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norma nº 2510/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2510 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaDispõe sobre a L.D.O. - Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI Nº. 2.510
DE 25 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE A L.D.0O. - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º.)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento
do Município, referente ao Exercício de 2014, as Diretrizes Gerais de
que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, na Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000
(L.R.F. — Tei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do
Município de Itapuí, e as recentes Portarias editadas pelo Governo
Federal.
Artigo 2º.)- A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a
elaboração do Orçamento para o próximo Exercício de 2014, deverá
obedecer as disposições constantes dos anexos que fazem partes
integrantes desta Lei.
Artigo 3º.) - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de
Suas propostas, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas
áreas.
Artigo 4º.)- A Lei Orçamentária, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificado por
código;
Ss 1º.)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação
Governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as
despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, S 3º. da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
S 2º.)- A Execução Orçamentária e Financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional;
S 3º.)- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até O
dia 30 de setembro de 2014, os recursos de contingência poderão ser
utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de
acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária.
Artigo 5º.)- O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder
Executivo, a sua Proposta Orçamentária para o Exercício de 2014, até o
- “CONTINUA: Fl. 02" À
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
— “LEI Nº. 2.510 —- 25/06/2013 = F1. 02” —
31 de julho de 2014.
Artigo 6º.)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da Despesa
e na estimativa da Receita, atenção aos princípios de:
I)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III)- Modernização na ação governamental;
Iv)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária;
Artigo 7º.)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 8º.)- As movimentações do Quadro de Pessoal e alterações
salariais, de que trata o Artigo 169, S 1º., da Constituição Federal,
somente ocorrerão, se atendidos os requisitos e limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, tanto pelos Órgãos, Entidades da
Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações.
Artigo 9º.)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não
podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita
para o Exercício de 2014.
Artigo 10)- As Receitas e as Despesas serão calculadas,
tomando-se por base a Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze)
meses.
S 1º.)- Na Estimativa da Receita deverá ser considerada, ainda,
as modificações da Legislação Tributária.
Artigo 11)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na Programação
de Desembolso.
Artigo 12)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Artigo 13)- O Poder Executivo poderá Instituir o Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município de Itapuí, mediante
Lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
Artigo 14)- O Poder Executivo é autorizado, através de
Decretos, à:
I)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e
outras Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela
— “CONTINUA: Fl. 03” -
|
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— “LEI Nº. 2.510 - 25/06/2013 = Fl. 03” —
==" 0" doido - Fl. 03
Legislação em vigor;
II)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, nos valores dos
Convênios ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais;
III) - Abrir Créditos Especiais destinados às despesas para as quais
não haja Dotação Orçamentária especifica;
IV)- Abrir Créditos Suplementares por conta do Excesso de Arrecadação
previsto durante o Exercício de 2014;
V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, por Reduções de Dotações,
até o limite de 30% (trinta Por cento) do Orçamento das Despesas;
VI)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Categoria de
Despesa para outra Categoria de Programação;
VII)- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos
necessários à melhorar o detalhamento da arrecadação;
VIII)- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos
citados nos itens IL, ELLE, CBV eye
IX)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita
comprometer os resultados previstos.
S Único)- Não terão reflexos no limite previsto no Item V, os
Créditos Adicionais Suplementares citados nos Itens II, os Créditos
Especiais citados no Item III, e os destinados a suprir insuficiência
nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios
judiciais.
Artigo 15)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for devolvido
até o final do Exercício de 2013, ao Poder Executivo, fica este
autorizado a realizar a proposta orçamentária, no Exercício de 2014,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
S Único)- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
1)- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso;
II)- Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, os
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance
das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
III)- Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência
Pública, que deverá ser realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos
seguintes períodos:
1º. Quadrimestre = até 31 de maio de 2014;
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-— “LEI Nº. 2.510 — 25/06/2013 = Fl. 04" —
DD Til O <olvo/cUisS = Fl. 04
2º. Quadrimestre = até 30 de setembro de 2014;
3º. Quadrimestre = até 28 de fevereiro de 2015.
Artigo 16)- O desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na
conformidade com a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Artigo 17)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta.
Artigo 18)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da
Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao
Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.
Artigo 19)- Durante o Exercício de 2014, o Poder Executivo
Municipal de Itapuí poderá conceder ajuda financeira para as Entidades
sem fins lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de
suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da
população do município, mediante Lei específica, aprovada pela Câmara
Municipal de Itapuí.
S 1º.)- Os recursos a serem destinados às entidades sem fins
lucrativos, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício
de 2014, e se houver necessidade de aumento dos valores, deverá ter
autorização aprovada por Lei, pela Câmara Municipal de Itapuí;
S 2º.)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos
Recursos recebidos durante o Exercício de 2014, até o dia 31 de
janeiro de 2015, conforme Legislação em vigor;
Artigo 20)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
I)- Mensagem;
II)- Projeto de Lei Orçamentária;
III)- Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos
exercícios.
S Único)- O Poder Executivo Municipal, poderá anexar à proposta
orçamentária para o Exercício de 2014, outros demonstrativos que achar
- “CONTINUA: Fl. 05” -
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-— “LEI Nº. 2.510 — 25/06/2013 = Fl. 05” -—
necessário, para melhor detalhamento da Receita e Despesa.
Artigo 21)- O Poder Executivo Municipal, deverá enviar à Câmara
Municipal de Itapuí, até o dia 30 de setembro de 2013, o Projeto de
Lei Orçamentária para o Exercício de 2014, e a referida Câmara
Municipal, deverá apreciá-lo até a última Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 22)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de
governo, salvo as autorizadas em Leis.
Artigo 23)- Caso os valores previstos nos anexos desta Lei,
apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta
orçamentária para o Exercício de 2014, os mesmos poderão ser
reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a receita
orçada com a despesa autorizada.
S ÚNICO)- As alterações provocadas pelos reajustes de que trata
este Artigo, deverão ser feitas no-. PoP.As (Plano Plurianual da
Administração, para o período de 2014 à 2017.
Artigo 24)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de
Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários
para o cumprimento desta Lei;
Artigo 25)- A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal
de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a
presente Lei, de acordo com a Legislação em vigor.
Artigo 26)- Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Artigo 27)- Revogam-se as disposições em contrário.
ITAPUÍ, 25 de junho de 2013
É EDUARDO AMANTINI
Prefeito Municipal
Registrada em Livro Próprio da Diretoria de Administração, e Publicada
no Quadro de Avisos da Recepção da Prefeitura Municipal de Itapuí.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15

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