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norma nº 2645/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2645 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, e dá outras providencias.
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 LEI Nº.2645.
 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito 
Municipal, Presidente da Câmara Municipal 
e Vereadores, e dá outras providencias.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo 
a seguinte lei;
Artigo 1º ) O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura que se inicia 
em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta 
reais).
Artigo 2.º) O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para a legislatura que se 
inicia em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Artigo 3.º) O subsídio mensal do Vereador, para a legislatura que se inicia em 1º de 
janeiro de 2017, será de R$ 2.937,50 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e 
cinquenta centavos).
Artigo 4.º) O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura 
que se inicia em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 4.875,00 (quatro mil, oitocentos e 
setenta e cinco reais).
Parágrafo Único) O Vereador eleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal, 
deixará de receber o subsídio na forma de que trata o artigo 3º desta Lei, passando a 
perceber somente o previsto no caput deste artigo, enquanto permanecer no cargo de 
Chefe do Legislativo.
Artigo 5.º) Os subsídios de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, serão revistos através 
de lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, juntamente com 
a remuneração dos servidores públicos municipais.
Artigo 6.º) É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos 
artigos 1º a 4º desta Lei.
Artigo 7º) O subsídio pago mensalmente aos Vereadores e ao Presidente da Câmara 
Municipal compreende o comparecimento nas sessões ordinárias e 
extraordinárias que se realizarem durante a legislatura, não fazendo jus a qualquer 
remuneração complementar.
Parágrafo 1º) O Vereador que deixar de comparecer às sessões ordinárias, sofrerá 
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do total de seus subsídios por cada sessão 
que faltar.
Parágrafo 2º) O desconto de que trata o parágrafo primeiro não será devido nos 
casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, ou em caso de 
comparecimento do Vereador em ato oficial, representando o Poder Legislativo.
Artigo 8º) As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta das 
dotações próprias consignadas no Orçamento dos respectivos exercícios, 
suplementadas em ocasião oportuna se necessário.
Artigo 9º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2017.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 21 DEZEMBRO DE 2015.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e 
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 JOSE EDUARDO AMANTINI.
 Prefeito Municipal.

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