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norma nº 2820/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2820 / 2020
Date 2020-08-12
EmentaProíbe o uso de cerol ou qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios e pipas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINÁRIA Nº. 2820
DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
PROÍBE O USO DE CEROL OU
QUALQUER PRODUTO SEMELHANTE
QUE POSSA SER APLICADO EM LINHAS
DE PAPAGAIOS E PIPAS E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa
conforme segue:
Art. 1º Ficam proibidos no ambito do Município de Itapuí, o uso, a posse, à
fabricação e à comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído
conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada
obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de
alumínio ou carbeto de silicato e quartzo moído, ou qualquer produto ou
substância de efeito cortante, independente da aplicação ou não destes produtos
nos fios ou linhas, conhecido como linha chilena/linha indonésia, utilizadas para
soltar pipias.
g 1º - Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na
origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro,
limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com à
finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
$ 2º - Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro moído; por linha chilena a
mistura de madeira com quartzo moído; e por linha indonésia a mistura de cola
cianoacrilato, conhecida como “super bonder”, com carbeto de silicato ou óxido de
alumínio.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará a apreensão dos materiais ou pipas
e papagaios que contenham as substancias proibidas elencadas no artigo 1º desta
lei, sem prejuízo das penalidades constantes da Lei Estadual n.º 17.201 de 04 de
novembro de 2019.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias para
fiscalização do cumprimento da presente lei, através de seu setor de fiscalização.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento
vigente, podendo ser complementadas se necessário.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
MIDI AE 4RQ 7986/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura de Itapuí, 12 de AGOSTO de 2020.
Publicado no quadro de avisos do Paço Mi jpal, registado em Livro e arquivado na Diretoria de
Administração itura no data supra.
JULIA! INSECA BARCELLOS
de Gabinete
Autógrafo 40/2020
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
PNI | 48 189 726/0001-15

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