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norma nº 2639/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2639 / 2015
Date 2015-12-06
EmentaIsenta do pagamento de IPTU os portadores de algumas doenças graves, idosos, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
LEI N.º 2639
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2015.
Isenta do pagamento de IPTU os portadores de
algumas doenças graves, idosos, e dá outras
providências.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono & promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município
de Itapuí, o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua
residência, com renda familiar de até dois salários mínimos, portador de alguma das doenças
graves relacionadas por esta Lei.
8 1º - Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves:
| - neoplasia maligna (câncer); a
|| - sindrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
Ill — paralisia irreversível e incapacitante.
$ 2º - A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou
responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no
parágrafo anterior e que resida no imóvel.
Artigo 2º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município
de Itapuí, o proprietário de imóvel com idade superior a 65 anos, aposentado ou absolutamente
incapaz, que nele resida sozinho ou em companhia de familiares, com renda familiar mensal de até
dois salários mínimos.
Artigo 3º - O pedido de isenção deverá ser feito até o dia 30 de outubro de cada ano, para
concessão do benefício a partir do exercício seguinte ao requerimento, devendo ser renovado a
cada dois anos, a contar da primeira solicitação.
Artigo 4º - Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à
Diretoria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte documentação:
| - Carteira de Identidade ou outro documento oficial de identificação com foto, acompanhado do
original;
Il — Comprovante de renda familiar de até dois salários mínimos (hollerits, comprovantes de
recebimento de benefícios previdenciários e/ou declaração anual de imposto de renda);
III — cópia da matricula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - cópia da capa do carnê de IPTU do exercício vigente;
V - no caso das isenções previstas no artigo 1º, deverá apresentar laudo médico comprovando a
doença;
VI - comprovação de ser cônjuge ou responsável legal (certidão de casamento, declaração de
imposto de renda ou certidão de dependentes expedida pelo INSS), quando couber.
Parágrafo único - Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente
portador de alguma das patologias referidas por esta lei deverá apresentar, também, certidão de
casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de partilha.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Artigo 5º - Caso ocorra O óbito do beneficiário pela isenção desta Lei, a isenção será
automaticamente cancelada.
Artigo 6º - O benefício concedido por esta lei somente se aplicará após o requerimento previsto no
3º desta Lei, e desde que renovado na forma prevista, não tendo efeitos retroativos.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 06 de Dezembro de 2015.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado
na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeito Municipal.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15

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