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norma nº 2523/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2523 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaDispõe sobre diretrizes e exigências para o Loteamento denominado Residencial Altos do Tiete, que será executado em Itapuí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI Nº. 2523
De 21 de outubro de 2013.
DISPOE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS
PARA [6) LOTEAMENTO DENOMINADO
RESIDENCIAL ALTOS DO TIETE , QUE SERÁ
EXECUTADO EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de tapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei.
Artigo 1º)- O pedido de aprovação do loteamento denominado “Residencial Altos do
Tiete”, que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura
preliminarmente, com os seguintes elementos:
!- título de propriedade do imóvel a ser loteado;
Il - cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas
pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo
CREA, contendo:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes;
c) curvas de nível de metro em metro;
a) arruamentos vizinhos a todo O perímetro, com locação exata das vias de
comunicação;
— e) serviços públicos existentes no local e adjacências;
1) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;
HI - cinco vias do projeto definitivo do loteamento + em plantas na escala 1:100,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) vias secundárias e áreas de recreação:
b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
C) recuos exigidos, devidamente cotados:
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas
seguintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:1 00;
f) função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira,
concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
9) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações;
: -000 - Í - E: (14) 3664-8040
MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FON
PRAGA DA CNPJ: 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Artigo 2º) - Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades
das esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para
apreciação final e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se
obrigará, a:
1 - executar no prazo máximo de 2(dois) anos, sem quaisquer ônus para a Prefeitura,
as seguintes obras e serviços:
a) - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos
marcos de alinhamento e nivelamento;
b) - construção de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e
praças;
C) - realização de valeteamento e canalização de águas pluviais ;
d) - arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 7 árvores em cada
lado da rua, para cada 100 metros;
e) - garantir o abastecimento de água do loteamento através de construção de poços
artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser apresentado para suprir as
necessidades;
f) - construção de rede de água e de esgoto do loteamento. O esgoto gerado pelo
loteamento, será recebido pela rede geral da Prefeitura;
9) - construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes devem
ser de concreto, braços de luz;
h) construção de rede de escoamento das águas pluviais até o ponto mais próximo
existente no bairro;
— i) construção de calçadas ecológicas conforme legislação;
|) instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das unidades
residenciais a serem construídas, de acordo com a medida de consumo por habitante.
2) - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos
serviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item 1, deste artigo;
3) - delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada;
4) - pagar a diferença acrescida de 40% de taxa de administração, caso a caução não
cubra o valor das obras e serviços a que ficou obrigado, uma vez executadas essas
obras e serviços pela Prefeitura;
: - [/ SP - FONE: (14) 3664-8040
RIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP
ERES CNPJ: 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
o) - transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as vias, praças,
espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo;
Artigo 3) - Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente alvará ao
interessado
Artigo 4) - A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a
executar o proprietário ou responsável do loteamento.
Artigo 5) - À área mínima dos lotes nesse loteamento poderá ser de 200 metros
quadrados, sendo a frente mínima de 10 metros, com exceção lotes localizados em
esquinas.
Artigo 6) - As áreas verde ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas
proporções estipuladas pela legislação federal.
Parágrafo Único - Será assegurada área institucional 1.000 (um mil metros)
quadrados.
Artigo 7) - Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no
item 1 do artigo 2º desta lei, o responsável pelo loteamento caucionará, mediante
escritura pública, uma área de terreno, cujo valor a Juízo da Prefeitura, na época da
aprovação, seja igual ou superior ao custo das obras e serviços a serem realizados.
$ 1) - À caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no cartório de
Registro de Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de execução
das obras e serviços previstos, a critério da Prefeitura.
Artigo 8) - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos
interessados e aprovação da Prefeitura.
Artigo 9) - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as
medidas dos loteamentos aprovados.
Artigo 10) - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 21 ge outubro de 2013
AL duash
osé Eduardo Amantini
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municip)
arquivada na Diretoria de Administração da Pref
a, registrada em livro próprio e
itura na data supra.
: « : 4-8040
DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 366
PRAÇA CNPJ: 46.189.726/0001-15

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