| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2670 / 2016 |
| Date | 2016-09-26 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor Municipal de Turismo do Município de Itapuí e dá outras providências. |
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LEI nº2.670 DE 26 DE SETEMBRO DE 2016. Institui o Plano Diretor Municipal de Turismo do Município de Itapuí e dá outras providências. JOSÉ Eduardo Amantini , Prefeito Municipal de Itapuí, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO; Art.1º O Plano Diretor Municipal de Turismo é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico,político e social sustentado do turismo no Município, visando à melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA; Art.2º O presente Plano tem por objetivo traçar eixos, estratégias, diretrizes e ações para o turismo e através dele, possibilitar avanço nos mais diversos segmentos tais como econômico, social, cultural, ambiental e político. Art.3º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de Turismo de Itapuí para o período de 2016 a 2021, estabelecendo os objetivos, metas, estratégias, programas e projetos, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei para todos os efeitos. Art.4º O desenvolvimento turístico do Município de Itapuí tem por objetivo a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade. Art.5º A participação da sociedade nas decisões do Município, no aperfeiçoamento democrático das suas instituições e no processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno da cidadania. Art.6º. O Plano Diretor Municipal de Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio cultural e natural do Município e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu território. Art.7º. O Plano Diretor Municipal de Turismo tem como área de abrangência a totalidade do território municipal. Art.8º. Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, deverão observar as diretrizes dispostas neste Plano Diretor Municipal de Turismo. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO; Art.9º. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor Municipal de Turismo: I - Desenvolvimento da economia local; II - Expansão e qualificação da demanda turística; III - Melhoria nas relações sociais; IV - Valorização da cultura regional; V - Preservação e conservação do meio ambiente. CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO; Art.10º. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos e programas estabelecidos na presente Lei, devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município de Itapuí como núcleo turístico do Estado de São Paulo. Art.11. Para a viabilização do Plano Diretor Municipal de Turismo poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados a sua implantação, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, taxas, tarifas e recursos arrecadados. Art.12 O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor Municipal de Turismo, desde que esteja de acordo com o artigo 14 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Somente os projetos que se enquadrarem às propostas constante neste Plano Diretor é que poderão se candidatar aos benefícios dispostos no caput do presente artigo. Art.13. O presente Plano deverá ser revisado a cada 3 (três) anos, sendo que as alterações serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local. §1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, de acordo com suas atribuições, poderá propor diretrizes de alterações em conformidade com suas instâncias deliberativas no rito e forma requeridos pela Lei n°2.626 , de 04 de Agosto de 2015 e suas alterações. §2º A revisão da qual trata o caput, ensejará na elaboração de nova lei. Art.14 .Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí , 26 de Setembro de 2016. JOSÉ EDUARDO AMANTINI. PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPUÍ. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. GERRI WILLIANS BOTON. Chefe de Gabinete