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norma nº 2466/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2466 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDispõe sobre a L.D.O. - Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências.
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 LEI Nº. 2.466/2012
 DE 27 DE JUNHO DE 2012
Autografo 29/2012
 DISPÕE SOBRE A L.D.O. – LEI DE DIRETRIZES
 ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013, 
 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1°.)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do 
Orçamento do Município, relativo ao Exercício de 2013, as 
Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, 
na Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000 
(L.R.F. – Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica 
do Município de Itapuí, e as recentes Portarias editadas 
pelo Governo Federal.
Artigo 2°.)- As Unidades Orçamentárias, quando da 
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a 
Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos 
setores competentes da área.
Artigo 3º.)- A Proposta Orçamentária, que não conterá 
dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da 
Despesa, face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de 
planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, e conterá “reserva de contingência”, 
identificado por código;
§ 1º.)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação 
Governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de estimativa do impacto Orçamentário e 
Financeiro, ressalvado as despesas consideradas 
irrelevantes, nos termos do Artigo 16, § 3º. da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
§ 2º.)- A Execução Orçamentária e Financeira das 
Despesas realizadas de forma descentralizada, observará as 
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
§ 3º.)- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e
entidades das Administrações direta e indireta, inclusive 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
§ 4º.)- O Orçamento de Investimentos das empresas de que o 
Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do 
capital social com direito a voto, quando couber;
§ 5º.)- O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá as 
entidades de saúde, previdência e assistência social, 
quando couber;
§ 6º.)- Caso a Reserva de Contingência não seja 
utilizada até o dia 31 de outubro de 2013, para fins de que 
trata o “Caput” deste artigo, os recursos de contingência 
serão utilizados para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares, de acordo com a necessidade de cada Unidade 
Orçamentária.
Artigo 4º.)- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder 
Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de julho de 
2012.
Artigo 5º.)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da 
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios 
de:
I)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III)- Modernização na ação governamental;
IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na 
previsão como na execução orçamentária;
V)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far￾se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa e modalidade de aplicação.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 6º.)- As movimentações do Quadro de Pessoal e 
alterações salariais, de que trata o Artigo 169, § 1º., da 
Constituição Federal, somente ocorrerão, se atendidos os 
requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
tanto pelos Órgãos, Entidades da Administração Direta ou 
Indireta, inclusive Fundações.
Artigo 7º.)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às 
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, 
universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas exceder a previsão da Receita para o 
Exercício.
Artigo 8º.)- As Receitas e as Despesas serão 
estimadas, tomando-se por base o índice de inflação 
apurado nos últimos 12 (doze)
Meses.
§ 1º.)- Na Estimativa da Receita deverá ser 
considerada, ainda, as modificações da legislação 
tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I)- a atualização dos elementos físicos das unidades 
imobiliárias;
II)- a edição de uma planta genérica de valores de forma a 
minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III)- a expansão do número de contribuintes;
IV)- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º.)- As Taxas de Política Administrativa e 
de Serviços Públicos deverão remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
§ 3º.)- Os tributos, cujo recolhimento poderão ser 
efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente 
segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do 
município;
§ 4º.)- Nenhum compromisso será assumido sem que 
exista dotação orçamentária, e recursos financeiros 
previsto na Programação de Desembolso.
§ 5º.)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada 
ao montante das disponibilidades de caixa, conforme 
preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 9º.)- Durante o Exercício de 2013, o Poder Executivo 
poderá Instituir o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), 
no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei específica 
aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
Artigo 10)- O Poder Executivo é autorizado, através de 
Decretos, à:
I)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da 
Receita, e outras Operações de Créditos, até o limite 
estabelecido pela Legislação em vigor;
II)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, nos valores 
dos Convênios ou Contratos assinados com os Órgãos 
Governamentais; 
III)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, por Reduções 
de Dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) do 
Orçamento das Despesas;
IV) – Abrir Créditos Especiais destinados às despesas para 
as quais não haja dotação orçamentária especifica;
V)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma 
categoria de despesa para outra categoria de programação;
VI)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da 
receita comprometer os resultados previstos.
§ Único)- Não terão reflexos no limite previsto no 
Item III, os Créditos Adicionais Suplementares citados nos 
Itens II, os Créditos Especiais citados no Item IV, e os 
destinados a suprir insuficiência nas dotações 
orçamentárias relativas a pessoal inativos e 
pensionistas, dívida pública, débitos constantes e 
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos 
vinculados. 
Artigo 11)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for 
devolvido até o final do Exercício de 2012, ao Poder 
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, no Exercício de 2013, até a sua aprovação e 
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze 
avos) em cada mês.
§ Único)- Para atender o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do 
seguinte:
I)- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso;
II)- Publicar até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, 
verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá 
realizar cortes nas despesas;
III)– Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de 
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, 
em Audiência Pública, que deverá ser realizada na Câmara
Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos:
1º. Quadrimestre = até 31 de maio de 2013;
2º. Quadrimestre = até 30 de setembro de 2013;
3º. Quadrimestre = até 28 de fevereiro de 2014. 
Artigo 12)- O Desembolso dos recursos financeiros 
consignados à Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o 
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum 
acordo entre os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica 
do Município.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Artigo 13)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes 
Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações 
Direta e Indireta.
Artigo 14)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes 
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o 
próximo exercício ficarão condicionados à existência de 
recursos, com expressa autorização legislativa, e às 
disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição 
Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite 
de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6%
(seis por cento) ao Legislativo, sobre a Receita Corrente 
Líquida.
Artigo 15)- Na elaboração da proposta orçamentária 
serão atendidos preferencialmente os programas constantes 
do Anexo V, que faz parte integrante desta Lei, podendo na 
medida das necessidades,serem elencados novos programas, 
desde que financiados com recursos próprios ou de outras 
esferas do governo.
Artigo 16)- Durante o exercício financeiro de 2013, o Poder 
Executivo Municipal de Itapuí poderá conceder ajuda 
financeira para as Entidades sem fins lucrativos, 
objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas 
atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da 
população do município, mediante Lei específica, aprovada 
pela Câmara Municipal de Itapuí.
§ 1°.)- Os recursos a serem destinados às entidades 
serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício 
de 2013;
§ 2°.)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar 
contas dos Recursos recebidos durante o Exercício de 2013, 
conforme a Lei Municipal nº. 2.439, de 20 de outubro de 
2011;
§ 3º.)- O Poder Executivo poderá suspender qualquer 
tipo de repasse financeiro à Entidade que apresentar a 
Prestação de Contas com alguma irregularidade, conforme 
dispõem os Itens VII e VIII, do Artigo 49, Seção XIV, 
Capítulo I, das Instruções nº. 02/2008, TC-A￾40.728/026/07, Área Municipal, expedida pelo Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo;
Artigo 17)- O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do 
Artigo 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% 
(quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, conforme 
Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.
Artigo 18)- A Proposta orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
I)– Mensagem;
II)– Projeto de Lei Orçamentária;
III)– Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 
(três) últimos exercícios.
IV)- Demonstrativos da Receita por Fontes e da Despesa por 
Funções de Governo;
V)- Demonstrativos da Receita e Despesa, por Categoria 
Econômica;
VI)- Demonstrativos das Dotações por Órgãos do Governo e da 
Administração.
§ Único)- O Poder Executivo Municipal, poderá anexar à 
Proposta Orçamentária para o Exercício de 2013, outros 
demonstrativos que achar necessário, para melhor 
detalhamento da Receita e Despesa.
Artigo 19)- O Poder Executivo Municipal, deverá enviar à 
Câmara Municipal de Itapuí, até o dia 30 de setembro de 
2012, o Projeto de Lei Orçamentário para o Exercício de 
2013, e a referida Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até 
a última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Artigo 20)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, 
recursos do Município para custeio de despesas de 
competência de outras esferas de governo, salvo as 
autorizadas em Leis e Convênios.
Artigo 21)- Caso o valor previsto nos anexos desta Lei, 
apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta 
orçamentária para o Exercício de 2013, poderão ser 
reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita 
orçada com a despesa autorizada.
§ ÚNICO)- As alterações provocadas pelos reajustes de 
que trata este Artigo, deverão ser feitas no P.P.A. (Plano 
Plurianual da Administração, para o período de 2010 à 2013.
Artigo 22)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal 
de Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros 
Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei;
Artigo 23)- A Diretoria de Administração da Prefeitura 
Municipal de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro 
Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com a 
Legislação em vigor.
Artigo 24)- Esta Lei entrará no dia 01 de janeiro de 2013.
Artigo 25)- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí , 27 de junho de 2012.
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura, na data supra.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal

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