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norma nº 2668/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2668 / 2016
Date 2016-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A L.D.O. – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº2.668.
 DE 12 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A L.D.O. – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS.
Artigo 1°)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, 
referente ao Exercício de 2017, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. – Lei de 
Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e a Legislação 
vigente editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2°)- A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
Orçamento para o próximo Exercício de 2017, deverá obedecer as disposições 
constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei.
Artigo 3º) - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, 
deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos 
setores competentes das respectivas áreas.
Artigo 4º)- A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de planejamento permanente, 
à descentralização, à participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, 
identificada por código;
§ 1º)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 
16, § 3º da Lei Complementar citada neste Artigo;
§ 2º)- A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional;
§ 3º)- O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da Administração 
Direta;
§ 4º)- Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o dia 
31 de outubro de 2016, eles poderão ser utilizados para abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada 
Unidade Orçamentária.
Artigo 5º)- O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, a sua 
Proposta Orçamentária para o Exercício de 2017, até o 31 de julho de 2016.
§ Único)- Se o Poder Legislativo não enviar a Proposta Orçamentária para o Exercício 
de 2017, até o prazo citado nesse Artigo, os valores do Orçamento da Câmara 
Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do Exercício de 2016.
Artigo 6º)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, atenção aos princípios de:
I)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III)- Modernização na ação governamental;
IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
orçamentária.
Artigo 7º)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
de acordo com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 8º)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício de 2017.
Artigo 9)- As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a 
Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses. 
§ Único)- Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as modificações da 
Legislação Tributária.
Artigo 10)- Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados em até 
10 (dez) parcelas, dentro do Exercício de 2017.
Artigo 11)- O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa de Recuperação 
Fiscal, no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei específica aprovada pela 
Câmara Municipal de Itapuí.
Artigo 12)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária, e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária.
Artigo 13)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das 
disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
Artigo 14)- O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos:
I)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações 
de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
II)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos 
Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais; 
III) – Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às despesas 
para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
IV)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso de 
Arrecadação previsto durante o Exercício de 2017, e/ou por conta do Superávit 
Financeiro apurado do Exercício anterior;
V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de Reduções de 
Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas;
VI)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa para 
outra;
VII)- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à melhorar 
o detalhamento da arrecadação;
VIII)- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens II, III, 
IV, V e VI;
IX)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os 
resultados previstos.
§ Único)- Não terão reflexos no limite previsto no item V;
a)- As Operações de Créditos citadas no item I;
b)- Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens II, III, IV e 
VI;
c)- Os destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de 
Convênios e/ou Contratos com Órgãos Governamentais;
d)- Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo Órgão/Unidade 
Orçamentária;
e)- Os destinados a despesas com pessoal inativos e pensionistas, 
dívida pública, e débitos constantes de precatórios judiciais. 
Artigo 15)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final do 
Exercício de 2016 ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a proposta 
orçamentária, no Exercício de 2017,até a sua aprovação e remessa pela Câmara 
Municipal de Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 16)- Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, o Poder Executivo deverá:
I)- Elaborar a Programação Financeira para o Exercício de 2017, contendo a Receita 
Estimada e o Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme a Legislação 
em vigor.
II)- Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios 
Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não 
atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
III)– Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na 
Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos:
- 1º Quadrimestre/2016 = até 31 de maio de 2017;
- 2º Quadrimestre/2016 = até 30 de setembro de 2017;
- 3º Quadrimestre/2016 = até 28 de fevereiro de 2018.
Artigo 17)- Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo deverá analisar 
se a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei Orçamentária;
§ 1º)- Se for constatado frustração na arrecadação da receita, o Poder Executivo 
deverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e 
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados 
estabelecidos;
§ 2º)- Ao decretar a limitação de empenhos e movimentação financeira, os Poder 
Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de 
caráter social, particularmente a saúde, educação e assistência social.
§ 3º)- Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas 
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas 
respectivas receitas.
§ 4º)- Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação financeira as 
despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive destinadas ao 
pagamento do serviço de dívida e precatórios judiciais.
§ 5º)- A limitação de empenhos e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida consolidada 
em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe 
o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 18)- A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o artigo 
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de 
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL.
Artigo 19)- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal 
de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
§ Único)- A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de dezembro de 
2017, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.
Artigo 20)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as
entidades das Administrações Direta e Indireta.
Artigo 21)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo 
não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os 
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, 
com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da 
Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao 
Poder Executivo, e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita Corrente 
Líquida.
Artigo 22)- Durante o Exercício de 2017, o Poder Executivo Municipal de Itapuí poderá 
conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir 
para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às 
necessidades da população do município, mediante Lei específica, aprovada pela 
Câmara Municipal de Itapuí.
§ 1°)- Os recursos a serem destinados às entidades sem fins lucrativos, serão 
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2017, e se houver necessidade 
de aumento dos valores, deverá ter autorização aprovada por Lei, pela Câmara 
Municipal de Itapuí;
§ 2°)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos recebidos 
durante o Exercício de 2017, até o dia 31 de janeiro de 2018, conforme Legislação em 
vigor.
Artigo 23)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo, compor-se-á de:
I)- Mensagem Orçamentária;
II)– Projeto de Lei Orçamentária;
III)– Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios.
§ Único)- O Poder Executivo, poderá anexar à proposta orçamentária para o Exercício 
de 2017, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor detalhamento da 
Receita e Despesa.
Artigo 24)- O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o dia 
30 de setembro de 2016, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017;
§ Único)- A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até a última Sessão Legislativa, 
devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 25)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para 
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as 
autorizadas em Leis.
Artigo 26)- Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem defasados 
na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2017, os 
mesmos poderão ser reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a 
receita orçada com a despesa autorizada. 
Artigo 27)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada 
a efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei.
Artigo 28)- A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica 
determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com a 
Legislação em vigor.
Artigo 29)- Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Artigo 30)- Revogam-se as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12 de agosto de 2016. 
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e 
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 GERRI WILLIANS BOTON.
 Chefe de Gabinete.

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