| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2510 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a L.D.O. - Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI Nº. 2.510 DE 25 DE JUNHO DE 2013 DISPÕE SOBRE A L.D.0O. - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º.)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, referente ao Exercício de 2014, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. — Tei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Artigo 2º.)- A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento para o próximo Exercício de 2014, deverá obedecer as disposições constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei. Artigo 3º.) - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de Suas propostas, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas. Artigo 4º.)- A Lei Orçamentária, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificado por código; Ss 1º.)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, S 3º. da Lei de Responsabilidade Fiscal; S 2º.)- A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional; S 3º.)- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até O dia 30 de setembro de 2014, os recursos de contingência poderão ser utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária. Artigo 5º.)- O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, a sua Proposta Orçamentária para o Exercício de 2014, até o - “CONTINUA: Fl. 02" À PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 * CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ — “LEI Nº. 2.510 —- 25/06/2013 = F1. 02” — 31 de julho de 2014. Artigo 6º.)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da Despesa e na estimativa da Receita, atenção aos princípios de: I)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II)- Austeridade na gestão dos recursos públicos; III)- Modernização na ação governamental; Iv)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; Artigo 7º.)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Artigo 8º.)- As movimentações do Quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o Artigo 169, S 1º., da Constituição Federal, somente ocorrerão, se atendidos os requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto pelos Órgãos, Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações. Artigo 9º.)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício de 2014. Artigo 10)- As Receitas e as Despesas serão calculadas, tomando-se por base a Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses. S 1º.)- Na Estimativa da Receita deverá ser considerada, ainda, as modificações da Legislação Tributária. Artigo 11)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na Programação de Desembolso. Artigo 12)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 13)- O Poder Executivo poderá Instituir o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí. Artigo 14)- O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos, à: I)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela — “CONTINUA: Fl. 03” - | PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ — “LEI Nº. 2.510 - 25/06/2013 = Fl. 03” — ==" 0" doido - Fl. 03 Legislação em vigor; II)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, nos valores dos Convênios ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais; III) - Abrir Créditos Especiais destinados às despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica; IV)- Abrir Créditos Suplementares por conta do Excesso de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2014; V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, por Reduções de Dotações, até o limite de 30% (trinta Por cento) do Orçamento das Despesas; VI)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Categoria de Despesa para outra Categoria de Programação; VII)- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à melhorar o detalhamento da arrecadação; VIII)- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens IL, ELLE, CBV eye IX)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os resultados previstos. S Único)- Não terão reflexos no limite previsto no Item V, os Créditos Adicionais Suplementares citados nos Itens II, os Créditos Especiais citados no Item III, e os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais. Artigo 15)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for devolvido até o final do Exercício de 2013, ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, no Exercício de 2014, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. S Único)- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: 1)- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; II)- Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas; III)- Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos: 1º. Quadrimestre = até 31 de maio de 2014; PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ -— “LEI Nº. 2.510 — 25/06/2013 = Fl. 04" — DD Til O <olvo/cUisS = Fl. 04 2º. Quadrimestre = até 30 de setembro de 2014; 3º. Quadrimestre = até 28 de fevereiro de 2015. Artigo 16)- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO GERAL Artigo 17)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta. Artigo 18)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida. Artigo 19)- Durante o Exercício de 2014, o Poder Executivo Municipal de Itapuí poderá conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município, mediante Lei específica, aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí. S 1º.)- Os recursos a serem destinados às entidades sem fins lucrativos, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2014, e se houver necessidade de aumento dos valores, deverá ter autorização aprovada por Lei, pela Câmara Municipal de Itapuí; S 2º.)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos recebidos durante o Exercício de 2014, até o dia 31 de janeiro de 2015, conforme Legislação em vigor; Artigo 20)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de: I)- Mensagem; II)- Projeto de Lei Orçamentária; III)- Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios. S Único)- O Poder Executivo Municipal, poderá anexar à proposta orçamentária para o Exercício de 2014, outros demonstrativos que achar - “CONTINUA: Fl. 05” - | PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ -— “LEI Nº. 2.510 — 25/06/2013 = Fl. 05” -— necessário, para melhor detalhamento da Receita e Despesa. Artigo 21)- O Poder Executivo Municipal, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o dia 30 de setembro de 2013, o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2014, e a referida Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até a última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 22)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis. Artigo 23)- Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2014, os mesmos poderão ser reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. S ÚNICO)- As alterações provocadas pelos reajustes de que trata este Artigo, deverão ser feitas no-. PoP.As (Plano Plurianual da Administração, para o período de 2014 à 2017. Artigo 24)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei; Artigo 25)- A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com a Legislação em vigor. Artigo 26)- Esta Lei entrará na data de sua publicação. Artigo 27)- Revogam-se as disposições em contrário. ITAPUÍ, 25 de junho de 2013 É EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal Registrada em Livro Próprio da Diretoria de Administração, e Publicada no Quadro de Avisos da Recepção da Prefeitura Municipal de Itapuí. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15