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norma nº 2670/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2670 / 2016
Date 2016-09-26
EmentaInstitui o Plano Diretor Municipal de Turismo do Município de Itapuí e dá outras providências.
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LEI nº2.670
DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.
 
Institui o Plano Diretor Municipal 
de Turismo do Município de Itapuí
e dá outras providências.
JOSÉ Eduardo Amantini , Prefeito Municipal de Itapuí, 
faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo e 
sanciono a seguinte Lei:
 CAPÍTULO I
 DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO;
Art.1º O Plano Diretor Municipal de Turismo é um instrumento de 
planejamento capaz de orientar o desenvolvimento 
econômico,político e social sustentado do turismo no Município, 
visando à melhoria das condições de vida de sua população, com 
inclusão social e respeito ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA;
Art.2º O presente Plano tem por objetivo traçar eixos, 
estratégias, diretrizes e ações para o turismo e através dele, 
possibilitar avanço nos mais diversos segmentos tais como 
econômico, social, cultural, ambiental e político.
Art.3º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de Turismo de 
Itapuí para o período de 2016 a 2021, estabelecendo os 
objetivos, metas, estratégias, programas e projetos, na forma do 
Anexo Único, parte integrante desta Lei para todos os efeitos.
Art.4º O desenvolvimento turístico do Município de Itapuí tem 
por objetivo a melhora da qualidade de vida da população e o 
incremento do bem-estar da comunidade.
Art.5º A participação da sociedade nas decisões do Município, no 
aperfeiçoamento democrático das suas instituições e no processo 
de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do 
direito da população à cidadania, a gestão democrática da cidade 
e o incentivo à participação popular na formulação e execução de 
planos, programas e projetos de desenvolvimento turístico, como 
expressão do exercício pleno da cidadania.
Art.6º. O Plano Diretor Municipal de Turismo faz parte de um
processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se 
como o instrumento básico, global e estratégico da política de 
desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno 
exercício das funções sociais da atividade turística, o 
desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do 
patrimônio cultural e natural do Município e o uso socialmente 
justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu 
território.
Art.7º. O Plano Diretor Municipal de Turismo tem como área de
abrangência a totalidade do território municipal.
Art.8º. Quaisquer atividades turísticas, que venham a se 
instalar no Município, independente da origem da solicitação, 
deverão observar as diretrizes dispostas neste Plano Diretor 
Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
 DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO;
Art.9º. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor Municipal 
de Turismo:
I - Desenvolvimento da economia local;
II - Expansão e qualificação da demanda turística;
III - Melhoria nas relações sociais;
IV - Valorização da cultura regional;
V - Preservação e conservação do meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO;
Art.10º. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, 
da estruturação e da implantação dos projetos e programas 
estabelecidos na presente Lei, devendo ser levadas em 
consideração todas as atividades econômicas, culturais, 
estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo, tendo como 
objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento 
do Município de Itapuí como núcleo turístico do Estado de São 
Paulo.
Art.11. Para a viabilização do Plano Diretor Municipal de 
Turismo poderão ser utilizados instrumentos financeiros 
destinados a sua implantação, além das Leis Orçamentárias 
Constitucionais, taxas, tarifas e recursos arrecadados.
Art.12 O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais
para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano
Diretor Municipal de Turismo, desde que esteja de acordo com o 
artigo 14 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Somente os projetos que se enquadrarem às
propostas constante neste Plano Diretor é que poderão se
candidatar aos benefícios dispostos no caput do presente artigo.
Art.13. O presente Plano deverá ser revisado a cada 3 (três) 
anos, sendo que as alterações serão submetidas à apreciação do 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, antes de serem 
encaminhadas à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras 
modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla 
participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de 
interesse local.
§1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, de acordo com suas
atribuições, poderá propor diretrizes de alterações em
conformidade com suas instâncias deliberativas no rito e forma
requeridos pela Lei n°2.626 , de 04 de Agosto de 2015 e suas 
alterações.
§2º A revisão da qual trata o caput, ensejará na elaboração de
nova lei.
Art.14 .Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Itapuí , 26 de Setembro de 2016.
 JOSÉ EDUARDO AMANTINI.
 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPUÍ. 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em 
livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da 
Prefeitura na data supra.
 GERRI WILLIANS BOTON.
 Chefe de Gabinete 

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