| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2648-2 / 2016 |
| Date | 2016-02-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO. |
| native_id | 555 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 LEI Nº. 2.648. DE 05 DE FEVEREIRO 2016. DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; Artigo 1º) A carga horária do Conselheiro Tutelar é de 30 horas semanais em sede e as demais serão em regime de plantão ou sobreaviso para os casos de emergência. Artigo 2º)O Conselho Tutelar funcionará em sua sede , nos dias úteis das 07:00 horas às 18:00 horas , totalizando 11 horas de funcionamento , sem intervalos. Parágrafo Único- Nos demais dias e horários, funcionará em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais. Artigo 3º)Fica estabelecida a escala de trabalho, por ordem de classificação, da seguinte forma; I- Primeiro horário ; inicia-se às 7:00 horas e se encerra às 13:15, com intervalo para repouso e ou descanso das 10:00 horas às 10:15 horas; ficando escalados para este turno o primeiro e o segundo classificados no Processo Seletivo para a escolha dos novos membros do Conselho Tutelar. II- Segundo horário; inicia-se ás 11:45 e se encerra às 18:00 horas , com intervalo para descanso e ou repouso das 14:00 horas às 14:15 horas; ficando escalados para este turno o terceiro , o quarto e o quinto classificados no Processo Seletivo para a escolha dos novos membros do Conselho Tutelar. Artigo 4º) A escala de plantão , por ordem de classificação , fica assim estabelecida ; 2 I- O plantão semanal inicia-se ás 18:00 horas , no final do expediente da sede e termina ás 07:00 horas do dia seguinte, quando se inicia as atividades em sede. II- Aos finais de semana e feriados, o plantão inicia-se ás 07;00 horas da manha e se encerra 07:00 horas da manhã do dia seguinte. Parágrafo Único- Cada um dos Conselheiros Tutelares tem a responsabilidade de cumprir o plantão para o qual foi escalado , conforme estabelecido na Resolução 139 de 17 de março de 2015 , artigo 19 emitida pelo CONANDA e citado na Resolução 02 /2015 no item 1.6.1, sem acréscimo ou abono salarial, sendo este complemento da carga horária , sendo vedado quaisquer tratamento desigual. Artigo 5º) O não cumprimento dos plantões acarretará medidas administrativas e desconto em folha de pagamento. Artigo 6º) Independentemente do disposto nesta Lei Municipal O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a qualquer tempo visitas a sede do Conselho Tutelar a fim de fiscalizar e acompanhar o trabalho realizado pelos Conselheiros eleitos e principalmente para verificar o cumprimento da Legislação em vigor sobre o tema. Artigo 7º )- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 DE FEVEREIRO DE 2016. JOSÉ EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. GERRI WILLIANS BOTON. Chefe de Gabinete.