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norma nº 2471/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2471 / 2012
Date 2012-07-27
EmentaDispõe critérios para solicitação de serviços públicos e demais benefícios e dá outras providências.
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 LEI Nº. 2.471/2012
DE 27 de JULHO DE 2012
DISPÕE CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS E DEMAIS BENEFÍCIOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no 
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º)- Para a solicitação de serviços públicos 
municipais e demais benefícios criados por lei deverão 
obrigatoriamente os munícipes e ou funcionários estarem em 
dia com os Tributos Municipais, sendo necessário no ato de 
qualquer solicitação junto a esta Prefeitura Municipal a 
consulta da regularidade fiscal do requerente. 
Artigo 2º) Os pedidos referentes a ligação de nova de água e 
ou/ esgoto somente serão deferidos mediante pagamento da taxa 
referente aos serviços e consultas da regularidade fiscal do 
requerente.
Artigo 3º) As emissões de alvarás de licenças e demais 
autorizações, somente serão emitidos após consulta da 
regularidade fiscal do requerente e também do endereça 
informado. 
Parágrafo Único-) A aprovação de Projetos residenciais ou 
demais projetos de engenharia deverão obrigatoriamente seguir 
critérios disposto no artigo anterior. 
Artigo 4º) Para a concessão de auxílio pecuniário para 
transporte escolar aos alunos que atendam as exigências da 
Lei 2.167 de 21/03/2006 alterada pela Lei nº 2.231 de 
12/09/2007, deverá o aluno apresentar até o dia 10 de cada 
mês junto à Diretoria de Educação do Município atestado de 
freqüência juntamente com a CDN de Tributos Municipais 
referente ao endereço informado no cadastro de alunos, sob 
pena de cessar o direito do benefício. 
Artigo 5º) A solicitação do benefício do Bolsa de Estudo por 
funcionários públicos municipais, autorizado pela Lei n° 
2.121 de 18/05/2005 alterada pela Lei 2.425 de 15/07/2011, 
deverá ser realizada mediante apresentação do comprovante da 
CDN de Tributos Municipais referente ao endereço informado 
pelo funcionário, sob pena de indeferimento do benefício. 
Artigo 6º) Nos casos comprovados de débitos por CND positivo
de dívida ativa, poderá ser realizado o parcelamento previsto 
em Lei, porém, para a solicitação dos serviços ou benefícios 
deverá o requerente comprovar o recolhimento referente a 50% 
do débito, e em caso de incidência de débitos do ano em curso 
não será permitido o parcelamento, sob pena de indeferimento 
da solicitação. 
Artigo 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 27 de Julho de 2012.
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na 
Secretaria de Administração da Prefeitura, na data supra.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal

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