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norma nº 2264/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2264 / 2008
Date 2008-02-29
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Itapuí a ceder, a título oneroso, a posse de áreas de terras, e dá outras providências.
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 LEI Nº 2.264/2008
 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI A 
CEDER, A TITULO ONEROSO, A POSSE DE ÁREAS DE 
TERRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1°) – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à 
titulo oneroso, para MARLENE APARECIDA DO NASCIMENTO ME, a posse de área de terra descrita 
na Lei Municipal nº. 2.236/2007, de até 800 (oitocentos) metros quadrados.
Artigo 2º) - O interessado na cessão referida, deverão realizar o 
pedido de reserva de área, através de requerimentos, devendo constar:
a)- Implantação geral - 
b)- Plantas -
c)- Cortes￾d)- Elevações￾g)- Memorial descritivo
h)- Anteprojeto de previsão de expansão
Parágrafo Único) - A Prefeitura poderá receber o pedido de reserva 
disposto no artigo 2°, somente com as plantas do anteprojeto de arquitetura, desde que estas mencionem 
claramente a área de construção.
Artigo 3°)- O interessado deverá recolher no ato da publicação desta 
Lei o valor correspondente a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado da gleba 
pretendida.
Artigo 4°)- Constituem obrigações para o interessado:
I- Obrigatoriedade de apresentar projeto no prazo máximo de 90(noventa) dias, após ser 
investido no direito de posse e dar início à construção da obra até 180 dias, decorridos da 
aprovação do projeto pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único)- Para atender interesses relevantes de ocupação da 
área do distrito industrial ou da industrialização, a prefeitura poderá dilatar os prazos fixados, desde que 
não ultrapassem 6 meses para apresentação do projeto e 12 meses para início das obras.
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II- Obrigatoriedade de iniciar as atividades do empreendimento no prazo máximo de 36 
meses, a contar da data de aprovação do projeto.
Artigo 5°) As exigências constantes da Lei no que couber serão 
explicitadas na escritura de cessão, assim como as penalidades no caso de inadimplemento:
I- Retomada pela prefeitura, da área recebida em cessão com a finalidade de expansão, no 
caso da sua não utilização no tempo previsto;
II- Outras penalidades e medidas cabíveis, de acordo com a lei.
Artigo 6°)- O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito 
por meio de cerca viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos 
padrões determinados pela Prefeitura.
Artigo 7°)- A Prefeitura fiscalizará o andamento das obras 
objetivando a plena execução dos projetos aprovados.
§ 1°)- Havendo modificação do projeto original, por motivo de ordem técnica ou outra qualquer 
causa, a Prefeitura deverá ser comunicada.
§ 2°)- Na falta do cumprimento do plano de construção aprovado, e respectivas especificações, a 
fiscalização da prefeitura poderá indicar o embargo da obra.
§3°)- No caso de paralização das obras, por razões imprevistas, exigências dos órgãos técnicos 
oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura, conforme o caso, poderá prorrogar os prazos ou tomar as 
medidas cautelares cabíveis.
Artigo 9°)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com 
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE FEVEREIRO DE 2008.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO 
 PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na 
Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra.
VICTOR FERNANDO ALMENDROS
Secretário 

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