| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2601 / 2015 |
| Date | 2015-02-04 |
| Ementa | “INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº. 2.601 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 “INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município destinado à Diretoria Municipal da Cultura e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Itapuí, podendo, para tanto, apoiar financeiramente: I- Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo; II- a manutenção de grupos artísticos; III- a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais; IV- projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Itapuí; V- pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais; VI- projetos de produção de bens culturais. Parágrafo único. Entende-se projetos de produção de bens culturais,aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural. Art. 2º. Constituem receitas do Fundo: I- repasses do Governo Federal; II- repasses do Governo Estadual; III- repasses do Poder Público Municipal; IV- receitas provenientes de ações do Município de Itapuí; V- doações de pessoas físicas ou jurídicas; VI- receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas pela Diretoria Municipal da Cultura; VII- percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo; VIII- Receitas de taxas provenientes do aluguel, parcerias e vendas de espaços e/ou ingressos em eventos realizados em equipamentos sob a gestão da Diretoria Municipal da Cultura. §1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.( 3% do Orçamento Anual da Diretoria Municipal de Cultura.) §2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Diretor Municipal de Cultura. §3º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero. Art. 3º. - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Diretoria Municipal da Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no Município de Itapuí pelo período mínimo de 03 (três) anos. Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por Servidor Público Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio Servidor Público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Diretoria Municipal de Cultura e do Poder Executivo. Art. 4º. - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades: I- induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; II- indutora, via lançamento de editais. Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário. Art. 5º. - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas. Art. 6º. - Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto à Diretoria Municipal de Cultura através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos . §1º. Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 01 (um) ano. §2º. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. §3º. O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. Art. 7º. - O Fundo criado por esta Lei será administrado pelo Conselho Municipal de Cultura e pela Diretoria Municipal de Finanças. Art. 8º. - Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta na agência do Banco do Brasil; § 1º - As aplicações financeiras de recursos do Fundo serão objeto de autorização expressa do Conselho Municipal de Cultura e Diretoria Municipal de Finanças. § 2º - Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação. Art. 9º. - O Conselho Municipal de Cultura submeterá mensalmente , conforme Legislação Municipal Vigente , à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal. Art. 10º. - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 11º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 12º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapuí, 04 de fevereiro de 2015. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. JOSÉ EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal