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norma nº 2420/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2420 / 2011
Date 2011-06-09
EmentaInstitui o programa de Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do município de Itapuí.
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LEI Nº. 2.420 /2011
DE 09 DE JUNHO DE 2011
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS) NO AMBITO DO
MUNICIPIO DE ITAPUÍ.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/ SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a € âmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei.
Artigo 1º.) — Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrente de natureza, com
vencimento até o ultimo dia do exercício de 2010, constituídos ou não, inscritos em
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Primeiro — O REFIS será administrado pelo Setor de Tributos Municipais,
com competência para implementar os procedimentos necessários a execução do
Programa, observando o disposto no regulamento.
Parágrafo Segundo — O REFIS não alcança débitos fora da competência tributaria do
Município.
Artigo 2º.) — A adesão ao REFIS dar-se — a por opção da pessoa.que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo 1º. — A adesão devera ser formalizada a partir de 20 de junho a 20 de
dezembro de 2011.
Parágrafo 2º. — Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela
legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso no REFIS.
Parágrafo 3º. - A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou
não . oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos
termos de legislação municipal vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Parágrafo 4º— Na adesão ao REFIS serão concedidos descontos sobre os valores
acessórios, de 60% ( sessenta por cento) para pagamentos do consolidado em até 6
parcelas, de 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40% (
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quarenta por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% ( trinta por cento) para
pagamento até 24 parcelas, de 20 % ( vinte por cento ) para pagamentos até 36 parcelas
e de até 10 % ( dez por cento ) para pagamento até 48 parcelas.
Parágrafo 5º. — Na hipótese de quitação integral das débitos para com a municipalidade,
consolidados na forma do parágrafo segundo,do art. 2º., será concedido um desconto de
80% ( oitenta por cento ), incidente somente sobre os valores acessórios ( multa, juros e
correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do debito.
Parágrafo 6º. — O disposto no parágrafo 5º. Não se aplica aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive as verbas sucumbenciais.
Parágrafo 7º. - O debito consolidado na forma deste artigo :
I — somente sujeitar-se-á para o calculo do valor da parcela, a juros de 1 % ao
mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores
do item seguinte: :
II — poderá ser pago em até 48 ( quarenta e oito ) parcelas de valor fixo, mensais
e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela
igual ou superior a R$15.00 ( quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior
R$100,00 ( cem reais), se pessoa jurídica.
II - o numero de parcelas será determinado em função dos valores mínimos,
sempre limitado a 48 ( quarenta e oito ) parcelas.
Artigo 3º.) - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I- confissão irrevogável e irrevogável dos débitos referidos no art. 2º.:
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
II — cumprimento regular das obrigações tributarias para com a municipalidade,
com vencimentos posteriores a adesão ao programa;
IV- pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa:
V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto
seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as
verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas,
Parágrafo 1º. — A opção pelo REFIS exclui qualquer forma de parcelamento do débitos
relativos aos tributos referidos no art. 1º.
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Parágrafo 2º. - A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias são pecuniárias prestadas nas ações de execução
fiscal. e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do
valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente.
Parágrafo 3º. - A homologação da opção pelo REFIS não é condicionada a qualquer
tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o requerimento de
adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira parcela.
Artigo 4º.) - O optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas
seguintes hipóteses:
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos [ a IV do
caput do art. 3º. ;
II — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS,
inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
Il — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de debito
correspondente a tributos abrangidos pelo REFIS e não incluídos na confissão a que se
refere o inciso I do caput do art 3º., salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias,
cotado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica:
V — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei No. 8.397, de 6 de
janeiro de 1992;
VI — pratica de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
Parágrafo 1º. — A exclusão do aderente do REFIS implicará exigibilidade imediata da
totalidade do credito confessado e ainda não pago e automática inscrição em divida
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma de legislação aplicável a época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo 2º. - A exclusão, nas hipóteses dos incisos 1.II e III deste artigo, produzirá
efeitos a partir do mês subsequente aqueles em que for cientificado o contribuinte.
Parágrafo 3º. — Na hipótese do inciso III, e observando o disposto nos parágrafos 2º. , a
exclusão dar-se-a, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
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Artigo 5º. ) — O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e editará normas
regulamentares necessárias a execução, especialmente em relação:
I-a consolidação das débitos;
Il -a fixação da parcela mínima, bem como do numero de parcelas.
II — as formas de homologação da opção e de exclusão do optante do
REFIS, bem assim as suas consegiiências ;
IV — a forma de realização do acompanhamento fiscal especifico
Artigo 6º) — Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados
proporcionalmente, para fins de amortização de debito consolidado, tendo por base a
relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada
tributo, incluído no Programa , e o valor total parcelado.
Artigo 7º.) — Os débitos não tributários inscritos em divida ativa, com vencimento até o
ultimo dia do exercício de 2010, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa,
perante o Setor de Tributos do Município.
Parágrafo 1º. — O disposto neste artigo aplica-se a verba de sucumbência devida por
desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no REFIS.
Parágrafo 2º. — Na hipótese do parágrafo 1º., a adesão ao programa deverá ser efetivada
no prazo de trinta dias, contando da data do protocolo do pedido de desistência, na
forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observando o prazo
limite de adesão ao programa.
Artigo 8º. ) — O benefício ( REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo pagamento
dos débitos já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem calculados
sobre o saldo devedor existente a época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já
pago, ou aqueles que tenham debito já parcelado e havendo parcela em atraso a mais de
90 ( noventa) dias, devendo os descontos incidirem nos mesmos termos.
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Artigo 9º.) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 09 DE JUNHO DE 2011.
Publicada no quadro de avi nistrada em livro próprio e
arquivada na Secretaria Uitã, na data supra.
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