| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2471 / 2012 |
| Date | 2012-07-27 |
| Ementa | Dispõe critérios para solicitação de serviços públicos e demais benefícios e dá outras providências. |
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LEI Nº. 2.471/2012 DE 27 de JULHO DE 2012 DISPÕE CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DEMAIS BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º)- Para a solicitação de serviços públicos municipais e demais benefícios criados por lei deverão obrigatoriamente os munícipes e ou funcionários estarem em dia com os Tributos Municipais, sendo necessário no ato de qualquer solicitação junto a esta Prefeitura Municipal a consulta da regularidade fiscal do requerente. Artigo 2º) Os pedidos referentes a ligação de nova de água e ou/ esgoto somente serão deferidos mediante pagamento da taxa referente aos serviços e consultas da regularidade fiscal do requerente. Artigo 3º) As emissões de alvarás de licenças e demais autorizações, somente serão emitidos após consulta da regularidade fiscal do requerente e também do endereça informado. Parágrafo Único-) A aprovação de Projetos residenciais ou demais projetos de engenharia deverão obrigatoriamente seguir critérios disposto no artigo anterior. Artigo 4º) Para a concessão de auxílio pecuniário para transporte escolar aos alunos que atendam as exigências da Lei 2.167 de 21/03/2006 alterada pela Lei nº 2.231 de 12/09/2007, deverá o aluno apresentar até o dia 10 de cada mês junto à Diretoria de Educação do Município atestado de freqüência juntamente com a CDN de Tributos Municipais referente ao endereço informado no cadastro de alunos, sob pena de cessar o direito do benefício. Artigo 5º) A solicitação do benefício do Bolsa de Estudo por funcionários públicos municipais, autorizado pela Lei n° 2.121 de 18/05/2005 alterada pela Lei 2.425 de 15/07/2011, deverá ser realizada mediante apresentação do comprovante da CDN de Tributos Municipais referente ao endereço informado pelo funcionário, sob pena de indeferimento do benefício. Artigo 6º) Nos casos comprovados de débitos por CND positivo de dívida ativa, poderá ser realizado o parcelamento previsto em Lei, porém, para a solicitação dos serviços ou benefícios deverá o requerente comprovar o recolhimento referente a 50% do débito, e em caso de incidência de débitos do ano em curso não será permitido o parcelamento, sob pena de indeferimento da solicitação. Artigo 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 27 de Julho de 2012. Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura, na data supra. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal