| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2523 / 2013 |
| Date | 2013-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes e exigências para o Loteamento denominado Residencial Altos do Tiete, que será executado em Itapuí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI Nº. 2523 De 21 de outubro de 2013. DISPOE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS PARA [6) LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL ALTOS DO TIETE , QUE SERÁ EXECUTADO EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de tapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º)- O pedido de aprovação do loteamento denominado “Residencial Altos do Tiete”, que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os seguintes elementos: !- título de propriedade do imóvel a ser loteado; Il - cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo: a) divisas da propriedade perfeitamente definidas; b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes; c) curvas de nível de metro em metro; a) arruamentos vizinhos a todo O perímetro, com locação exata das vias de comunicação; — e) serviços públicos existentes no local e adjacências; 1) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento; HI - cinco vias do projeto definitivo do loteamento + em plantas na escala 1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto: a) vias secundárias e áreas de recreação: b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração; C) recuos exigidos, devidamente cotados: d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas; e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:1 00; f) função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira, concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas; 9) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações; : -000 - Í - E: (14) 3664-8040 MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FON PRAGA DA CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ IV - memorial descritivo e justificativo do projeto. Artigo 2º) - Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades das esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para apreciação final e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se obrigará, a: 1 - executar no prazo máximo de 2(dois) anos, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras e serviços: a) - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; b) - construção de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e praças; C) - realização de valeteamento e canalização de águas pluviais ; d) - arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 7 árvores em cada lado da rua, para cada 100 metros; e) - garantir o abastecimento de água do loteamento através de construção de poços artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser apresentado para suprir as necessidades; f) - construção de rede de água e de esgoto do loteamento. O esgoto gerado pelo loteamento, será recebido pela rede geral da Prefeitura; 9) - construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes devem ser de concreto, braços de luz; h) construção de rede de escoamento das águas pluviais até o ponto mais próximo existente no bairro; — i) construção de calçadas ecológicas conforme legislação; |) instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das unidades residenciais a serem construídas, de acordo com a medida de consumo por habitante. 2) - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos serviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item 1, deste artigo; 3) - delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada; 4) - pagar a diferença acrescida de 40% de taxa de administração, caso a caução não cubra o valor das obras e serviços a que ficou obrigado, uma vez executadas essas obras e serviços pela Prefeitura; : - [/ SP - FONE: (14) 3664-8040 RIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP ERES CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ o) - transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as vias, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo; Artigo 3) - Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de aprovação, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente alvará ao interessado Artigo 4) - A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a executar o proprietário ou responsável do loteamento. Artigo 5) - À área mínima dos lotes nesse loteamento poderá ser de 200 metros quadrados, sendo a frente mínima de 10 metros, com exceção lotes localizados em esquinas. Artigo 6) - As áreas verde ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas proporções estipuladas pela legislação federal. Parágrafo Único - Será assegurada área institucional 1.000 (um mil metros) quadrados. Artigo 7) - Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no item 1 do artigo 2º desta lei, o responsável pelo loteamento caucionará, mediante escritura pública, uma área de terreno, cujo valor a Juízo da Prefeitura, na época da aprovação, seja igual ou superior ao custo das obras e serviços a serem realizados. $ 1) - À caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no cartório de Registro de Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de execução das obras e serviços previstos, a critério da Prefeitura. Artigo 8) - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura. Artigo 9) - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos loteamentos aprovados. Artigo 10) - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 21 ge outubro de 2013 AL duash osé Eduardo Amantini Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municip) arquivada na Diretoria de Administração da Pref a, registrada em livro próprio e itura na data supra. : « : 4-8040 DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 366 PRAÇA CNPJ: 46.189.726/0001-15