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norma nº 2462/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2462 / 2012
Date 2012-05-18
EmentaDispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo e dá outras providências.
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Autografo 19/2012
 LEI Nº. 2.462/2012
 DE 18 DE MAIO DE 2012
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM 
COMISSÃO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER 
EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1°) – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão 
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do 
município de Itapuí, de pessoas inseridas nas seguintes 
hipóteses:
I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgada 
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de 
apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a 
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado 
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação 
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento 
da pena, pelos crimes: 
a) Contra a economia popular, a fé pública, a 
administração pública ou o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, 
o mercado de capitais e os previstos na lei que 
regula a falência;
c) Contra o meio-ambiente ou a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena 
privativa de liberdade; 
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver 
condenação á perda do cargo ou inabilitação para o 
exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e 
valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, 
racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;
h) Contra a vida e a dignidade sexual e 
i) Os praticados por organização criminosa, quadrilha 
ou bando;
III - Os que forem declarados indignos, ou com ele 
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de 
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade 
insanável que configure ato doloso de improbidade 
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão 
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada 
pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II 
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de 
despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido 
nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 
8 (oito) anos;
V – Os detentores de cargo na administração pública direta, 
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a 
terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que 
forem condenados em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o 
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI – Os que forem condenados, em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça 
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de 
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos 
de campanha;
VII – Os que forem condenados à suspensão dos direitos 
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa 
que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento 
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o 
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da 
pena;
VIII – Os que forem demitidos do serviço público em 
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo 
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato 
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
Parágrafo Único – A vedação prevista no inciso II deste 
artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos 
em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de 
ação penal privada.
Artigo 2º - Todos os atos efetuados em desobediência às 
vedações previstas serão considerados nulos. 
Artigo 3º - Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus 
atos em obediência à presente lei, com a possibilidade de 
requerer aos órgãos competentes informações e documentos que 
entender necessários para o cumprimento das exigências 
legais.
Artigo 4º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da 
posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito 
que não se encontra inserido nas vedações do art. 1º.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí , 18 de maio de 2012.
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura, na data supra.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal

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