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norma nº 223/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 223 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itapuí , estabelece penalidade e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 223
Câmara Municipal de Itapuí
in DE 15 DE MARÇO DE 2019
Protocolo N.2989-2019
Recebido do vo 0020-2019 . = a ds .
254 19956:22 Dispõe sobre a proibição de queimadas no
ZA Município de Itapuí, estabelece penalidades e dá
outras providências.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São
Paulo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo
e observado o disposto na Lei nº 889, de 18 de março de 1975 Código de Posturas
do Município, dispõe sobre limpeza de terrenos e construção de no território do
Município, com o objetivo de manter O meio ambiente local ecologicamente
equilibrado.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através
do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas
nesta lei. :
S 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores
materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a
prática da infração, inclusive O proprietário e possuidor do imóvel, caso tenha
concorrido para a ocorrência do fato. |
& 2º Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior,
serão aplicadas as-penalidades de que trata esta lei para cada um deles,
inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 3º O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato
nos seguintes casos:
I - não manter o fechamento do seu terreno através de mureta de alvenaria de,
no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) de altura; =
II - não possuir no seu imóvel portão de acesso ou acesso rebaixado;
II - não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior
a 0,30cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
Parágrafo único. Nas áreas rurais e de expansão urbana será aceita, para fins
de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.
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Art. 4º Constituem infrações à presente lei:
I - Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura
existente, em qualquer área do Município de Itapuí, respeitando a Lei Estadual nº
11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da
queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas;
II - Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de
qualquer área;
II - Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo
que em formação;
IV - Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) Pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou
É
outros materiais combustíveis não especificados na alinea b;
b) Madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico.
V - Fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.
8 1º Se as infrações forem, cometidas por menores ou incapazes, assim
considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou
responsáveis. Ae
8 2º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
& 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das
cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no
artigo anterior: EDS SO o ari a fa,
I - Infração prevista no inciso I: multa de 15 salários mínimos nacional;
II - Infração prevista no inciso II: multa de 0,5% do salário mínimo nacional por
metro quadrado, sendo o valor mínimo a ser aplicado em 50% do salário mínimo
nacional;
III - Infração prevista no inciso II: multa de 30 salários mínimos nacional por
Hectare ou fração;
IV - Infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de 20 salários mínimos
nacional;
V - Infração prevista no inciso IV, alínea b: multa 1 salário mínimo nacional;
VI - Infração prevista no inciso V: multa de 20 salários mínimos nacional.
& 1º Além de responder pelas multas previstas na presente lei, O infrator fica
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também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos
pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e
Saneamento.
& 2º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
S 3º As multas previstas nesta Lei poderão ser convertidas em prestação
alternativa, devidamente especificada por meio de Decreto do Poder Executivo, a
critério do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos
Hídricos e Saneamento.
Art. 6º Do auto de infração caberá recurso em 12 Instância que será dirigido ao
Diretor do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos
Hídricos e Saneamento.
S 1º O prazo fixado para interposição da defesa ou recurso é de 20 (vinte) dias,
que serão contados da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído
o dia do início e incluído o dia do vencimento.
8 2º A decisão do recurso e a instância poderá ser contestada pelo
autuado no prazo de 10 (de ar da data de ciência da decisão em 12
instância, através de recurs ue deverá ser dirigida ao Chefe
do Poder Executivo.
S 3º Após a decisão do C
encerrando definitivamente a.
prazo máximo de 30 (trinta)
públicos.
& 4º Nenhum recurso terá
previstos em lei. 0
& 5º Caso o valor da
de dívida ativa muniei
utivo não mais/caberá recurso,
jdministrativa, sendo que o infrator terá
o recolhimento da multa aos cofres
nsivo, salvo nos casos expressamente
á ser inscrita no título
Art. 7º A defesa e o recurso s tos por requerimento dirigido à
Autoridade que deles deva conhecer, nele se mencionando o número do processo
em que foi proferido o despacho recorrido.
Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo
procedimento administrativo da decisão proferida.
Art. 8º A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado;
III - Após o encerramento da instância administrativa.
Art. 9º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei
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serão destinados ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura,
Recursos Hídricos e Saneamento.
Art. 10. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas
nesta lei será do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura,
Recursos Hídricos e Saneamento.
Art. 11. O Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos
Hídricos e Saneamento poderá comunicar de ofício a Procuradoria do Município
acerca do fato, para averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção
de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expediente
ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esfera
criminal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua-publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publicado no quadro de avis! icipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de a Prefeitura na data supra.
Shefe de Gabinete
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