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norma nº 2601/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2601 / 2015
Date 2015-02-04
Ementa“INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 LEI Nº. 2.601
 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015
“INSTITUI FUNDO MUNICIPAL 
DE CULTURA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo 
a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes 
do orçamento anual do Município destinado à Diretoria Municipal da Cultura e de 
outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de 
Itapuí, podendo, para tanto, apoiar financeiramente: 
I- Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e 
oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo; 
II- a manutenção de grupos artísticos; 
III- a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais; 
IV- projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de 
Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e 
internacionais em Itapuí; 
V- pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades 
culturais; 
VI- projetos de produção de bens culturais. 
Parágrafo único. Entende-se projetos de produção de bens culturais,aqueles que 
tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico 
cultural. 
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo: 
I- repasses do Governo Federal; 
II- repasses do Governo Estadual; 
III- repasses do Poder Público Municipal; 
IV- receitas provenientes de ações do Município de Itapuí; 
V- doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
VI- receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas pela Diretoria Municipal da 
Cultura;
VII- percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo; 
VIII- Receitas de taxas provenientes do aluguel, parcerias e vendas de espaços e/ou 
ingressos em eventos realizados em equipamentos sob a gestão da Diretoria Municipal 
da Cultura.
§1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão 
estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto 
do Executivo Municipal.( 3% do Orçamento Anual da Diretoria Municipal de Cultura.)
§2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder 
Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de 
Cultura, dependem de autorização do Diretor Municipal de Cultura. 
§3º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do 
Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero. 
Art. 3º. - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela 
Diretoria Municipal da Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público 
ou privado, com domicílio no Município de Itapuí pelo período mínimo de 03 (três) 
anos. 
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por Servidor 
Público Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio Servidor 
Público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e 
Diretoria Municipal de Cultura e do Poder Executivo.
Art. 4º. - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades: 
I- induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente 
apresentadas ao Fundo; 
II- indutora, via lançamento de editais. 
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da 
concessão do benefício pecuniário. 
Art. 5º. - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente 
na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o 
cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de 
contas. 
Art. 6º. - Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto à 
Diretoria Municipal de Cultura através do seu departamento competente, que o manterá 
atualizado para fins administrativos . 
§1º. Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com interesse na 
política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação 
comprovada de no mínimo 01 (um) ano. 
§2º. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou 
área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. 
§3º. O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e 
procedimentos para o cadastro. 
Art. 7º. - O Fundo criado por esta Lei será administrado pelo Conselho Municipal de 
Cultura e pela Diretoria Municipal de Finanças.
Art. 8º. - Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem como as 
receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão 
automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta 
na agência do Banco do Brasil;
§ 1º - As aplicações financeiras de recursos do Fundo serão objeto de autorização
expressa do Conselho Municipal de Cultura e Diretoria Municipal de Finanças. 
§ 2º - Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro 
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 9º. - O Conselho Municipal de Cultura submeterá mensalmente , conforme 
Legislação Municipal Vigente , à apreciação do Prefeito Municipal relatório das 
atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de
contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação 
comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, 
genericamente instituídos para a Administração Municipal.
Art. 10º. - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 11º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art. 12º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 04 de fevereiro de 2015.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e 
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
Prefeito Municipal

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