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norma nº 2627/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2627 / 2015
Date 2015-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ PROVIDÊNCIAS .
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 LEI Nº 2.626
DE 04 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E 
DÁ PROVIDÊNCIAS .
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo 
a seguinte lei.
Artigo1º). Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se 
constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da 
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de 
Itapuí . 
Parágrafo 1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares,com exceção 
do ano de criação do Conselho .
Parágrafo 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como 
o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo. 
Parágrafo 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus 
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de 
dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
Parágrafo 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas 
que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, 
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, 
podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
Parágrafo 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, 
de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade 
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação 
de dois terços dos seus membros e, também . poderão ser reconduzidas pelo 
COMTUR.
Parágrafo 6º.Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes , 
serão indicados pelo Chefe do Executivo e terão mandato até o último dia dos anos 
pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
Parágrafo 7º. Para todos os casos dos parágrafos 3,4,5 e 6 do presente artigo, após o 
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com 
direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os 
Ofícios com as novas indicações.
Parágrafo 8º. As indicações citadas nos parágrafos 3,4 e 5 deste artigo poderão ser 
feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas entidades e, 
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão 
controladas pelo Secretário Executivo.
Artigo 2º) Compete ao COMTUR e aos seus membros;
I)Avaliar , opinar e propor;
a. Política Municipal de Turismo;
b. As diretrizes básicas ;
c. O plano trianual ;
d.4. Instrumentos de estimulo ao desenvolvimento turístico;
e.Assuntos atenientes ao turismo que lhe forem submetidos;
II) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver 
adequadamente disponível;
III) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e 
região, assegurando a participação popular;
IV) Manter intercambio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora 
dele, sejam ou não Oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno 
exercício de suas funções , bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus 
diversos segmentos;
VI) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o 
fluxo de turistas e de eventos para o Município.
VII) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os 
serviços prestados pela iniciativa provada com o objetivo de prover a infraestrutura 
local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando 
de feiras , exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura Municipal na 
Realização de feiras, congressos, seminários , eventos e outros, projetados para a 
própria cidade;
IX) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no 
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,programas 
e projetos que visem o desenvolvimento da Industria Turística em geral;
X) Colaborar com a Prefeitura e suas Diretorias nos assuntos pertinentes, sempre que 
por estas solicitado;
XI) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com 
prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao Plenário;
XII) Sugerir a celebração de Convênios com as Entidades, Municípios, Estado ou União, 
e opinar sobre os mesmos quando for solicitado ;
XIII) Sugerir medidas ao atos regulamentares referentes à exploração de serviços 
turísticos no Município;
XIV) Indicar , quando solicitado, representantes para integrarem delegações do 
Município a Congressos, Convenções, reuniões ou quaisquer acontecimento que 
ofereça interesse à Política Municipal de Turismo;
XV) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que 
atendam à sua capacidade turística;
XVII) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas 
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços 
prestados na área de turismo;
XIX) Eleger , entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira 
reunião de ano impar;
XX) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 3º) O COMTUR fica assim constituído;
I)Um (1) representante de Estabelecimentos do Ramo Alimentação.
II) Um (1) representante de Estabelecimento do Ramo de Hospedagem .
III) Um (1) representante da Associação Comercial e Industrial de Itapuí.
IV) Um (1) representante da População.
V) Um (1) representante da Diretoria Municipal de Educação.
VI) Um (1) representante da Diretoria Municipal de Cultura.
VII) Um (1) representante da Diretoria Municipal de Turismo e Desenvolvimento.
VIII) Um (1) representante da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 4º) Compete ao Presidente do COMTUR;
I)Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II)Dar posse aos seus membros;
III)Definir a pauta, orientar e encerrar as reuniões;
IV)Acatar a decisão da maioria sobre a freqüência das reuniões ;
V)Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário , o Secretario Adjunto;
VI)Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e 
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII)Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado 
por dois terços dos seus membros;
VIII)Proferir o voto de desempate.
Artigo 5º) Compete ao Secretário Executivo;
I) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes , gerindo a Secretaria e o 
Expediente;
IV) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
V) Prover todas as necessidades burocráticas;
VI)Substituir o Presidente nas suas ausências.
Artigo 6º)Compete aos membros do COMTUR;
I- Comparecer às reuniões quando convocados;
II-Em votação pessoal , eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
III-Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV- Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da 
Região;
V-Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI-Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas , podendo contar com 
assessoramento técnico especializado se necessário;
VII-Cumprir esta Lei , o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
VIII- Convocar , mediante assinatura de vinte por cento dos membros, assembléia 
extraordinária para exame ou destituição de membro , inclusive o Presidente, quando 
o assunto ferir este Instituto ou o Regimento Interno.
IX-Votar nas decisões do COMTUR.
Artigo 7º) O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês mediante a 
presença da maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a 
hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer 
data e em qualquer local.
Parágrafo 1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, 
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão 
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos 
previstos nos parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 2º.
Parágrafo 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também os 
suplentes.
Parágrafo 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos 
titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência daquele.
Artigo 8º) Perderá a representação o Órgão , Entidade ou membro que faltar a 3(três) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6(seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único;Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus 
membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros 
eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal por maioria absoluta. 
Artigo 9º) Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR, poderá 
expulsar o membro infrator , em votação e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua 
Entidade ou categoria que, assim , deverá iniciar a indicação de novo nome para a 
substituição no tempo remanescente do anterior.
Artigo 10º) As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a antecedência 
e serão abertas ao público que queira assisti-las.
Artigo 11º) O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito de voto, com a 
freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que 
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 12º) O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, 
desde que a proposta seja aprovada, em votação , por dois terços de seus membros 
ativos.
Artigo 13º) A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões 
do COMTUR. 
ARTIGO 14º) As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas .
Artigo 15º) Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ ad referendum” do 
Conselho.
Artigo 16º) Fica também criado o Fundo do Conselho Municipal de Turismo COMTUR 
que será regulamentado por meio de Decreto do Executivo.
Artigo 17º)Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as 
disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE AGOSTO DE 2015.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
Prefeito Municipal

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