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norma nº 2414/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2414 / 2011
Date 2011-05-11
EmentaDispõe sobre cessão de direitos de posse de área de terras para fins industriais e dá outras providências.
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7h Prefeitura Municipal de Itapuí ES
APU
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
LEI Nº. 2.414
DE 11 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DE
POSSE DE ÁREA DE TERRA PARA FINS
INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, prefeito Municipal de Itapul,
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º) Fica autorizada a cessão de direitos de posse de
área de terra para fins industriais nos termos da Lei nº.
1.252, 2.236 respeitando as deliberações ocorridas nos termos
da Lei 2.389, à Luiz André Siqueira.
Artigo 2º) A área de terras a que se refere ao caput deste
artigo foi disponibilizada através da Lei nº. 2.395/2011,
está descrita no croqui em anexo, com metragem de 420
(quatrocentos e vinte) metros quadrados, que fica fazendo
parte desta Lei.
Artigo 3º) Para formalização da presente cessão o interessado
deverá recolher aos cofres públicos os valores respectivos
descritos no artigo 5º e parágrafos da Lei 2.389 de 27 de
dezembro de 2010.
Artigo 4º) Deverão ser obedecidos os prazos e dispositivos
previstos na Lei 2.389/2010.
S único) Os prazos para inicio das obras e das atividades
industriais, começam a correr a partir da lavratura da
escritura de cessão de direitos de posse, nos termos legais
previstos.
Artigo 5º) Não será admitida qualquer construção ou
benfeitoria de caráter residencial.
S único) Constatada qualquer inobservância aos dispositivos
legais que norteiam o presente ato jurídico, especialmente
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www itapui.sp.gov.br
7h Prefeitura Municipal de Itapuí ER)
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
quanto aos prazos legais para inicio das obras e das
atividades industriais, definidas pela Lei 2.389, a rescisão
da cessão será imediata.
Artigo 6º) O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá
ser feito por meio de cerca viva, alambrado ou muro, assim
como o piso das calçadas, deverá obedecer aos padrões
determinados pela Prefeitura.
Artigo 7º) A Prefeitura fiscalizará o andamento das obras
objetivando a plena execução dos projetos aprovados.
Artigo 8º) No caso de paralisação das obras, por razões
imprevistas, exigências dos órgãos técnicos oficiais ou
problemas judiciais, a prefeitura, conforme o caso, poderá
prorrogar os prazos ou tomar as medidas cautelares cabíveis.
Artigo 9º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA VÍ, 11, DE MAIO DE 2011
| k
Publicada no quadro de WWhpal, registrada
em livro próprio e arg de Administração
da Prefeitura, na data
LU
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www.itapui.sp.gov.br

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