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norma nº 2648-2/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2648-2 / 2016
Date 2016-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO.
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LEI Nº. 2.648.
 DE 05 DE FEVEREIRO 2016.
DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS 
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E 
REGULAMENTA O HORÁRIO DE 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO. 
 JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, 
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei;
Artigo 1º) A carga horária do Conselheiro Tutelar é de 30 horas semanais em sede e as 
demais serão em regime de plantão ou sobreaviso para os casos de emergência.
Artigo 2º)O Conselho Tutelar funcionará em sua sede , nos dias úteis das 07:00 horas às 
18:00 horas , totalizando 11 horas de funcionamento , sem intervalos.
Parágrafo Único- Nos demais dias e horários, funcionará em regime de plantão ou 
sobreaviso, para os casos emergenciais.
Artigo 3º)Fica estabelecida a escala de trabalho, por ordem de classificação, da seguinte 
forma;
I- Primeiro horário ; inicia-se às 7:00 horas e se encerra às 13:15, com intervalo para 
repouso e ou descanso das 10:00 horas às 10:15 horas; ficando escalados para este turno o 
primeiro e o segundo classificados no Processo Seletivo para a escolha dos novos membros 
do Conselho Tutelar.
II- Segundo horário; inicia-se ás 11:45 e se encerra às 18:00 horas , com intervalo para 
descanso e ou repouso das 14:00 horas às 14:15 horas; ficando escalados para este turno o 
terceiro , o quarto e o quinto classificados no Processo Seletivo para a escolha dos novos 
membros do Conselho Tutelar.
Artigo 4º) A escala de plantão , por ordem de classificação , fica assim estabelecida ;
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I- O plantão semanal inicia-se ás 18:00 horas , no final do expediente da sede e termina ás 
07:00 horas do dia seguinte, quando se inicia as atividades em sede.
II- Aos finais de semana e feriados, o plantão inicia-se ás 07;00 horas da manha e se 
encerra 07:00 horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Único- Cada um dos Conselheiros Tutelares tem a responsabilidade de cumprir o 
plantão para o qual foi escalado , conforme estabelecido na Resolução 139 de 17 de março 
de 2015 , artigo 19 emitida pelo CONANDA e citado na Resolução 02 /2015 no item 1.6.1, 
sem acréscimo ou abono salarial, sendo este complemento da carga horária , sendo vedado 
quaisquer tratamento desigual.
Artigo 5º) O não cumprimento dos plantões acarretará medidas administrativas e desconto 
em folha de pagamento.
Artigo 6º) Independentemente do disposto nesta Lei Municipal O Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a qualquer tempo visitas a sede do 
Conselho Tutelar a fim de fiscalizar e acompanhar o trabalho realizado pelos Conselheiros 
eleitos e principalmente para verificar o cumprimento da Legislação em vigor sobre o tema.
Artigo 7º )- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições 
em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 DE FEVEREIRO DE 2016.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
Prefeito Municipal.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e 
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 GERRI WILLIANS BOTON.
 Chefe de Gabinete. 

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