| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2553 / 2014 |
| Date | 2014-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas das agências dos correios e das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Itapuí e dá outras providências. |
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LEI N. 2.553 DE 13 DE MARÇO DE 2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas das agências dos correios e das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Itapuí e dá outras providências. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito do Município de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1o. - As agências dos correios e as instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Itapuí, ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. Parágrafo único - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180o (cento e oitenta graus). Artigo 2o. - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. Artigo 3o. - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local adequado e seguro, em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados. Artigo 4o. - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1o. desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas. Artigo 5o. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência. Parágrafo único - Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva. Artigo 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Itapuí, 13 de março de 2014 JOSÉ EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. DOMINGOS SCIACCA FILHO Diretor