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norma nº 2423/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2423 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, e dá outras providências.
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7h Prefeitura Municipal de Itapuí Ea]
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
LEI Nº. 2.423/2011
DE 22 DE JUNHO DE 2011
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º.)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento
do Município, relativo ao Exercício de 2012, as Diretrizes Gerais de
que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº.
4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000
(L.R.F. - JIei ide Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do
Município de Itapuí, e as recentes Portarias editadas pelo Governo
Federal.
Artigo 2º.)- As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 3º.)- A Proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, E: descentralização, à
participação comunitária, e conterá “reserva de contingência”,
identificado por código:
Ss 1º.)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação
Governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
estimativa do impacto Orçamentário e Financeiro, ressalvado as
despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, S 3º. da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
Ss 2º,)- A Execução Orçamentária e Financeira das Despesas
realizadas de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional;
s 3º,)- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações
direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal; e
Ss 4º,)- O OrçamentgZ Investimentos das empresas de que o
Município, direta ou indifetamente detenha a maioria do capital social
com direito a voto, quay
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Dirttapi90171/0-7
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s 5º,.)- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
S 6º.)- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até o
dia 31 de outubro de 2012, para fins de que trata O “Caput” deste
artigo, os recursos de contingência serão utilizados para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares, de acordo com a necessidade de cada
Unidade Orçamentária.
Artigo 4º.)- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo,
sua proposta parcial até o dia 30 de junho de 2011.
Artigo 5º.)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
1)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
11)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III)- Modernização na ação governamental;
IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária;
v)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 6º.)- As movimentações do Quadro de Pessoal e alterações
salariais, de que trata o Artigo 169, S 1º., da Constituição Federal,
somente ocorrerão, se atendidos os requisitos e limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, tanto pelos órgãos, Entidades da
Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações.
Artigo 7º.)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não
podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da Receita
para o Exercício.
Artigo 8Bº.)- As Receitas e as Despesas serão estimadas,
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze)
Meses.
g 1º.)- Na Estimativa da Receita deverá ser considerada, ainda,
as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o
seguinte:
- CONTINUA Fl. 03 -
to
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1)- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
11)- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III)- a expansão do número de contribuintes;
1v)- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
gs 2º.)- As Taxas de Política administrativa e de Serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas;
s 3º.)- Os tributos, cujo recolhimento poderão ser efetuados em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pela unidade fiscal do município;
S 4º,)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previsto na Programação de
Desembolso:.
s 5º,)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante
das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Artigo 9º.)- O Poder Executivo é autorizado, através de
Decretos, à:
1)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e
outras Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela
Legislação em vigor;
11)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, nos valores dos
Convênios ou Contratos assinados com os órgãos Governamentais;
III)- Abrir Créditos adicionais Suplementares, por Reduções de
Dotações, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento das
Despesas;
IV) - Abrir Créditos Especiais destinados às despesas para as quais
não haja dotação orçamentária especifica;
V)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
despesa para outra categoria de programação;
VI)- Contingenciar, parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
S Único)- Não terão reflexos no limite previsto no Item Ilt, os
Créditos Adicionais Suplementares citados nos Itens II, os Créditos
Especiais citados no Item IV, e os destinados a suprir insuficiência
nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e
pensionistas, divida pública, débitos constantes e precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
- “CONTINUA Fl. 04” —
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Artigo 10)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for devolvido
até o final do Exercício de 2011, ao Poder Executivo, fica este
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada
mês.
Ss úÚnico)- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
1)- Estabelecer Programação Financeira e o (Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso;
I1)- Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, Os
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance
das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
I1I1)- Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando O cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência
Pública, que deverá ser realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos
seguintes meses:
1º, Quadrimestre = até 31/05/2012;
2º, Quadrimestre = até 30/09/2012;
3º, Quadrimestre = até 28/02/2013.
Artigo 11)- O Desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na
conformidade com a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Artigo 12)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta.
Artigo 13)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, e OS aumentos para o próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da
Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao
Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.
Artigo 14)- Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V, que
faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades,
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serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas do governo.
Artigo 15)- Durante o exercício financeiro de 2012, fica o Poder
Executivo Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda financeira
para as Entidades sem fins Jucrativos, objetivando contribuir para O
desenvolvimento de suas atividades estatutárias e O atendimento às
necessidades da população do município, mediante Lei específica,
aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
s 1º,)- Os recursos à serem destinados às entidades serão
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2012;
s 2º.)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos
Recursos recebidos durante O Exercício de 2012, conforme a Lei
Municipal nº. 2.387, de 20/12/2010;
Ss 3º.)- O Poder Executivo poderá suspender qualquer tipo de
repasse financeiro à Entidade que apresentar a Prestação de Contas com
alguma irregularidade, conforme dispõem os Itens VII e VIII, do Artigo
49, Seção XIV, Capítulo 1, das Instruções nº. 02/2008,
TC-A-40.728/026/07, Área Municipal, expedida pelo Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo;
Artigo 16)- O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos nã manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo 212, da Constituição
Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de
saúde, conforme Emenda Constitucional nº. 29, de 13/09/00.
Artigo 17)- A Proposta orçamentária que O Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
I)- Mensagem;
II)- Projeto de Lei Orçamentária;
III)- Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos
exercícios.
IV)- Demonstrativos da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de
Governo;
v)- Demonstrativos da Receita e Despesa, por Categorias Econômicas;
vI)- Demonstrativos das Dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
S& Único)- O Poder Executivo Municipal, poderá anexar à Proposta
Orçamentária para o Exercício de 2012, outros demonstrativos que achar
necessário, para melhor detalhamento da Receita e Despesa.
- WCONTINUA Fl. 06” —
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FAZENDO BEM FEITO
“LEI Nº. 2.423/2011 = 22/06/2011 E Fl. 06” —
Artigo 18)- O Poder Executivo Municipal, deverá enviar à Câmara
Municipal de Itapuí, até o dia 31 de agosto de 2011, o Projeto de Lei
Orçamentário para o Exercício de 2012, e a referida Câmara Municipal,
apreciará até a última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Artigo 19)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de
governo, salvo as autorizadas em Leis e Convênios.
Artigo 20)- Caso o valor previsto nos anexos desta Lei,
apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta
orçamentária para o Exercício de 2012, poderão ser reajustados aos
valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa
autorizada.
Artigo 21)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de
Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários
para o cumprimento desta Lei;
Artigo 22)- A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal
de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a
presente Lei, de acordo com a Legislação em vigor.
Artigo 23)- Esta Lei entrará no dia 01 de janeiro de 2012.
Artigo 24)- Revogam-se as disposições em contrário.
data supra.
lh Ii
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