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norma nº 3209/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3209 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE EVENTOS REALIZAREM O DESCARTE ADEQUADO DAS GARRAFAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DO TIPO DESTILADAS E VINHOS APÓS A UTILIZAÇÃO, COMO MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA E DE PREVENÇÃO À FALSIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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AUTÓGRAFO N.º 61/2025 LEI Nº. 3.209
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
BARES, RESTAURANTES, ESTABELECIMENTOS
SIMILARES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
EVENTOS REALIZAREM O DESCARTE
ADEQUADO DAS GARRAFAS DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS DO TIPO DESTILADAS E VINHOS
APÓS A UTILIZAÇÃO, COMO MEDIDA DE
SEGURANÇA SANITÁRIA E DE PREVENÇÃO À
FALSIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, estabelecimentos congêneres, bem como os serviços contratados para festas e eventos, tais
como bartenders, barmen e empresas de buffet, a realizar o descarte imediato e adequado das
garrafas de bebidas alcoólicas do tipo destiladas e vinhos após a utilização, de forma a impedir
sua reutilização para envase de produtos falsificados ou adulterados. Art. 2º O descarte das garrafas deverá ser feito de forma que torne impossível a reutilização
da embalagem. § 1º Considera-se descarte adequado, para os efeitos desta Lei:
I – Perfuração, amassamento ou inutilização da garrafa, com equipamentos apropriados,
tornando-a imprópria para novo envase;
II – Quebra controlada, realizada em local seguro e recipiente resistente (caixotes próprios
para vidro, bombonas de plástico rígido ou caixas de contenção), evitando riscos de acidentes;
III – Encaminhamento obrigatório para a coleta seletiva de vidro, preferencialmente por meio
de cooperativas de catadores ou empresas de reciclagem credenciadas. § 2º É vedado o descarte das garrafas em lixo comum ou em condições que permitam sua
reutilização por terceiros. Art. 3º Os estabelecimentos e prestadores de serviços abrangidos por esta Lei deverão
manter recipientes devidamente identificados e separados exclusivamente para o descarte das
garrafas de bebidas alcoólicas previstas no art. 1º. Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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I – Advertência por escrito, na primeira autuação;
II – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência;
III – Multa em dobro, em caso de nova reincidência;
IV – Suspensão do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios técnicos, prazos e formas de fiscalização, bem como firmar convênios com cooperativas de catadores e
empresas de reciclagem para garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos
de vidro. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria
de Administração da Prefeitura na data supra. Prefeitura de Itapuí, 24 de Novembro de 2025. MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL

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