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norma nº 107/1947

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 1947
Date 1947-10-30
EmentaApreensão de animais soltos em lugares públicos.
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Cópia Nº 106
tm
em
Lo tos
O Prefeito Municipal de Itapui, no térmos
do inciso 11, do art. 3º, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTI-
TUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, Promul-
ga a seguinte leis
Art. Iº - Será apreendido e recolhido ao
depósito Municipal todo animal solto eu lugares públicos
ou accessiveis ao público, incorrendo o propsietário na
multa de Cr.% 10,00 ( dêz cruzeiros) a Cr.8 50,00 (cin-
quenta cruzeiros)
Art. 2º - Haverá no Depósito Municipal um
livro onde serao registrados os animais apreendidos, com
menção do dia, loclal e hora da apreensão, raça, sexo,pe
lo, côr e outros sinais característicos identificadores,
Tratafido-se de cães registrados, tambem será mencionado
o número de sua placa de matricula.
brúnida - À apreensão de animais de raça
ou de elevado custo será publicada pela imprensa; a de
cão portador de placa de matricula sefa comunicada ab.
proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega
da comúnicação.
Art. 3º - Dentro do prazo de 4(quatro) dia
inclusive o da apreensãê, poderão os proprietários reti-
rar os animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde
que provem sua propriedade com duas testemunhas idongas,
ou atestado passado nela autoridade judiciária ou polici
al e paguem a multa e as despesas de apreensão ou do de-
pósito.
Cópia -2-
$ |2 - Os cães apreendidos só serão res-
tituidos depois de matriculados.
8 22 - Os cães que não forem retirados de
tro do prazo dêste artigo serão abatidos por processo que
lhos evite tanto quanto possivel o sofrimento.
8 32 - Os outros animais apreendidos e os
cães de elevado custo, a que se refere o $ único, do arti-
go 2º, serão vendidos em hastas públicas, 4 (quatro) dias
depois da publicação da apreensão, pela imprensa. Do total
apurado, a Prefeitura se indenizará das despezas de apreen:
são e de depósito, e deduzirá a multa correspondente, pondi
a disposição do propréstário, por aviso direto ou afixado
no lugar de costume, quando êsto não for conhecido e pelo
prazo de 6( seis) meses, a importância restante.
Art. 4º - O animal, raivoso ou portador
de molôstia contagiosa ou repugnante será imediatament'a
abati dos
Art. 52º - A matricula de cães será feita
na Tesouraria Municipal, mediante o pagamento da taxa anua
de Cr:$ 20,00 ( vinte cruzeiros), em qualquer época do ano
devendo constar do registro o segbintes
a) número de ordem de apresentação;
b)Nome e residência do proprietário;
c)Nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros si:
nais caracteristicos do animal.
8 |º - Como prova de matrícula a Prefeitu:
ra fornecerá uma placa de metal, que será colocada na colei
ra que o cão deverá trazer permanentegente,e da qual cons-
tarão o número de ordem e o ano a que se referêr.
o 4
8 2º “Será cancelada a matrícula não reno-
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renovada até 31 de Janeiro.
ART. 6º - Fica instituída a obrigatorie-
dade anual da vacinação anti-rábica, pela qual será cobra-
da a taxa de Cr.% 10,00 (dêz cruzeiros) por animal.
ART. 7º - À apeeensão de animais e a exe-
cução desta lei serão digo ficarão a cargo dos fiscais
Municipais, auxiliados pelos ancarregados da limpeza públi
ca.
ART. 8Bº- ka reincidência as multas previs
tas nesta lei serão aplicadas em dobro.
ART. 9º - Esta lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sga publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapui, 30 de Cutubro de 1947
a) Ricardo Reple
Prefeito: Municipal
Registrado nésta Secretária na data súpra.

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