br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 35/1937

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1937
Date 1937-01-12
EmentaImposto de Licenças (Veículos e seus Emolumentos).
native_id634

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 12

e Sftera GQ hnsgal Lia PÁ Lda
ESTADO DE SÃO PAULO
BICA DE PEDRA
OFF. N.
EDITAL DE PAROMULGAÇÃO
LEI Nº 35
KU, G DOUIUR JOSk MIRAGLIA, FRANSILO MUNICIPAL D3 BICA DE PEDRA RIC.
- FAJO SABER que a Camara Kunicipal de Bica de Pedra,
decretou e eu promulgo a Lei nº 35 de 12 do corrente mez a qual vas
aer afixada e publicada pela imprensa local.
RiGU L ALNTO GRRAL DO THXANSITO, DO IMPOSTO LE LIGHN-
GAS 5032 VRÍCULO E SHU3 BMOLULANTOS,
CAPITULO 1
DO TRANSITO
artigo 1º - Nengum veículo poderá circular no kunicipio, sem préria
licença da rrefeitura.
Paragº 1º - por ocasião da congessão da licença, o veiculo será ma»
triculaãdo com og seus Caracteristicos principais, deven-
do ficar constatados na matricula, o peso, lotação ,nume-
ro dúo motor, nome do fabricante ou .arca da fabrica, tipo,
força motriz e velociuade maxima, recebendo entao a pla-
ca com a respectiva nuneração para ser afixada no veícu-
lo, na parte em yus a ;refeitura julgar conveniente,
artigo 2º
As placas serao substituídas anualente.
A veiocidaie do veículo sera determinada pelas circung-
tancias egoeciass do logar e do momento em que trafegar.
afim de não constituir perigo para os demais veículos «
pessõas vue transitarem pelos logradouros publicos, sen-
do reduzida ou mesmo anulada todas as vezes Gue issó. for.
preciso.
artigo 3º
Artigo 42
A velocidade maxima, por hora, jue os veículos a motor
podem desenvolver obedecerá ao seguinte criterio:
a) no perimetro central, em ruas e horas de grande tran
"sito, 20 Kilometros por hora;
b) no mesmo perimetro, fóra dessas horas, 30 kilometros;
ec) no perimetro urbano, 4 kilometros;
d) no perimetro suburbano, 50 kilometros,
Parag? Unico -Sxetdúsm-se desta disposi ;ão os Veículos em serviço publi:
co que justifiquem a marcha com maior rapidez.
artigo 5º - Em transito,os veículos deixarão senpre digo veículos
de qualquer naturezaçdeverão conservar a sua direitas
3 19-
y QU
art? 60. 5
arte 7 Da
art? 320
Arta 9%.
Arte 109 -
Artarido
Guáico--
Art212%
ArtaLzI-
art? 149
(2)
conservar a sua direita, mesmo nas ruas onde seja permi-
tido o transito 'em uma só direção.
po
Us condutorou de veículos deixarão gsenpro do seu lado ga
querdo espaço livre para pasvageu dos veiculos que tivós
ren de passar & frente dos querestiveren condusindo,
wualgquer veículo que tivér de passar à frente do outros,
em movimento, ou não, só podera faze-lo, dando o respect:
vo condutor a sua direita ao veículo e dando sinal de q
viso peiv meio que disponha, de se achar proximo do lo»
gar em que vae fazer a manovra,
Kao é pemitidd parar Veiculo ou mudar de direção sem qui
o respectivo conuutor dê, con o braço, o respectivo sina;
iodo 6 qualyuer veiculo em movimento deverá parar, - toman
ão posição que «cixe Livre passagem á esquerda do respe
ativo condutor, todas as vezes que se aproximar qualquer
veículo de socorro, da assistencia, bonbciros ou polícia
quando em serviço,
Todos os veículos en trafego deverão moderar a gia mare
cha e mesmo parar co: ipietamente para deixar que, sem pre
cipitação, qualiuer pessoa possa atravessar a via publi-
ção
Nenhum voículo paltrá esvacionar 9u parar, mesmo que mo-
mentaneaiente, sen ser em posição que fique con a sua dá
ruoita junta a0 passeio,
Jualquer veiculo em movimento devera parar todas as Ve
zeu que a sua marcha for cortada por qualquer cortejo de
veiculog, de pessoas a pé, fomatura ou prestitos
góra dos pontos de estabelecimentos, nen. veículo de
aluguel podera estar parado, salvo 0 Caso de espera de
passageiros, a cujo serviço se achar, ou de carga, a jui
zo da autoridades,
«Dentro do pebimetro central, a juizo da autoriúnde não
será permitida a circulação de veigulos para angariar
passageirose
Os veiculos sem passageiros, que emtiverem de transitar
deniro deste perimetro, deverao faze-lo caminhando com
a mesma velocidade dos deúais veiculos con passageiros.
Nenhum candutor poderá goandomar na via publica O veicue
lg sob a guarda e direçao, digo sob a sua guarda ou dire
çao ou domir sobre êle, digo, dormir dentro de mesmos
ainda quando em descansos
Todo o veiculo que tivér de Mudar a direção ou parar à
sua esquerdas sônente poderá fazer volia no cruzamento
nais proximo, sendo proivido manovrar no meio do quartei
rao.
Por mais insignificante que seja O transito em uina, TUA,
nianhum uejonio- voGgra: estacionar Ou transitar contma ama
Artolsã= Nenhui ipodcUlo + dtrá! bailar nas curvas e nos Crusmiento:
Art LÓ
das ruas, Nem mesno recover ou deixar passjeiros, dever
do fast-lo seqpre treis setros aútes ou depois do cruza
muto,
A Prefei tuta, serpre quê se tornar necessario, a ven da
arte 179.
Art? 13%
Rana) 220.
PAIS 20-
“Arto 1790
Artº 20%-
árt? 219-
4 Unico
(3)
a bem da segurança e comodidade publica, poderá regular
a parada dos veiculos em geral, principalmente nas ruas'
centraes da cidade, e, em Caso extraordinario, podera ae
tó suspencer a circulação dos mesmos,
Os veiculos em transito, lianciados em outros municipios,
bem como os seus condutores, ficam dispensados de matrie
cula e do imposto, desde que a permanencia neste munéci-
pio não exceda de 8 dias, mediante visto na rispectiva
licença, passada pela repartição incumbida da fiscalisar
Ção.
CAZLTULO IL
DO3 SINES DE AVISO |
Todos os veiculos que transitarem pelo municipio deverão
ser munidos de aparelhos que permitam das sinães de aviso
quando fôr necessario.
Os autamóveis deverao ser munités de buzinas ou trampas
de sons graves, especiaessou combinadas, devendo emitir
sons uniformes,
Fica proibido o uso de sinaes de aviso, quando esteja o
veiculo parado, salvo o caso de se pretender dar salda
ao mesmo, e, bem assim quando em movimento, o abuso dos
sinães perturbando o socêgo publico, É proivido o ugo exe
cessivo das buzinas, principalmente nas paradas impostas
pelo agrupamento momen .gneo de veiculos num cruzamento,
Todo o condutor de automóveis, antes de fazer » cruzanen-
to de qualyuer rua, devera dar o preciso ginal de buzina.
Ca PI TULO IH
DOS VEICULOS EM GERA»
Os veiculos ficam divididos em duas especies, a saberse
de conduçao pessoal e de carga; e serão numerados de a-
cordo com o artigo 1 e seus paragrafog,
og veiculos destinados ao transporte de pasvageiros, se
rao de treis categorias, a saber; -nluguel, particulares
e oficines.
à) Os primeiros são destinados a servir o p-blico median-
te retrivuiçao, e serão de duas especies:
“1jos que estacionam nos pontos permitidos trazendo na
placa da frente a letra A; e
2) os que permanecem en cocheiras ou garages, trazendo
na placa a letra 6.
db) Os segundos são de uso particular e trarão na pisca a
letra P.
e) Os terceiros são de propriedaãe do Municipio e terão
os envlenas respectivos, sendo que os de condução pea-.
S9al do Prefeito Municipal e do Presidente da Camara
não terão placas.
Os veiculos de tração animal, que particulares, quer de
aluguel, nao finam sujeitos ao usô de placas com letras +
acina referidas. é
Os veiculos destinados ao transporte de cargas, serao
artê 23%
Parg? 1º
Parg? Da
Parg? 8-
ATL? 24Am
Parg? 1º-
Artº 290.
art? 209-
art? 27%.
art? 25% '
aa
art? 30%
(4)
serão de treis categorias, a sabert de aluguel, particu-
lares e oficiasege
a) os primeiros, são destinados a servir o publico, median
te remuneração ou frete, estac ion anão ou não nos pon tos
referidos neste capitulo e terão na placa a letra C;
b) os segundos, serao os destinados ao serviço exclusivo
de particulares, seus proprietarios, e terão na placa
a letra P;
c) os terceiros, são de propriedade do Kunicipão e terão
os emblemas respectivos.
0a veiculos em geral, usarão duas lanternas, colocadas, la
teralmente, sendo que os automoveis, além destas, usarão
mais uma com liz vermelha, na parte po sterior, para ser
vir de sinal e iluminar a placa de numeração.
É proibido o uso de luz vermelha na parte dianteira de um
veiculo,
É.proibido nos automóveis o uso de farées, desde que por
çao alguma dos raios luninosos, projetados a cerca de 20
metros de distancia, se eleve à altura superior a um metr
do sólo,
Mica facultado à motocicletas e bicicleias o uso de uma
so lanterna, ou fardl de pequena intensidade,
Todo veiculo terá freio de mao ou de pô, e quando for mos
vido a motor, terá ambos, suficientemente eficazes e de
modo que, cada um dêles, seja Capaz às suprimir, automas
ticamente, a agão motora do motor, ou de anula-lLa, Um des
tes freios tera ação direta sovrs as rodas, OU go0Vre COr»
reias imediatamente solidarias co estas, sendo capaz de
trava-ias insiataneamento,
Nenhum aotomóvel será licenciado sem que seja munido, pe-
10 mgnos de um freio de alavanca, acionado con o pe ou cm
as Ma0oge
Os veiculos em geral deverao ser mantidos em bom, estado
de conservação e limpeza.
B transporte de pessoas enfemas de molestias contagio-
sas ou infecciosas so podera ser feito eu veiculos apro
priados, cujo tipo o Ppreféito estave-ecera,
Yodo vebéulo de condução pessoal, ou de carga, deverá
conservar o maior asseio, ofereder a maior segurança pose
sivel e, quando de tração animal, ser tirado por animaes
são 8, robustos e adestrados,
todos os “veiculos para gue possas ser dirigidos por Cõs
cheiros sentados, deverao ser vrovidos de voléa fixa ten-
os animaes arreios apropriados, com tesouras, ponted de
guia «e retrancase
Os veiculos fechados, de condução pessoal, sgrio munidos
de aparelhos cm que se posa chamar a atençao úuos seus
concutoresa..
No caso de +ransferenci: de veiculo, tanto o iransferen-
te conoço adjuirente, fão as respectivas declarações que
constarão de livros para isso destinados, existentes na
arte
arte
acto
Axtar
arte
art?
Art
artº
à
arte
arte
32%.
33%
34%
35%
3604
39-
39º-
1º »
2º .
40%
(5)
existentes na Delegacia de Policia deste municipio, assinando
anbos os respectivos termoge
Nenhum veiculo gera registrado ou licenciado, uma vez verifi-
cado que nao reune as condições de higiene, segurança ou decen
cia.
Todo o veículo de carga, com direito a estacionamento, terá.
plaga com esse dizer, que sera pregada junto à plata de nun6
ração,
Os veiculos de Carga, quando pertencerem a fabricas, empreãas
ou firmas conerciaes, deverao ter uma inscrição com o none da
fabráca, empreza ou propriedario e rua e numero do estabelecia
mento, .
Os veiculos destinados ao transporte de areia, terra, carvões,
ou qualquer maserial que possa caír nas ruas, deverão ser cons
truidos de modo a ser evitado esse inconveniente.
Nos veiculos de duas ródas, a tração animal, sera obrigatorio
o uso de descango por dobradiças, tanto deanteiros como tra» |
zeiros, para o fim de evitar que, quando sateja parado, o peso
da carga va forças, digo, vá sobre o animal e tanben para 08
efeitos em sentido contrario, quando o peso da Carga for tra
zeiro, &
Ras ladeiras e onde for necessario, os veiculos deverão ser
travados, nao sendo permitido para isso, o uso de cordas ou
correntes. “
Ag correntes que são treladas aos animaes serão revestidas de
80laãs
CALLIUDSO IV
LOG AULOMÓVIIS
são disposições especines aos automóveiss
a) ser provido de dois freios distintos, cada um dêles com e
feito bastante para, por si só, suprimir a ação motora da
maquina.
b) ter duas lanternas na parte dianteira, uma de cada lado, é
uma outra na parte trazetra, digo,ha parte posterior, com
duas fages, sundo uma lateral, ca luz branca, iluminando o
numero e outra, de frente, com luz encarnada;
o) ter motor e todos os aparelhos anexos em boas condições de
funcionamento, de modo a nao apresentarem nenhuma Causa de
perigo, nem produzir ruido incomodo ou mau cheiro.
à) Jerem providos de buzina ou tropas autmaticas de ariso.
Verificado em vistoria realisadas, que o automovel satisfaz as
exigencigs do artigo anterior, sera designado o numero cm o.
qual sera concedida a licença, depéia de registado na Delegaci:
de Policia, .
O numero designado será feito em duas placas Colocadas uma na
parte posterior e outra na frente dec ada veiculo, deixando li-
vre toda a parte do radiador, devendo uma das placas, pelo me-
nos, ser ligada ao automovel, do modo a impedir, em abveoláto,a
sua utilisaçao ez outro veiculo, ou Oo uso de palca troctada ou
falgas ,
Para os efeitos de » anterior, uma das placas vodera ser selads
com selo de chumbo,
Para a realisçaão da vistoria, fará o proprietario apresentar o
automovel emalugar, dia e hora previamente designados, acompas
nhado do pessoal habilivado a fazer as manobras que forem deter
“minadas pelo empregado âncumbido de exwsinar o veiculo e-veri.
41%
ficar a exatidao dos caracteristicos a Gus se refere o art? 1º,
O escapamento livre é terminantemente proivído nos perimetros
(6)
perimetros central, urbano e suburbano, sálvo nos Casos em que
£dr necessario, para sinal de aviso, em consequencia de des ai»
ranjo na buzina ou tmempa e no trajéto imprescindivel, paraíque
o Yeiculo atinja o local onde devera ser reparado, sem o que
- não podera voltar à circulação.
rt? 4200
Ari? 430.
Art? 440.
aeidceie gta
$ 12º.
2º -
=:
9 Bo
art? 45%
art? 4604
Art? 4720
art? 480u
os au tonóveis de aluguel, embora retidos em seus depositos, ad
poderao ser utiligsados pelos preços da tavela como se fossem to;
mados nos losgares publicos, '
Bm Cago algum 03 automóveis de aluguel, nos logures publicos,
poderao recusar passassiros, salvo os maltrapilhos e ébrios, ou
quando o veiculo estivér com defeito, devendo ser neste Ca50, &
recolhido imediatamente ao seu deposito.
CAPITULO UV
Dug € TURiS id VEICULOS E DEVERES
36 poderão conduzir veiculos pessoas que ebtiveren carta de mas
tricula na Prefeitura, ou Delegacia de Pólicãa, depois de aprova
das em exame técnico e prático, emcetuadds os carraceiros que 6:
conduzirem Carroças, a p6, os proprietarios e condutorss de bie
cicletas.
imbora dispensados de exame, os condutores de veiculos a tração
aninal deverao ter a carta e a matricula, ,
Com o requerimento de matricula, o candidato devera provar:
a) saber ler e escr:ver o vernaculo;
b) sgr maior de 183 anos;
€) nao sofrer de molestia transmissivel pelo contagio, nem mal!
que o possa privar subitanente do govermo do veiculos '
d) ter visão e audição perfeitas, comprovada gom atestado fimmhy
do por medico;
é) ter bom comportamento, atestado por autoridade;
£) conhecer as ruas da cidade,
O exame teórico e as exigencias constantes das letras a,C,d,6,
e £, do$ 2º serao dispensadas quando se vratar de matricula de:
condutor de veiculo a iraçao animal,
Os maiores de E8 anos e memnres de 21, que tivergm robustez ne-
cessaria, a Juizo da Delegacia de Policia, poderão ter carta Pa
ra guiar veiculos tirados por animaes ou movidos a motor, medig
te termo de responsabilidade assinado por seu representante le
gal, depois de preenchidas as formalidades do art? 44 e seus 35
Os condutores de autongveis de aluguel, para condução pessoal,
ate ulterior deliveraçao da Prefeitura, ficam dispensados do u-
so do dolman, sendo entretanto, obrigados ao uso do boné que a
Prefeitura determinar. ,
Nenhum condutor de veiculo de aluguel poderá recusar serviço né
ra o fim a que estiver destinado,
3ão obrigações comuns a Cada condutor de veiculos;
a trazer consigo a sua Carta e licença do veiculos
b) egtar vestido decentemente -
e) nao carregar o veiculo com peso ou lotação superior ao está-
belecido;
a diminuir a marcha no cruzamento das ruas$
nao descer ladeira sem que o veiculo esteja perfeitamente tr
vado, não sendo permitido faze-lo por meio d€ cordas; corren:
tes ou outros artificios;
f) conservar o veiculo com o maximo asseio possivel;
E) ter sempre acesas, à noite, as lantemas quando o veiculo em
movimentos
AFtº 49%
Art? 50%
$ 22º.
5 28º.
Art? 51º.
art? 52%
$ Unico-
53º.
art? 549.
ara 55%
(7)
movimentos
h)guagdar a ordem estabelecida para a direção de transito.
ijcaninhar quanto possivel, conservando a sua direita, Nao ros
ãando sobre guias dos passeios lateraess
Jjeniregar, dentro do mmor prazo possivel 4 repartição compes
tente, qualquer volume que tenha sido esquecido en seus vei-
culos;
kJtratar eo publico com toda a polidez e respeito e aeatar as
ordens das autoridades;
ljnao confiar a outren a deireção do veiculo, em que estivér
matriculado, nem ceder seus docurentos; ee
m) comunicar dentro de 48 horas, à Delegacia de pólicia as
suas mudanças de domicilio, ou de patrão, apresentando a
sua Carta para néla ser registrada essa mudanças
n) não fazer correrias na via publica para angariar passageiro:
e) não fazer estacionar o veiculo nas ruas e praças, de encon-
tro aos passeios, salvo nos Casos de Cargas e descarias de vo
lumes muito pesadoge
sao obri.ações especiaes dos condutores de veiculos destinados
aos transportes de passageiross
a) guardar a maior ordem nos pontos de estacionamento, não pro
movendo algazarras ou ajuntementos;
b) tratar coa polidez e atenciosa deferencia os passageiros €
as autoridades, evitando toda e qualquer altercação com os
mesmos;
c) conduzir os passageiros ao logar do seu destino, sem atrazal
propositadamente a marcha, ou fazer caminho mais longo que
o necess ario.
fodo veiculo téra uma placa de numeração, que será afixada na
parte posterior ou lateral, em condiçaes de poder ser facilmeá-
to vista.
As placas serão afixadas por parafuzos ou rebites, de modo uni
forme e que for indicado pela fiscalisação.
4 proibido terminantemente alterar a placa dé numeração , quer
na sua côr, quer no seu formato ou tamanho,
O emplacamento de veiculo será feito pela Municipalidade ou De:
legacia de Policia, pagando O interessado 0 custo da placa, ar
lem dos emolumentos devidos.
Nos Casos de extravio de uma plata, outra poderá ser dada em
substituição, uma vez justificada a perda, com atestado da “ou
licia, a Juizo da “refeitura, pagando o interessado O seu rege
pectivo custos
A nova placa será senpre Com numero novo, ficando o numero da
placa perdida cancelado para &odos os ereitos ddarante o exere:
cicio,
im caso algum a placa de um veiculo poderá ser mudada para Ole
tro, mesmo que o veiculo, para O qual foi ela fornecida, desa-
pareça da circulação, salvo o caao de inutilisadão do veiculo,
A placa de qualquer automovel liesncigão poderá passar a novo
carro do mesmo proprietario, mediante o pagamento dos emo lunen-
tos devidos.
CAPITULO VII
DO iba qo Lui us di dO
Os veiculos de aluguel poderao estacionar livremente nos pontos
art? 56%
Arte 572.
arte DSI
art? 599
art? 60%
()
pontos estabelecidos e Lotados pela Prefeituras
A colocação a observar os Veiculos, nos pontos designados pas
ra estas ionamento, obedecera no que for estabelecido pela autos
ridade que tera sempre ein vista a comá Gidade publica,
vg antomovgi s de aluguel, que estaci-naren nus puntos pemiti-
dogs deverão ser munidds de um depugito de tinado a retsber o
dlea ou graxa, usados nesses Feiculos, devenau não só esse Do
ceptor, conv vs demais apareclhos, funciunar períei tamento, Ge
modo a impedir o derramamentu de graxa pela via publicas
GAPIZULO VIII
“gs donosy diretores ou Geremtes, Gas enprezas de transpories
de carga ou passageiro, deverao Velar Constantementes Para que
08 passa, digo, o condutures andem decentemente vestidos, os
seus Carros ofereçam a necessaria limpeza, segurança e confore
to, os animaes estejam forrvados é bem tratados e as cucheiras
mantidas Com asseio.
O dono, diretor ou gerente de qualquer destes estubelecimentos
só poderá confiar a direção de seus veimulos a pessoas habilie
tadas e matriculadas de atordo com as exigencias do presente
regulgmentos,
As enprezas ds transporte são respungaveis pelas multas que I0s
rem impostas por infração cunetidas peluvs condutores dos seus
viculos.
GALITULO IX
artê 61% as multas serão cobradas por ação executiva de acordo com a Lei
8 nunca podegao exceder de 20020004
$ Unicos -Fica o snr. Prefeito qutorisado a fixar as penalidades das le.
tras “a! e "Hº do artº 62, de conformidade com a natureza e reir
cidencia da infração.
Artº 62%. Constituem infração de veiculos:
$ Unico-
artf 63%
$ 1º -
a) Falta de licença é matricula de veiculo,-. rt? 125
b) Bxcesso de velocidade cart? 3º 64º,
c) reincidencia do disposto na letra Db;
à) falta de cartas-art? 46;
e) reincidencia do disposto na letra &s
£) Tones do serviço vara o fim a que estivér destinado o veicu-
o
8) reincidencia do disposto na letra £;
h) embriaguez no exercicio da profissão;
Poderg o mr, Prefeito, de acordo cm as necessidades da fiscar
lisaçao desses serviços, impôr multas, por infração, não capitu-
ladas no art? anterior, das letras "a* a "hn.
Todas as multas provenientes de infração relativa a veiculos ge-
rão consignadas em autos, nos -QUuaes se menc ionara a infração em
todos os requisitos legaes, nao sendo licito, sen O seu process
tornar-se efetiva a pena.
As importancias das multas arrecadadas serão recolhidas, por mei
de guias, aos cofres mun icipaes.
Em tado guanto se referir à aplicação de penas, a decisão final
competira ao Prefeito do Muiicipios.
Art? 64%
art? 6520
arta 669-
Art? 67%
artº 68%
5 1º.
Mt? 69%
art? 70%
art 2 71 -
art? 722%-
arte 73%
“ Artê 74%
(9)
Prefeito do tâunicípio.
Todo o emdutor de veiculo que, estando suspenso, for encontras
do no exercicio de suas profissões, terá a gua Carta Cassada de=
Tinitivamente,
CAFILULO x
% permitido a qualuger pessõa do notoria idoneidade comunicar ir
frações occorentes e leva-las a? conhecimuwito da autoridade conm-
petente para Os devidos finge
Além das penas impostas aos canditores de veiculos, a Prefeitur:
poderá cassar-lhes a carta, temporarinmenta definitivamente, sei
pre que ficar provuda a sun falta de havilitaçao para continuar
a exercer a profissao,
ricam fazendo parte inte;rante deste regulauento todas as diapo-
sições contidas no Regulanento Geral do transito deeistado de 4,
Paulo e que nao forem enunciadas neste regulamento,
CAZILTZULQALXI
DU IMPOSTO Di LIGUNS
O imposto de licenças soore veiculos é devido pelos propri eta»
xios dos veiculos que fizeren os serviços de transporte no muni:
cipio, entora dirigidos por terceiros.
O licenciamento só sera admitido mediante prova de residencia O
domicilio civil no municipio fcita pelos sarticulares e pelas €
prezas que explore os serviços.
A cobrança do impogto de veiculo a tração motênh(motbra), será
efetumia na mesia época en que v Hsiado arrecadar as taxas às
conservação de estradas, Fesiastr> q i lscalisaçao.
A cobranaça do imposto de veiculos a tração animal será efetuaá
na mesma época em que o Estado arrgcadar as taxas de conservaça
de estradas, registro e fiscalisaçado
Os veículos em geral, cujo imposto seja supurior a 508000, inci
dirão apeias en 50% do imposto anual, quando forem licenciados
depois do mês de junho,
Nenhum imposto será cobrado soure veiculos de qualquer especie
empregados pelo seu propriedario excouditemente nos serviços âne
temos da proprielateura, digo, propria Lavoura,
iste imposto sera cosrado de acoxdo com a tabela anexa que con-
sina tandan os emolumentos que podem ser cobrados pela Prefei-
tura Kunicipal.
GAPIZULU 4IÃ
Das Lo pin Oss
Alm da isanção de que trata O art? 72, são isentos de impostos
og veiculos: -
a) de propriedade da Uniso,do iigtado s dos Municipios;
b) de propriedade das instátuiçoes de caridade;
c) que gozem de isenção por lesislaçao Batadoal,
Do GASIIU SO XII
Lp sind did
Artê 759%
artê 760-
art? 7710
1º -
20
Art? 78 Do
- PRAPSITURA MUNICIPAL DK BICA LE PADRA, Zas
(1)
DAS Ricuções
AS taxas serao anuass mas 08 veimalos registrados no Curso do se
gundo semestre incidirao apenas na metade delas.
Os veiculos pertencentes aos trabalhadores ruraes, desde que de
tínados exe lusitamente ao uso pessoal dos proprietarios estarao
sujeitos ao imposto fixo de 153000, para condução pessoal é 10 +0%
para CaB&as ,
Para og efeitos deste art? é considerado trabalhador rural aque
le ques '
a) mediante salario ou enpreitada se entrega pessoalmente a tra”
balhos agritulas em propriedade alheias
b! em terras de sua propriedade ou posge não tenha lavoura supe-
rior a 19.000 pé de café, ou 10 alqueires de terras
A redução de que trata este art? será concedida apenas para um ,
veiculo e dependera de atestado passade por administrador do im6-
vei onde trabalha, ou proprietario, e pelo registro do imóvel ou
talão de lançamento do imposto territorêal,
Os veiculos pertencentes a uma mesma propriedade agricola e usam
dos nas vias publicas, terão quanto ao imposto um desconto de
Sá para o primeiro veiculo, 75% para o segundo e 90% para 0g de
mais.
Esta Lei entrara ex fizor na data da sua promulgação, revogadas
as disposições em contratio. á
PUNLIQUE SA E CUiPRA-SE
A- Cute eve de atual Ado.000
2,- Culbisensvudo Aprontucantoner A50.000
3- londimeures ADD.000
+ Pdodutos to. 000
5- Com id - von 50.000
Uapa cepa - from flora ABo. 000
PSCANAD premios 80.000
F— com us mabhiçss Ago. 000
B — RASA parou... consoid 30.000
Comduecto tprbh ral
G-Sat “4o.voo
ÃO- Tuba bo.000
M - uvoamba to.0D0
AZ- se UMAS onnatalico 50.000
AB dum sem cout pparsoducot to. 000
ORA
A Cnveças RASA Ho. 900
As- Qvsçõo Lama emula bo. boo
Ab- Cousedo “40.000
NE - Caneco Lam mudo bo.000
AS -
Aq — omba cu ando
do.vdo
20 — Condução pass sol A5.000
AA — pb AD.doo
ici une DNA
da- A culo
ur érdo
404 do veto cru pardamda
23- 2º vusulo 25% do vsiudo ronseb forem
AM — FErrecena do E CA mmol Aogg RR) o) ” A)
aura ist .
JO cada mmalisulo 3.000
Or cada motuculo a Inação omtisa A4000

open original →