| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3209 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE EVENTOS REALIZAREM O DESCARTE ADEQUADO DAS GARRAFAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DO TIPO DESTILADAS E VINHOS APÓS A UTILIZAÇÃO, COMO MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA E DE PREVENÇÃO À FALSIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Praça da Matriz, 73 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 1 / 2 AUTÓGRAFO N.º 61/2025 LEI Nº. 3.209 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE EVENTOS REALIZAREM O DESCARTE ADEQUADO DAS GARRAFAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DO TIPO DESTILADAS E VINHOS APÓS A UTILIZAÇÃO, COMO MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA E DE PREVENÇÃO À FALSIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, estabelecimentos congêneres, bem como os serviços contratados para festas e eventos, tais como bartenders, barmen e empresas de buffet, a realizar o descarte imediato e adequado das garrafas de bebidas alcoólicas do tipo destiladas e vinhos após a utilização, de forma a impedir sua reutilização para envase de produtos falsificados ou adulterados. Art. 2º O descarte das garrafas deverá ser feito de forma que torne impossível a reutilização da embalagem. § 1º Considera-se descarte adequado, para os efeitos desta Lei: I – Perfuração, amassamento ou inutilização da garrafa, com equipamentos apropriados, tornando-a imprópria para novo envase; II – Quebra controlada, realizada em local seguro e recipiente resistente (caixotes próprios para vidro, bombonas de plástico rígido ou caixas de contenção), evitando riscos de acidentes; III – Encaminhamento obrigatório para a coleta seletiva de vidro, preferencialmente por meio de cooperativas de catadores ou empresas de reciclagem credenciadas. § 2º É vedado o descarte das garrafas em lixo comum ou em condições que permitam sua reutilização por terceiros. Art. 3º Os estabelecimentos e prestadores de serviços abrangidos por esta Lei deverão manter recipientes devidamente identificados e separados exclusivamente para o descarte das garrafas de bebidas alcoólicas previstas no art. 1º. Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Praça da Matriz, 73 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 2 / 2 I – Advertência por escrito, na primeira autuação; II – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência; III – Multa em dobro, em caso de nova reincidência; IV – Suspensão do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios técnicos, prazos e formas de fiscalização, bem como firmar convênios com cooperativas de catadores e empresas de reciclagem para garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de vidro. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. Prefeitura de Itapuí, 24 de Novembro de 2025. MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI PREFEITA MUNICIPAL