estabelecidos no artigo 273, da Constituição
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
esa do consumidor, mediante adoção de medidas de orientação e
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
63
EEreiigo 148 - O Municipio, através de seus Poderes constituídos,
PUNEO 434 — 14 INTUMCIDIO COMEM Ui dia, ANUSimEente, OS seguintes
a) Sexta Feira Santa;
b) Corpus Christi;
c) 13 de junho, Dia do Padroeiro do Município;
d) 11 de setembro, Emancipação Político-Administrativa do Município;
e) 20 de novembro, Dia da Consciência Negra,
(artigo modificado pela Emendo 01/2014)
Artigo 149 - O Município dará prioridade para a assistência pré-
natal e à infância, assegurando ainda, condições de prevenção de deficiência
e, integração social dos portadores de deficiência fisica e mental, mediante
treinamento para o trabalho e para convivência, por meio do disposto no artigo
- 279, da Constituição Estadual,
Artigo 150 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de
deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso
público, bem como aos veiculos de transporte coletivo urbano.
TÍTULO vH
DISPOSIÇÕES GERAIS
it = Midi : A ' qtmEs
errados
ap Sexta-feira Santa
b + Corpus Christr;
Artigo 152 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de
Itapuí, após sua promulgação e no início de cada Legislatura.
Artigo 153 - Esta Lei Orgânica, aprovada cassinada pelos Vereadores
da Câmara. Municipal, entra em vigor em 1º de janciro de 2005, revogadas as
disposições em contrário.
64
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
06 de dezembro de 2004.
JOÃO DA SILVA FONSECA
Presidente
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
1º Secretário
Vereadores:
ADEMIR APARECIDO CASTELANI
AÍRTON APARECIDO GRIMALDI
ANTÔNIO GUARNIERI SOBRINHO
CARLOS ADALBERTO THOMAZELLA
GILMAR SABINO BELCHIOR
GILSON SEBASTIÃO
JOSÉ ANTÔNIO DAMICO SOTO
SILENE VALINI
VALDIR MAIA
Bel. JOSÉ CÉLIO PRADO DE FREITAS
Diretor
Dr. José Alécio Fraga Spilari
Assessor Jurídico
Bel. Aline Fantin
Assessora da Presidência
65

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