| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2480-2 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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LEI Nº 2480/2012 DE 28 DE DEZEMBRO de 2012 INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º Fica instituído no Município de Itapuí, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. ARTIGO 2º São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural do município de Itapuí, que possuam pontos de iluminação própria em seus imóveis, exceto pelos casos previstos no artigo 5º. PARÁGRAFO ÚNICO – A contribuição de Iluminação Publica - CIP, será gerenciada pelo Poder Executivo Municipal, através do setor próprio, e emitida nos carnês de IPTU, anualmente, ou será lançada na conta de energia elétrica dos imóveis, através de convenio a ser firmado com a Concessionária de Energia Elétrica. ARTIGO 3º A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º. ARTIGO 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta lei: Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP. CLASSE FAIXA DE VALORES Residencial Baixa Renda isento Faixa de Consumo: Kwh 0 a 79 Kwh R$ 5,70 Acima de 80 Kwh R$ 5,70 Industrial Todas as Faixas de Consumo R$ 25,00 Comercial Todas as Faixas de Consumo R$ 12,00 Rural Todas as Faixas de Consumo isento PARÁGRAFO PRIMEIRO – A determinação da Classe de Consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la. PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da CIP será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública. PARÁGRAFO TERCEIRO – As unidades consumidoras localizadas em área rural, será isenta de contribuição, exceto aquelas localizadas em área de expansão urbana. ARTIGO 5º Ficam isentos da contribuição os consumidores da considerados de baixa renda, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 6º Para lançamento da CIP na fatura mensal de energia elétrica, será necessário prévio ajuste entre o Município e a Concessionária de Energia Elétrica, nele devendo contar clausulas estritamente em conformidade com o disposto nesta Lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, devendo observar as seguintes regras: I – A conta corrente será de gestão exclusivamente do município, sendo permitido que o mesmo ajuste cláusulas que ofereçam a possibilidade de vinculação da receita com o pagamento mensal de contas de iluminação publica, quais foram geradas no mês anterior ao da arrecadação da CIP. II – Será terminantemente proibido a vinculação da receita para pagamento de prestações referentes a parcelamento de débitos em atraso, ou qualquer outra forma de cobrança ou despesa, salvo a autorizada no item II deste artigo. III – Não será permitido ao Município realizar ajuste com a Concessionária de Energia Elétrica que estabeleça percentual superior a 2% para custeio de operacionalização de convênio, do valor arrecadado. IV – Mensalmente será necessário a realização do encontro de contas por parte da Concessionária de Energia Elétrica, que deverá ser apresentado ao Município até o dia 20 de cada mês, para que se possa proceder as compensações legais autorizadas. PARÁGRAFO 2º - O Valor arrecadado pela CIP, independente de gestão de lançamento próprio ou por ajuste, deverá ser depositado na conta fundo especifica, em até 20 (vinte) dias da sua arrecadação. PARÁGRAFO 3º - A cobrança judicial da inadimplência será realizada exclusivamente pelo município. PARÁGRAFO 4º - Às Contribuições não quitadas até a data do vencimento será gerado multa de 2% além do juros de 1% ao mês. ARTIGO 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela Diretoria de Finanças, e a Comissão de Análise e Deliberação de Investimentos – CADI. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO – A Comissão de que trata o caput deste artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, nela devendo constar as atribuições e deveres da comissão, observados: I – A obrigatoriedade de analise e acesso a receita gerada; II – A obrigatoriedade de notificação e deliberação para uso da receita para realização de qualquer custeio; ARTIGO 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. ARTIGO 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º. ARTIGO 10º Aplica-se a CIP, no que couber as normas do Código Tributário Nacional e a Legislação Tributário do Município de Itapuí. ARTIGO 11º Ao Prefeito Municipal ou qualquer outro servidor ou gestor do Fundo Municipal de Iluminação Publica, criado é defeso, a transferência de recursos advindos da CIP para qualquer outro fim, que não esteja previsto nesta Lei, ainda que momentâneo. ARTIGO 12º Quaisquer dúvidas que porventura não constarem da presente lei ou assuntos por ela não abrangidos deverão reportar-se a CADI, para deliberação. ARTIGO 13º Esta Lei entrará em vigor em 01/01/2013, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 28 de Dezembro de 2012 JOSÉ GILBERTO SAGGIORO PREFEITO MUNICIPAL Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura, na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI PROCURADORA