| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2820 / 2020 |
| Date | 2020-08-12 |
| Ementa | Proíbe o uso de cerol ou qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios e pipas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI ORDINÁRIA Nº. 2820 DE 12 DE AGOSTO DE 2020. PROÍBE O USO DE CEROL OU QUALQUER PRODUTO SEMELHANTE QUE POSSA SER APLICADO EM LINHAS DE PAPAGAIOS E PIPAS E DÁ PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa conforme segue: Art. 1º Ficam proibidos no ambito do Município de Itapuí, o uso, a posse, à fabricação e à comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silicato e quartzo moído, ou qualquer produto ou substância de efeito cortante, independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como linha chilena/linha indonésia, utilizadas para soltar pipias. g 1º - Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com à finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição. $ 2º - Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro moído; por linha chilena a mistura de madeira com quartzo moído; e por linha indonésia a mistura de cola cianoacrilato, conhecida como “super bonder”, com carbeto de silicato ou óxido de alumínio. Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará a apreensão dos materiais ou pipas e papagaios que contenham as substancias proibidas elencadas no artigo 1º desta lei, sem prejuízo das penalidades constantes da Lei Estadual n.º 17.201 de 04 de novembro de 2019. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias para fiscalização do cumprimento da presente lei, através de seu setor de fiscalização. Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser complementadas se necessário. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 MIDI AE 4RQ 7986/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura de Itapuí, 12 de AGOSTO de 2020. Publicado no quadro de avisos do Paço Mi jpal, registado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração itura no data supra. JULIA! INSECA BARCELLOS de Gabinete Autógrafo 40/2020 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 PNI | 48 189 726/0001-15