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norma nº 2480-2/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2480-2 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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LEI Nº 2480/2012
 DE 28 DE DEZEMBRO de 2012
 
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º Fica instituído no Município de Itapuí, a Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O serviço previsto no caput deste artigo 
compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
ARTIGO 2º São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os 
proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título 
de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana, 
de expansão urbana e rural do município de Itapuí, que possuam 
pontos de iluminação própria em seus imóveis, exceto pelos casos 
previstos no artigo 5º.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contribuição de Iluminação Publica - CIP, 
será gerenciada pelo Poder Executivo Municipal, através do setor 
próprio, e emitida nos carnês de IPTU, anualmente, ou será lançada na 
conta de energia elétrica dos imóveis, através de convenio a ser 
firmado com a Concessionária de Energia Elétrica.
ARTIGO 3º A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para os 
imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total 
dos serviços a que se refere o artigo 1º.
ARTIGO 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP será
na forma da Tabela 1, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta lei:
Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP.
CLASSE FAIXA DE VALORES
Residencial
Baixa Renda isento
Faixa de Consumo: Kwh
0 a 79 Kwh R$ 5,70
Acima de 80 Kwh R$ 5,70
Industrial
Todas as Faixas de Consumo R$ 25,00
Comercial
Todas as Faixas de Consumo R$ 12,00
Rural
Todas as Faixas de Consumo isento
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A determinação da Classe de Consumidor 
observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL 
ou órgão regulador que vier a substituí-la.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da CIP será atualizado anualmente 
pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia 
elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia 
Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As unidades consumidoras localizadas em 
área rural, será isenta de contribuição, exceto aquelas localizadas em 
área de expansão urbana.
ARTIGO 5º Ficam isentos da contribuição os consumidores da considerados de 
baixa renda, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 6º Para lançamento da CIP na fatura mensal de energia elétrica, será 
necessário prévio ajuste entre o Município e a Concessionária de 
Energia Elétrica, nele devendo contar clausulas estritamente em 
conformidade com o disposto nesta Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O município conveniará ou contratará com 
a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos 
recursos relativos à contribuição, devendo observar as seguintes 
regras:
I – A conta corrente será de gestão exclusivamente do município, sendo 
permitido que o mesmo ajuste cláusulas que ofereçam a possibilidade 
de vinculação da receita com o pagamento mensal de contas de 
iluminação publica, quais foram geradas no mês anterior ao da 
arrecadação da CIP. 
II – Será terminantemente proibido a vinculação da receita para 
pagamento de prestações referentes a parcelamento de débitos em 
atraso, ou qualquer outra forma de cobrança ou despesa, salvo a 
autorizada no item II deste artigo.
III – Não será permitido ao Município realizar ajuste com a 
Concessionária de Energia Elétrica que estabeleça percentual superior a 
2% para custeio de operacionalização de convênio, do valor arrecadado.
IV – Mensalmente será necessário a realização do encontro de contas 
por parte da Concessionária de Energia Elétrica, que deverá ser 
apresentado ao Município até o dia 20 de cada mês, para que se possa 
proceder as compensações legais autorizadas.
PARÁGRAFO 2º - O Valor arrecadado pela CIP, independente de 
gestão de lançamento próprio ou por ajuste, deverá ser depositado na 
conta fundo especifica, em até 20 (vinte) dias da sua arrecadação.
PARÁGRAFO 3º - A cobrança judicial da inadimplência será realizada 
exclusivamente pelo município.
PARÁGRAFO 4º - Às Contribuições não quitadas até a data do 
vencimento será gerado multa de 2% além do juros de 1% ao mês.
ARTIGO 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza 
contábil e administrada pela Diretoria de Finanças, e a Comissão de 
Análise e Deliberação de Investimentos – CADI.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o Fundo, deverão ser destinados 
todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de 
Iluminação Pública previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Comissão de que trata o caput deste 
artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo em até 60 
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, nela devendo constar 
as atribuições e deveres da comissão, observados:
I – A obrigatoriedade de analise e acesso a receita gerada;
II – A obrigatoriedade de notificação e deliberação para uso da receita 
para realização de qualquer custeio;
ARTIGO 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 
(trinta) dias a contar de sua publicação.
ARTIGO 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de 
Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º.
ARTIGO 10º Aplica-se a CIP, no que couber as normas do Código Tributário Nacional 
e a Legislação Tributário do Município de Itapuí.
ARTIGO 11º Ao Prefeito Municipal ou qualquer outro servidor ou gestor do Fundo 
Municipal de Iluminação Publica, criado é defeso, a transferência de recursos 
advindos da CIP para qualquer outro fim, que não esteja previsto nesta Lei, ainda que 
momentâneo.
ARTIGO 12º Quaisquer dúvidas que porventura não constarem da presente lei ou 
assuntos por ela não abrangidos deverão reportar-se a CADI, para deliberação.
ARTIGO 13º Esta Lei entrará em vigor em 01/01/2013, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 28 de Dezembro de 2012
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada 
em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração 
da Prefeitura, na data supra.
KATUCHA MARIA SGAVIOLI
PROCURADORA

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