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norma nº 36/1937

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1937
Date 1937-01-12
EmentaFaltas, Licenças, Férias e Aposentadoria (Funcionários Municipais).
native_id635

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Cadaia UNIU LAU Us BICA US PADRA
DI LAS DE PRUMUGAÇÃO
LEI nº 36
RU, O DOUTOR JUBS MIRAGUIA, PRUSRILTO MUNICIPAL DZ BICA DE
Pibia, BIB,
FAyO SABuiR que a Camara Municipal de Bica de pedra decre-
tou e eu promulgo a vei nº 36 de 12 do corrente nez, a qual vas
ser afixada e publicada pela imprensa local,
xetk DAS FALTAS EVIiUASS, LICANÇÃO, FERIAS E APOSEILADO-
RIAS LO BUNC LOM ARIOS MUN LU Le hds,
CASÍLULU di
DAS PAauiÃS BVUNÍVAS
artº 1% Ag faltas dos funcionnrios são classificadas em
abonavels, justificavcia e injustificaveis.
$ 1? 3ã0 abonaveis as fnltas por motivo de nojo ou gala,
serviço publico obrigatorio, ou comissão da autori-
dade coinputente, nestes temos
a)-por dez dias em caso de nojo ou gal
b)-durante os dias de serviço puvlico obrigatorio
ou conissão da autoridade e aap.: tente.
3 2º- são justificaveis sómente até dénçlO) dias por mez,
dentro do limite de vinte(20) por ano, as faltas da-
das por molestia do func ionario ou conguge ou de seu
paes q filhos.
3º Os funcionarios deverão comunicar, por escrito, quan
do possivel e cm a necessaria antededencia, suas
faltas, con a prova do aliegado, à qutoridade comps-.
tente, para os efeitos da justificação.
9 42. são injustificaveis as faltas dadas en outras circun
tancias das especificadas nos paragrafos anteriores.
» 5% Bntrarao no computo das faltas 0s domingos e ferias
dos que estejam nelas intercalados.
artº 2º. As faltas abonadas não acarzetam desconto algum
nos vencimentos; as faltas justificadasdteminam a perda de um ter
go dos vencimentos, e as injustif icadas, a perda total dos vencim
mentos.
art? 22. Ag faltas injustificadas por tempo superior a dez
(10) dias do funcionario, implicam no abandono d9 cargo e consequa
quente exaneração do funcionario faltosos.
GAZITLUMO II
DAS ALGNÇAS
Art? 4M= As Licenças serao concedidas:
a)-por motivo de molestia do funcionario, seu conju-
ge, paes ou filhos;
v)-por vutro motivo atendivel, a juizo da autoridade
conpetentes
Art? 5º- Nenhun funcionario poderá estar fóra do exercicio
do cargo por mais de dez dias, senso em g0z0 de licenças
3 UWnico-A infranção do disposto neste artigo importara na
perda de todos os vencimentos, constituindo presun-
çao de abandono do Cargo o afastamento que ulirapase
sar o prazo de 10 diase
TrI AamndrtTIvo
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DAL FAR:
AMt? 15% Og funcionarios munioipass cm geral, que percée
bem vencimentos mensal, : contam Com mais ds um mo de serviços,
gosarao quinas dias do férias, total ou parcialmente, € que serao
concedidas pela aitoridade competente, mediante simples requerio
mento do iniereusado, sem desconto algum dos seus vencimentos.
ante 162- Au fírtes verao concedidas sómente no correr do
so eu que ue vorifigara e sem prejuizo para os serviços publicos
€ Mico - 53% 36 oumputas na contages das ferias, 05 pone
tou fasultativos, domingos e feriados.
ártê 170. 4 critério ta autoridade competente, as faltas
justificadas polsrso ser consideradas couo fárias, medimte pódio
do do inisrsddado. ;
axtº 190. Não terão direito a ferias: Í
1º)=95 que houreres, durante o mio, faltado mais
ás vito dize nº serviço, sem motivo justificados
2 )-os que contiverem em goso de licença por xais
das um ano;
3º)-es que forem suspensos preventivamente,
quanto perdurar o motivo da supensao; s
4º)-0s que forem suspensos disciplinamento,
CAPITULO IF
Aria 152. Os funoianerios no caso ds invalídea, regularmen
te provada, verao avesentados: :
a) com crásnaido intugrel, se tiveres ) ou nais anos de e-
xeraicios
b) com ordenados proporcional aos anos de exercicio, se tive
ce amos é W s mais de vínta anos de exercicios
art? Wº- A favalidez será verificada en exame de saido
feito por dreia(3) meliccou, sendo um do serviço sanitario, é prova
da com o isudo rospectívo, ,
$ Unico - C tempo de serviço será provado com certidão da
portaris de remesçao.
arto 21º» Os requerimentos de avosentadoria serao dirigi
dos à autoriiads compotate e ingtruidos com a prova de invalides
6 tituio às tampo da serviços
arte 242. As apoventodorigs serão concedidas com o ordena-
do &o Cargo qu cujo serviço estiver o funcionario, salvo se nao
contar 3 anos de exercicio nesse Cargo, Caso em que perceberá o on
denndo sntaricro
. art? 29- Na conteger de tempo para a aposentadoria não se
rão dego mindgs us faltas justificadas por molestia ou por licença
até trinta dias em cada ano,
arte 24%» G fâncionario aposentado não poderá continuar em
exercíois cou direito aca vencimentos, por mais treis dias Contas
dos da data da promulgação e publicação da Lei que o aposentou,
arte 25% serão aposentados compulsoriamente, os funcimar
rios que atingiram 6 anos de idade,
artº 260- O funcionario que se invalidar em cmsequencia
Panico E € ER sra ARDRDO, VRRLOS (dei =— Ape SE
(4)
consequencia de acidente ocorrido no trabalho, será aposentado com
vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
art? 27º- O funcionario que se incapacite para 0 trabalho,
em virtude de doença contagiosa crônica ou afecção duradoura, será
afastado do cargo com todas as vantagens, até o maximo ds 4 anos.
ge no fim deste prazo, o impedimento não tivér cessado, sera apogen-
tado com todas as vantaszens, qualquer que seja 0 tempo de serviço.
art? 28% 03 proventos da aposentadoria não poderão excede!
os vencimentos da atividade.
art? 299- É facultasão ao funcionario cm mais de 35 anos
de serviço, independentemente de invalidez, aposentar-se com venci
mentos integraese.
t2 30% O tempo de serviço prestado por funcionarios mãe
nicipaes a Revolução Consiitucionalista, sera contado em dobro par
ra efeitos da aposentadoria.
art? 31º- usta Lei entrará em vigor na data da gua promul-
gação, revosadas as disposições em contrario,
PUBULqUd 3) e CUP ri
PHSPSLTURA MUNIO LP qu Dis 3ICA DE 2a, LS 1937.
Prefeito

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