| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2466 / 2012 |
| Date | 2012-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a L.D.O. - Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências. |
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LEI Nº. 2.466/2012 DE 27 DE JUNHO DE 2012 Autografo 29/2012 DISPÕE SOBRE A L.D.O. – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1°.)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao Exercício de 2013, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. – Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Artigo 2°.)- As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Artigo 3º.)- A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá “reserva de contingência”, identificado por código; § 1º.)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto Orçamentário e Financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, § 3º. da Lei de Responsabilidade Fiscal; § 2º.)- A Execução Orçamentária e Financeira das Despesas realizadas de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional; § 3º.)- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; § 4º.)- O Orçamento de Investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; § 5º.)- O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber; § 6º.)- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até o dia 31 de outubro de 2013, para fins de que trata o “Caput” deste artigo, os recursos de contingência serão utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária. Artigo 4º.)- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de julho de 2012. Artigo 5º.)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II)- Austeridade na gestão dos recursos públicos; III)- Modernização na ação governamental; IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; V)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, farse-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Artigo 6º.)- As movimentações do Quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o Artigo 169, § 1º., da Constituição Federal, somente ocorrerão, se atendidos os requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto pelos Órgãos, Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações. Artigo 7º.)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da Receita para o Exercício. Artigo 8º.)- As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) Meses. § 1º.)- Na Estimativa da Receita deverá ser considerada, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I)- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II)- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III)- a expansão do número de contribuintes; IV)- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º.)- As Taxas de Política Administrativa e de Serviços Públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas; § 3º.)- Os tributos, cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município; § 4º.)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na Programação de Desembolso. § 5º.)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 9º.)- Durante o Exercício de 2013, o Poder Executivo poderá Instituir o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí. Artigo 10)- O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos, à: I)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor; II)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, nos valores dos Convênios ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais; III)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, por Reduções de Dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento das Despesas; IV) – Abrir Créditos Especiais destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; V)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa para outra categoria de programação; VI)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. § Único)- Não terão reflexos no limite previsto no Item III, os Créditos Adicionais Suplementares citados nos Itens II, os Créditos Especiais citados no Item IV, e os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. Artigo 11)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for devolvido até o final do Exercício de 2012, ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, no Exercício de 2013, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. § Único)- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I)- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; II)- Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas; III)– Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos: 1º. Quadrimestre = até 31 de maio de 2013; 2º. Quadrimestre = até 30 de setembro de 2013; 3º. Quadrimestre = até 28 de fevereiro de 2014. Artigo 12)- O Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO GERAL Artigo 13)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta. Artigo 14)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida. Artigo 15)- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades,serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Artigo 16)- Durante o exercício financeiro de 2013, o Poder Executivo Municipal de Itapuí poderá conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município, mediante Lei específica, aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí. § 1°.)- Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2013; § 2°.)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos recebidos durante o Exercício de 2013, conforme a Lei Municipal nº. 2.439, de 20 de outubro de 2011; § 3º.)- O Poder Executivo poderá suspender qualquer tipo de repasse financeiro à Entidade que apresentar a Prestação de Contas com alguma irregularidade, conforme dispõem os Itens VII e VIII, do Artigo 49, Seção XIV, Capítulo I, das Instruções nº. 02/2008, TC-A40.728/026/07, Área Municipal, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; Artigo 17)- O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, conforme Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000. Artigo 18)- A Proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de: I)– Mensagem; II)– Projeto de Lei Orçamentária; III)– Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios. IV)- Demonstrativos da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; V)- Demonstrativos da Receita e Despesa, por Categoria Econômica; VI)- Demonstrativos das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração. § Único)- O Poder Executivo Municipal, poderá anexar à Proposta Orçamentária para o Exercício de 2013, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor detalhamento da Receita e Despesa. Artigo 19)- O Poder Executivo Municipal, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o dia 30 de setembro de 2012, o Projeto de Lei Orçamentário para o Exercício de 2013, e a referida Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até a última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 20)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis e Convênios. Artigo 21)- Caso o valor previsto nos anexos desta Lei, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2013, poderão ser reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. § ÚNICO)- As alterações provocadas pelos reajustes de que trata este Artigo, deverão ser feitas no P.P.A. (Plano Plurianual da Administração, para o período de 2010 à 2013. Artigo 22)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei; Artigo 23)- A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com a Legislação em vigor. Artigo 24)- Esta Lei entrará no dia 01 de janeiro de 2013. Artigo 25)- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí , 27 de junho de 2012. Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura, na data supra. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal