| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2448 / 2012 |
| Date | 2012-01-20 |
| Ementa | Institui o programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do município de Itapuí. |
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Autógrafo 002/2012 LEI Nº. 2.448 DE 20 DE JANEIRO DE 2012 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/ SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Artigo 1º.) – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de natureza, com vencimento até o ultimo dia do exercício de 2011, constituídos ou não, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Primeiro – O REFIS será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários a execução do Programa, observando o disposto no regulamento. Parágrafo Segundo – O REFIS não alcança débitos fora da competência tributaria do Município. Artigo 2º.) – A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º. Parágrafo 1º. – A adesão devera ser formalizada a partir de 20 de janeiro a 20 de dezembro de 2012. Parágrafo 2º. – Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. Parágrafo 3º. – A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não , oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos de legislação municipal vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Parágrafo 4º.– Na adesão ao REFIS serão concedidos descontos sobre os valores acessórios, de 60% ( sessenta por cento) para pagamentos do consolidado em até 6 parcelas, de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40% (quarenta por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% ( trinta por cento) para pagamento até 24 parcelas, de 20 % ( vinte por cento ) para pagamentos até 36 parcelas e de até 10 % ( dez por cento ) para pagamento até 48 parcelas. Parágrafo 5º. – Na hipótese de quitação integral das débitos para com a municipalidade, consolidados na forma do parágrafo segundo,do art. 2º., será concedido um desconto de 80% ( oitenta por cento ), incidente somente sobre os valores acessórios ( multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do debito. Parágrafo 6º. – O disposto no parágrafo 5º. Não se aplica aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento, inclusive as verbas sucumbenciais. Parágrafo 7º. – O debito consolidado na forma deste artigo : I – somente sujeitar-se-á para o calculo do valor da parcela, a juros de 1 % ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item seguinte; II – poderá ser pago em até 48 ( quarenta e oito ) parcelas de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$15,00 ( quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior R$100,00 ( cem reais), se pessoa jurídica. III - o numero de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre limitado a 48 ( quarenta e oito ) parcelas. Artigo 3º.) – A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: I – confissão irrevogável e irrevogável dos débitos referidos no art. 2º.; II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III – cumprimento regular das obrigações tributarias para com a municipalidade, com vencimentos posteriores a adesão ao programa; IV- pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa; V – desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas. Parágrafo 1º. – A opção pelo REFIS exclui qualquer forma de parcelamento do débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Parágrafo 2º. – A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias são pecuniárias prestadas nas ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. Parágrafo 3º. – A homologação da opção pelo REFIS não é condicionada a qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira parcela. Artigo 4º.) – O optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a IV do caput do art. 3º. ; II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão; III – constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de debito correspondente a tributos abrangidos pelo REFIS e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art 3º., salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, cotado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei No. 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI – pratica de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município. Parágrafo 1º. – A exclusão do aderente do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e ainda não pago e automática inscrição em divida ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma de legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Parágrafo 2º. – A exclusão, nas hipóteses dos incisos I,II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente aqueles em que for cientificado o contribuinte. Parágrafo 3º. – Na hipótese do inciso III, e observando o disposto nos parágrafos 2º. , a exclusão dar-se-a, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Artigo 5º. ) – O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e editará normas regulamentares necessárias a execução, especialmente em relação: I – a consolidação das débitos; II – a fixação da parcela mínima, bem como do numero de parcelas. III – as formas de homologação da opção e de exclusão do optante do REFIS, bem assim as suas conseqüências ; IV – a forma de realização do acompanhamento fiscal especifico Artigo 6º.) – Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização de debito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa , e o valor total parcelado. Artigo 7º. ) – Os débitos não tributários inscritos em divida ativa, com vencimento até o ultimo dia do exercício de 2011, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município. Parágrafo 1º. – O disposto neste artigo aplica-se a verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no REFIS. Parágrafo 2º. – Na hipótese do parágrafo 1º., a adesão ao programa deverá ser efetivada no prazo de trinta dias, contando da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observando o prazo limite de adesão ao programa. Artigo 8º. ) – O beneficio ( REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo pagamento dos débitos já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem calculados sobre o saldo devedor existente a época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago, ou aqueles que tenham debito já parcelado e havendo parcela em atraso a mais de 90 ( noventa) dias, devendo os descontos incidirem nos mesmos termos. Artigo 9º.) – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 DE JANEIRO DE 2012 Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura, na data supra. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal