| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2462 / 2012 |
| Date | 2012-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo e dá outras providências. |
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Autografo 19/2012 LEI Nº. 2.462/2012 DE 18 DE MAIO DE 2012 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1°) – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Itapuí, de pessoas inseridas nas seguintes hipóteses: I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; II- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público; b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) Contra o meio-ambiente ou a saúde pública; d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação á perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública; f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos; h) Contra a vida e a dignidade sexual e i) Os praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; III - Os que forem declarados indignos, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; IV – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; V – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VI – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha; VII – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VIII – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; Parágrafo Único – A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Artigo 2º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos. Artigo 3º - Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Artigo 4º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito que não se encontra inserido nas vedações do art. 1º. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapuí , 18 de maio de 2012. Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura, na data supra. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal