| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2015 |
| Date | 2015-12-06 |
| Ementa | Isenta do pagamento de IPTU os portadores de algumas doenças graves, idosos, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ LEI N.º 2639 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2015. Isenta do pagamento de IPTU os portadores de algumas doenças graves, idosos, e dá outras providências. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono & promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município de Itapuí, o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar de até dois salários mínimos, portador de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei. 8 1º - Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves: | - neoplasia maligna (câncer); a || - sindrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); Ill — paralisia irreversível e incapacitante. $ 2º - A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel. Artigo 2º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município de Itapuí, o proprietário de imóvel com idade superior a 65 anos, aposentado ou absolutamente incapaz, que nele resida sozinho ou em companhia de familiares, com renda familiar mensal de até dois salários mínimos. Artigo 3º - O pedido de isenção deverá ser feito até o dia 30 de outubro de cada ano, para concessão do benefício a partir do exercício seguinte ao requerimento, devendo ser renovado a cada dois anos, a contar da primeira solicitação. Artigo 4º - Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Diretoria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte documentação: | - Carteira de Identidade ou outro documento oficial de identificação com foto, acompanhado do original; Il — Comprovante de renda familiar de até dois salários mínimos (hollerits, comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários e/ou declaração anual de imposto de renda); III — cópia da matricula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis; IV - cópia da capa do carnê de IPTU do exercício vigente; V - no caso das isenções previstas no artigo 1º, deverá apresentar laudo médico comprovando a doença; VI - comprovação de ser cônjuge ou responsável legal (certidão de casamento, declaração de imposto de renda ou certidão de dependentes expedida pelo INSS), quando couber. Parágrafo único - Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta lei deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de partilha. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Artigo 5º - Caso ocorra O óbito do beneficiário pela isenção desta Lei, a isenção será automaticamente cancelada. Artigo 6º - O benefício concedido por esta lei somente se aplicará após o requerimento previsto no 3º desta Lei, e desde que renovado na forma prevista, não tendo efeitos retroativos. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 06 de Dezembro de 2015. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. Prefeito Municipal. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15