| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1937 |
| Date | 1937-01-12 |
| Ementa | Imposto de Licenças (Veículos e seus Emolumentos). |
| native_id | 634 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 12
e Sftera GQ hnsgal Lia PÁ Lda ESTADO DE SÃO PAULO BICA DE PEDRA OFF. N. EDITAL DE PAROMULGAÇÃO LEI Nº 35 KU, G DOUIUR JOSk MIRAGLIA, FRANSILO MUNICIPAL D3 BICA DE PEDRA RIC. - FAJO SABER que a Camara Kunicipal de Bica de Pedra, decretou e eu promulgo a Lei nº 35 de 12 do corrente mez a qual vas aer afixada e publicada pela imprensa local. RiGU L ALNTO GRRAL DO THXANSITO, DO IMPOSTO LE LIGHN- GAS 5032 VRÍCULO E SHU3 BMOLULANTOS, CAPITULO 1 DO TRANSITO artigo 1º - Nengum veículo poderá circular no kunicipio, sem préria licença da rrefeitura. Paragº 1º - por ocasião da congessão da licença, o veiculo será ma» triculaãdo com og seus Caracteristicos principais, deven- do ficar constatados na matricula, o peso, lotação ,nume- ro dúo motor, nome do fabricante ou .arca da fabrica, tipo, força motriz e velociuade maxima, recebendo entao a pla- ca com a respectiva nuneração para ser afixada no veícu- lo, na parte em yus a ;refeitura julgar conveniente, artigo 2º As placas serao substituídas anualente. A veiocidaie do veículo sera determinada pelas circung- tancias egoeciass do logar e do momento em que trafegar. afim de não constituir perigo para os demais veículos « pessõas vue transitarem pelos logradouros publicos, sen- do reduzida ou mesmo anulada todas as vezes Gue issó. for. preciso. artigo 3º Artigo 42 A velocidade maxima, por hora, jue os veículos a motor podem desenvolver obedecerá ao seguinte criterio: a) no perimetro central, em ruas e horas de grande tran "sito, 20 Kilometros por hora; b) no mesmo perimetro, fóra dessas horas, 30 kilometros; ec) no perimetro urbano, 4 kilometros; d) no perimetro suburbano, 50 kilometros, Parag? Unico -Sxetdúsm-se desta disposi ;ão os Veículos em serviço publi: co que justifiquem a marcha com maior rapidez. artigo 5º - Em transito,os veículos deixarão senpre digo veículos de qualquer naturezaçdeverão conservar a sua direitas 3 19- y QU art? 60. 5 arte 7 Da art? 320 Arta 9%. Arte 109 - Artarido Guáico-- Art212% ArtaLzI- art? 149 (2) conservar a sua direita, mesmo nas ruas onde seja permi- tido o transito 'em uma só direção. po Us condutorou de veículos deixarão gsenpro do seu lado ga querdo espaço livre para pasvageu dos veiculos que tivós ren de passar & frente dos querestiveren condusindo, wualgquer veículo que tivér de passar à frente do outros, em movimento, ou não, só podera faze-lo, dando o respect: vo condutor a sua direita ao veículo e dando sinal de q viso peiv meio que disponha, de se achar proximo do lo» gar em que vae fazer a manovra, Kao é pemitidd parar Veiculo ou mudar de direção sem qui o respectivo conuutor dê, con o braço, o respectivo sina; iodo 6 qualyuer veiculo em movimento deverá parar, - toman ão posição que «cixe Livre passagem á esquerda do respe ativo condutor, todas as vezes que se aproximar qualquer veículo de socorro, da assistencia, bonbciros ou polícia quando em serviço, Todos os veículos en trafego deverão moderar a gia mare cha e mesmo parar co: ipietamente para deixar que, sem pre cipitação, qualiuer pessoa possa atravessar a via publi- ção Nenhum voículo paltrá esvacionar 9u parar, mesmo que mo- mentaneaiente, sen ser em posição que fique con a sua dá ruoita junta a0 passeio, Jualquer veiculo em movimento devera parar todas as Ve zeu que a sua marcha for cortada por qualquer cortejo de veiculog, de pessoas a pé, fomatura ou prestitos góra dos pontos de estabelecimentos, nen. veículo de aluguel podera estar parado, salvo 0 Caso de espera de passageiros, a cujo serviço se achar, ou de carga, a jui zo da autoridades, «Dentro do pebimetro central, a juizo da autoriúnde não será permitida a circulação de veigulos para angariar passageirose Os veiculos sem passageiros, que emtiverem de transitar deniro deste perimetro, deverao faze-lo caminhando com a mesma velocidade dos deúais veiculos con passageiros. Nenhum candutor poderá goandomar na via publica O veicue lg sob a guarda e direçao, digo sob a sua guarda ou dire çao ou domir sobre êle, digo, dormir dentro de mesmos ainda quando em descansos Todo o veiculo que tivér de Mudar a direção ou parar à sua esquerdas sônente poderá fazer volia no cruzamento nais proximo, sendo proivido manovrar no meio do quartei rao. Por mais insignificante que seja O transito em uina, TUA, nianhum uejonio- voGgra: estacionar Ou transitar contma ama Artolsã= Nenhui ipodcUlo + dtrá! bailar nas curvas e nos Crusmiento: Art LÓ das ruas, Nem mesno recover ou deixar passjeiros, dever do fast-lo seqpre treis setros aútes ou depois do cruza muto, A Prefei tuta, serpre quê se tornar necessario, a ven da arte 179. Art? 13% Rana) 220. PAIS 20- “Arto 1790 Artº 20%- árt? 219- 4 Unico (3) a bem da segurança e comodidade publica, poderá regular a parada dos veiculos em geral, principalmente nas ruas' centraes da cidade, e, em Caso extraordinario, podera ae tó suspencer a circulação dos mesmos, Os veiculos em transito, lianciados em outros municipios, bem como os seus condutores, ficam dispensados de matrie cula e do imposto, desde que a permanencia neste munéci- pio não exceda de 8 dias, mediante visto na rispectiva licença, passada pela repartição incumbida da fiscalisar Ção. CAZLTULO IL DO3 SINES DE AVISO | Todos os veiculos que transitarem pelo municipio deverão ser munidos de aparelhos que permitam das sinães de aviso quando fôr necessario. Os autamóveis deverao ser munités de buzinas ou trampas de sons graves, especiaessou combinadas, devendo emitir sons uniformes, Fica proibido o uso de sinaes de aviso, quando esteja o veiculo parado, salvo o caso de se pretender dar salda ao mesmo, e, bem assim quando em movimento, o abuso dos sinães perturbando o socêgo publico, É proivido o ugo exe cessivo das buzinas, principalmente nas paradas impostas pelo agrupamento momen .gneo de veiculos num cruzamento, Todo o condutor de automóveis, antes de fazer » cruzanen- to de qualyuer rua, devera dar o preciso ginal de buzina. Ca PI TULO IH DOS VEICULOS EM GERA» Os veiculos ficam divididos em duas especies, a saberse de conduçao pessoal e de carga; e serão numerados de a- cordo com o artigo 1 e seus paragrafog, og veiculos destinados ao transporte de pasvageiros, se rao de treis categorias, a saber; -nluguel, particulares e oficines. à) Os primeiros são destinados a servir o p-blico median- te retrivuiçao, e serão de duas especies: “1jos que estacionam nos pontos permitidos trazendo na placa da frente a letra A; e 2) os que permanecem en cocheiras ou garages, trazendo na placa a letra 6. db) Os segundos são de uso particular e trarão na pisca a letra P. e) Os terceiros são de propriedaãe do Municipio e terão os envlenas respectivos, sendo que os de condução pea-. S9al do Prefeito Municipal e do Presidente da Camara não terão placas. Os veiculos de tração animal, que particulares, quer de aluguel, nao finam sujeitos ao usô de placas com letras + acina referidas. é Os veiculos destinados ao transporte de cargas, serao artê 23% Parg? 1º Parg? Da Parg? 8- ATL? 24Am Parg? 1º- Artº 290. art? 209- art? 27%. art? 25% ' aa art? 30% (4) serão de treis categorias, a sabert de aluguel, particu- lares e oficiasege a) os primeiros, são destinados a servir o publico, median te remuneração ou frete, estac ion anão ou não nos pon tos referidos neste capitulo e terão na placa a letra C; b) os segundos, serao os destinados ao serviço exclusivo de particulares, seus proprietarios, e terão na placa a letra P; c) os terceiros, são de propriedade do Kunicipão e terão os emblemas respectivos. 0a veiculos em geral, usarão duas lanternas, colocadas, la teralmente, sendo que os automoveis, além destas, usarão mais uma com liz vermelha, na parte po sterior, para ser vir de sinal e iluminar a placa de numeração. É proibido o uso de luz vermelha na parte dianteira de um veiculo, É.proibido nos automóveis o uso de farées, desde que por çao alguma dos raios luninosos, projetados a cerca de 20 metros de distancia, se eleve à altura superior a um metr do sólo, Mica facultado à motocicletas e bicicleias o uso de uma so lanterna, ou fardl de pequena intensidade, Todo veiculo terá freio de mao ou de pô, e quando for mos vido a motor, terá ambos, suficientemente eficazes e de modo que, cada um dêles, seja Capaz às suprimir, automas ticamente, a agão motora do motor, ou de anula-lLa, Um des tes freios tera ação direta sovrs as rodas, OU go0Vre COr» reias imediatamente solidarias co estas, sendo capaz de trava-ias insiataneamento, Nenhum aotomóvel será licenciado sem que seja munido, pe- 10 mgnos de um freio de alavanca, acionado con o pe ou cm as Ma0oge Os veiculos em geral deverao ser mantidos em bom, estado de conservação e limpeza. B transporte de pessoas enfemas de molestias contagio- sas ou infecciosas so podera ser feito eu veiculos apro priados, cujo tipo o Ppreféito estave-ecera, Yodo vebéulo de condução pessoal, ou de carga, deverá conservar o maior asseio, ofereder a maior segurança pose sivel e, quando de tração animal, ser tirado por animaes são 8, robustos e adestrados, todos os “veiculos para gue possas ser dirigidos por Cõs cheiros sentados, deverao ser vrovidos de voléa fixa ten- os animaes arreios apropriados, com tesouras, ponted de guia «e retrancase Os veiculos fechados, de condução pessoal, sgrio munidos de aparelhos cm que se posa chamar a atençao úuos seus concutoresa.. No caso de +ransferenci: de veiculo, tanto o iransferen- te conoço adjuirente, fão as respectivas declarações que constarão de livros para isso destinados, existentes na arte arte acto Axtar arte art? Art artº à arte arte 32%. 33% 34% 35% 3604 39- 39º- 1º » 2º . 40% (5) existentes na Delegacia de Policia deste municipio, assinando anbos os respectivos termoge Nenhum veiculo gera registrado ou licenciado, uma vez verifi- cado que nao reune as condições de higiene, segurança ou decen cia. Todo o veículo de carga, com direito a estacionamento, terá. plaga com esse dizer, que sera pregada junto à plata de nun6 ração, Os veiculos de Carga, quando pertencerem a fabricas, empreãas ou firmas conerciaes, deverao ter uma inscrição com o none da fabráca, empreza ou propriedario e rua e numero do estabelecia mento, . Os veiculos destinados ao transporte de areia, terra, carvões, ou qualquer maserial que possa caír nas ruas, deverão ser cons truidos de modo a ser evitado esse inconveniente. Nos veiculos de duas ródas, a tração animal, sera obrigatorio o uso de descango por dobradiças, tanto deanteiros como tra» | zeiros, para o fim de evitar que, quando sateja parado, o peso da carga va forças, digo, vá sobre o animal e tanben para 08 efeitos em sentido contrario, quando o peso da Carga for tra zeiro, & Ras ladeiras e onde for necessario, os veiculos deverão ser travados, nao sendo permitido para isso, o uso de cordas ou correntes. “ Ag correntes que são treladas aos animaes serão revestidas de 80laãs CALLIUDSO IV LOG AULOMÓVIIS são disposições especines aos automóveiss a) ser provido de dois freios distintos, cada um dêles com e feito bastante para, por si só, suprimir a ação motora da maquina. b) ter duas lanternas na parte dianteira, uma de cada lado, é uma outra na parte trazetra, digo,ha parte posterior, com duas fages, sundo uma lateral, ca luz branca, iluminando o numero e outra, de frente, com luz encarnada; o) ter motor e todos os aparelhos anexos em boas condições de funcionamento, de modo a nao apresentarem nenhuma Causa de perigo, nem produzir ruido incomodo ou mau cheiro. à) Jerem providos de buzina ou tropas autmaticas de ariso. Verificado em vistoria realisadas, que o automovel satisfaz as exigencigs do artigo anterior, sera designado o numero cm o. qual sera concedida a licença, depéia de registado na Delegaci: de Policia, . O numero designado será feito em duas placas Colocadas uma na parte posterior e outra na frente dec ada veiculo, deixando li- vre toda a parte do radiador, devendo uma das placas, pelo me- nos, ser ligada ao automovel, do modo a impedir, em abveoláto,a sua utilisaçao ez outro veiculo, ou Oo uso de palca troctada ou falgas , Para os efeitos de » anterior, uma das placas vodera ser selads com selo de chumbo, Para a realisçaão da vistoria, fará o proprietario apresentar o automovel emalugar, dia e hora previamente designados, acompas nhado do pessoal habilivado a fazer as manobras que forem deter “minadas pelo empregado âncumbido de exwsinar o veiculo e-veri. 41% ficar a exatidao dos caracteristicos a Gus se refere o art? 1º, O escapamento livre é terminantemente proivído nos perimetros (6) perimetros central, urbano e suburbano, sálvo nos Casos em que £dr necessario, para sinal de aviso, em consequencia de des ai» ranjo na buzina ou tmempa e no trajéto imprescindivel, paraíque o Yeiculo atinja o local onde devera ser reparado, sem o que - não podera voltar à circulação. rt? 4200 Ari? 430. Art? 440. aeidceie gta $ 12º. 2º - =: 9 Bo art? 45% art? 4604 Art? 4720 art? 480u os au tonóveis de aluguel, embora retidos em seus depositos, ad poderao ser utiligsados pelos preços da tavela como se fossem to; mados nos losgares publicos, ' Bm Cago algum 03 automóveis de aluguel, nos logures publicos, poderao recusar passassiros, salvo os maltrapilhos e ébrios, ou quando o veiculo estivér com defeito, devendo ser neste Ca50, & recolhido imediatamente ao seu deposito. CAPITULO UV Dug € TURiS id VEICULOS E DEVERES 36 poderão conduzir veiculos pessoas que ebtiveren carta de mas tricula na Prefeitura, ou Delegacia de Pólicãa, depois de aprova das em exame técnico e prático, emcetuadds os carraceiros que 6: conduzirem Carroças, a p6, os proprietarios e condutorss de bie cicletas. imbora dispensados de exame, os condutores de veiculos a tração aninal deverao ter a carta e a matricula, , Com o requerimento de matricula, o candidato devera provar: a) saber ler e escr:ver o vernaculo; b) sgr maior de 183 anos; €) nao sofrer de molestia transmissivel pelo contagio, nem mal! que o possa privar subitanente do govermo do veiculos ' d) ter visão e audição perfeitas, comprovada gom atestado fimmhy do por medico; é) ter bom comportamento, atestado por autoridade; £) conhecer as ruas da cidade, O exame teórico e as exigencias constantes das letras a,C,d,6, e £, do$ 2º serao dispensadas quando se vratar de matricula de: condutor de veiculo a iraçao animal, Os maiores de E8 anos e memnres de 21, que tivergm robustez ne- cessaria, a Juizo da Delegacia de Policia, poderão ter carta Pa ra guiar veiculos tirados por animaes ou movidos a motor, medig te termo de responsabilidade assinado por seu representante le gal, depois de preenchidas as formalidades do art? 44 e seus 35 Os condutores de autongveis de aluguel, para condução pessoal, ate ulterior deliveraçao da Prefeitura, ficam dispensados do u- so do dolman, sendo entretanto, obrigados ao uso do boné que a Prefeitura determinar. , Nenhum condutor de veiculo de aluguel poderá recusar serviço né ra o fim a que estiver destinado, 3ão obrigações comuns a Cada condutor de veiculos; a trazer consigo a sua Carta e licença do veiculos b) egtar vestido decentemente - e) nao carregar o veiculo com peso ou lotação superior ao está- belecido; a diminuir a marcha no cruzamento das ruas$ nao descer ladeira sem que o veiculo esteja perfeitamente tr vado, não sendo permitido faze-lo por meio d€ cordas; corren: tes ou outros artificios; f) conservar o veiculo com o maximo asseio possivel; E) ter sempre acesas, à noite, as lantemas quando o veiculo em movimentos AFtº 49% Art? 50% $ 22º. 5 28º. Art? 51º. art? 52% $ Unico- 53º. art? 549. ara 55% (7) movimentos h)guagdar a ordem estabelecida para a direção de transito. ijcaninhar quanto possivel, conservando a sua direita, Nao ros ãando sobre guias dos passeios lateraess Jjeniregar, dentro do mmor prazo possivel 4 repartição compes tente, qualquer volume que tenha sido esquecido en seus vei- culos; kJtratar eo publico com toda a polidez e respeito e aeatar as ordens das autoridades; ljnao confiar a outren a deireção do veiculo, em que estivér matriculado, nem ceder seus docurentos; ee m) comunicar dentro de 48 horas, à Delegacia de pólicia as suas mudanças de domicilio, ou de patrão, apresentando a sua Carta para néla ser registrada essa mudanças n) não fazer correrias na via publica para angariar passageiro: e) não fazer estacionar o veiculo nas ruas e praças, de encon- tro aos passeios, salvo nos Casos de Cargas e descarias de vo lumes muito pesadoge sao obri.ações especiaes dos condutores de veiculos destinados aos transportes de passageiross a) guardar a maior ordem nos pontos de estacionamento, não pro movendo algazarras ou ajuntementos; b) tratar coa polidez e atenciosa deferencia os passageiros € as autoridades, evitando toda e qualquer altercação com os mesmos; c) conduzir os passageiros ao logar do seu destino, sem atrazal propositadamente a marcha, ou fazer caminho mais longo que o necess ario. fodo veiculo téra uma placa de numeração, que será afixada na parte posterior ou lateral, em condiçaes de poder ser facilmeá- to vista. As placas serão afixadas por parafuzos ou rebites, de modo uni forme e que for indicado pela fiscalisação. 4 proibido terminantemente alterar a placa dé numeração , quer na sua côr, quer no seu formato ou tamanho, O emplacamento de veiculo será feito pela Municipalidade ou De: legacia de Policia, pagando O interessado 0 custo da placa, ar lem dos emolumentos devidos. Nos Casos de extravio de uma plata, outra poderá ser dada em substituição, uma vez justificada a perda, com atestado da “ou licia, a Juizo da “refeitura, pagando o interessado O seu rege pectivo custos A nova placa será senpre Com numero novo, ficando o numero da placa perdida cancelado para &odos os ereitos ddarante o exere: cicio, im caso algum a placa de um veiculo poderá ser mudada para Ole tro, mesmo que o veiculo, para O qual foi ela fornecida, desa- pareça da circulação, salvo o caao de inutilisadão do veiculo, A placa de qualquer automovel liesncigão poderá passar a novo carro do mesmo proprietario, mediante o pagamento dos emo lunen- tos devidos. CAPITULO VII DO iba qo Lui us di dO Os veiculos de aluguel poderao estacionar livremente nos pontos art? 56% Arte 572. arte DSI art? 599 art? 60% () pontos estabelecidos e Lotados pela Prefeituras A colocação a observar os Veiculos, nos pontos designados pas ra estas ionamento, obedecera no que for estabelecido pela autos ridade que tera sempre ein vista a comá Gidade publica, vg antomovgi s de aluguel, que estaci-naren nus puntos pemiti- dogs deverão ser munidds de um depugito de tinado a retsber o dlea ou graxa, usados nesses Feiculos, devenau não só esse Do ceptor, conv vs demais apareclhos, funciunar períei tamento, Ge modo a impedir o derramamentu de graxa pela via publicas GAPIZULO VIII “gs donosy diretores ou Geremtes, Gas enprezas de transpories de carga ou passageiro, deverao Velar Constantementes Para que 08 passa, digo, o condutures andem decentemente vestidos, os seus Carros ofereçam a necessaria limpeza, segurança e confore to, os animaes estejam forrvados é bem tratados e as cucheiras mantidas Com asseio. O dono, diretor ou gerente de qualquer destes estubelecimentos só poderá confiar a direção de seus veimulos a pessoas habilie tadas e matriculadas de atordo com as exigencias do presente regulgmentos, As enprezas ds transporte são respungaveis pelas multas que I0s rem impostas por infração cunetidas peluvs condutores dos seus viculos. GALITULO IX artê 61% as multas serão cobradas por ação executiva de acordo com a Lei 8 nunca podegao exceder de 20020004 $ Unicos -Fica o snr. Prefeito qutorisado a fixar as penalidades das le. tras “a! e "Hº do artº 62, de conformidade com a natureza e reir cidencia da infração. Artº 62%. Constituem infração de veiculos: $ Unico- artf 63% $ 1º - a) Falta de licença é matricula de veiculo,-. rt? 125 b) Bxcesso de velocidade cart? 3º 64º, c) reincidencia do disposto na letra Db; à) falta de cartas-art? 46; e) reincidencia do disposto na letra &s £) Tones do serviço vara o fim a que estivér destinado o veicu- o 8) reincidencia do disposto na letra £; h) embriaguez no exercicio da profissão; Poderg o mr, Prefeito, de acordo cm as necessidades da fiscar lisaçao desses serviços, impôr multas, por infração, não capitu- ladas no art? anterior, das letras "a* a "hn. Todas as multas provenientes de infração relativa a veiculos ge- rão consignadas em autos, nos -QUuaes se menc ionara a infração em todos os requisitos legaes, nao sendo licito, sen O seu process tornar-se efetiva a pena. As importancias das multas arrecadadas serão recolhidas, por mei de guias, aos cofres mun icipaes. Em tado guanto se referir à aplicação de penas, a decisão final competira ao Prefeito do Muiicipios. Art? 64% art? 6520 arta 669- Art? 67% artº 68% 5 1º. Mt? 69% art? 70% art 2 71 - art? 722%- arte 73% “ Artê 74% (9) Prefeito do tâunicípio. Todo o emdutor de veiculo que, estando suspenso, for encontras do no exercicio de suas profissões, terá a gua Carta Cassada de= Tinitivamente, CAFILULO x % permitido a qualuger pessõa do notoria idoneidade comunicar ir frações occorentes e leva-las a? conhecimuwito da autoridade conm- petente para Os devidos finge Além das penas impostas aos canditores de veiculos, a Prefeitur: poderá cassar-lhes a carta, temporarinmenta definitivamente, sei pre que ficar provuda a sun falta de havilitaçao para continuar a exercer a profissao, ricam fazendo parte inte;rante deste regulauento todas as diapo- sições contidas no Regulanento Geral do transito deeistado de 4, Paulo e que nao forem enunciadas neste regulamento, CAZILTZULQALXI DU IMPOSTO Di LIGUNS O imposto de licenças soore veiculos é devido pelos propri eta» xios dos veiculos que fizeren os serviços de transporte no muni: cipio, entora dirigidos por terceiros. O licenciamento só sera admitido mediante prova de residencia O domicilio civil no municipio fcita pelos sarticulares e pelas € prezas que explore os serviços. A cobrança do impogto de veiculo a tração motênh(motbra), será efetumia na mesia época en que v Hsiado arrecadar as taxas às conservação de estradas, Fesiastr> q i lscalisaçao. A cobranaça do imposto de veiculos a tração animal será efetuaá na mesma época em que o Estado arrgcadar as taxas de conservaça de estradas, registro e fiscalisaçado Os veículos em geral, cujo imposto seja supurior a 508000, inci dirão apeias en 50% do imposto anual, quando forem licenciados depois do mês de junho, Nenhum imposto será cobrado soure veiculos de qualquer especie empregados pelo seu propriedario excouditemente nos serviços âne temos da proprielateura, digo, propria Lavoura, iste imposto sera cosrado de acoxdo com a tabela anexa que con- sina tandan os emolumentos que podem ser cobrados pela Prefei- tura Kunicipal. GAPIZULU 4IÃ Das Lo pin Oss Alm da isanção de que trata O art? 72, são isentos de impostos og veiculos: - a) de propriedade da Uniso,do iigtado s dos Municipios; b) de propriedade das instátuiçoes de caridade; c) que gozem de isenção por lesislaçao Batadoal, Do GASIIU SO XII Lp sind did Artê 759% artê 760- art? 7710 1º - 20 Art? 78 Do - PRAPSITURA MUNICIPAL DK BICA LE PADRA, Zas (1) DAS Ricuções AS taxas serao anuass mas 08 veimalos registrados no Curso do se gundo semestre incidirao apenas na metade delas. Os veiculos pertencentes aos trabalhadores ruraes, desde que de tínados exe lusitamente ao uso pessoal dos proprietarios estarao sujeitos ao imposto fixo de 153000, para condução pessoal é 10 +0% para CaB&as , Para og efeitos deste art? é considerado trabalhador rural aque le ques ' a) mediante salario ou enpreitada se entrega pessoalmente a tra” balhos agritulas em propriedade alheias b! em terras de sua propriedade ou posge não tenha lavoura supe- rior a 19.000 pé de café, ou 10 alqueires de terras A redução de que trata este art? será concedida apenas para um , veiculo e dependera de atestado passade por administrador do im6- vei onde trabalha, ou proprietario, e pelo registro do imóvel ou talão de lançamento do imposto territorêal, Os veiculos pertencentes a uma mesma propriedade agricola e usam dos nas vias publicas, terão quanto ao imposto um desconto de Sá para o primeiro veiculo, 75% para o segundo e 90% para 0g de mais. Esta Lei entrara ex fizor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contratio. á PUNLIQUE SA E CUiPRA-SE A- Cute eve de atual Ado.000 2,- Culbisensvudo Aprontucantoner A50.000 3- londimeures ADD.000 + Pdodutos to. 000 5- Com id - von 50.000 Uapa cepa - from flora ABo. 000 PSCANAD premios 80.000 F— com us mabhiçss Ago. 000 B — RASA parou... consoid 30.000 Comduecto tprbh ral G-Sat “4o.voo ÃO- Tuba bo.000 M - uvoamba to.0D0 AZ- se UMAS onnatalico 50.000 AB dum sem cout pparsoducot to. 000 ORA A Cnveças RASA Ho. 900 As- Qvsçõo Lama emula bo. boo Ab- Cousedo “40.000 NE - Caneco Lam mudo bo.000 AS - Aq — omba cu ando do.vdo 20 — Condução pass sol A5.000 AA — pb AD.doo ici une DNA da- A culo ur érdo 404 do veto cru pardamda 23- 2º vusulo 25% do vsiudo ronseb forem AM — FErrecena do E CA mmol Aogg RR) o) ” A) aura ist . JO cada mmalisulo 3.000 Or cada motuculo a Inação omtisa A4000