| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 1956 |
| Date | 1956-09-17 |
| Ementa | Dispondo sobre a Taxa de Serviços preparatórios de calçamento e determinando melhoramentos nas vias públicas beneficiadas com aquele serviço. |
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prefeitura AMunicipal de Ftapuí Estado de São Paulo Edital de Promulgação Lei Ne 253, de 17 de Setembro de 1956 Dispondo sobre a texa de serviços preparato- rios de calçamento e determinando melhoramen- tos nas vias publicas beneficiadas com aque- le serviços Alberto Massoni, Prefeito Municipal de Itapuís Faço saber que a Câmera Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 12)- A taxa sobre execução de guias e sarjetas, é destinada exclusivamente a cobrir as despesas efetuadas com os serm viços nas ruas da cidades. $- único)- Essas despesas compreendem: o preço do cimento, . da areia, da pedra britada, do granito ou qualquer outro material empregado, do preparo do chão e mão de obras Artigo 22)- A taxa é devida por todos os proprietarios mar- ginais da via publica beneficiada com a execução de guias e sarje- tas - º Artigo 32)- Ultimada a execução do serviço de cada trecho de rua, a Prefeitura organizará a relação das despesas efetuadas e a dos proprieterios marginais, com a fixação da cota de cada ume Artigo 42º)- Será dividida em prestaçoés igaais, a cota que couber a cada proprietarios Este pagará a primeira delas, até trin- ta (30) dias depois de notificado pela Prefeitura, e as restantes acrescidas de 10% (dez por cento), de doze (12) em doze (12) mêses, dentro do prazo de 3 (três) anos. $- úntto) - Os proprietarios que pagarem as suas cotas de uma só vez, no prazo de trinta (30) dias da data da notificação, fi- carão isentos do pagamento do acrescimo e gozarão o desconto de cin co (5) por cento da taxa totals Artigo 52)- Apuradas as quantias totais e anuais, devidas pelos proprietarios, delas serão notificados por avisos, nos quais se concederá o prazo de quinçe (15) dias para a apresentação de re- clamaçoés» $- único)- Se formulada a reclemação no prazo legal, o Pre- feito Municipal ordenará as diligencias convênientes e verificada a prefeitura Municipal de drapui Estado de São Paulo Itapui.........: dei iemerseeemesemeeemeeeemee a sua procedencia, determinsrá a retificação devida. Artigo 62)- Não havendo reclemaçoes, ou decididas estas, a len cadoria fará o lançemento das taxas de acordo com o resolvidos $- únkto)- O lançamento será feito em livro especial em que se consighafão as taxas totais e anuais, devidas pelo contribuinte, bem co mo os pagamentos que forem efetuados. Artigo 7º)- As cotas não pagas nos prazos fixados no artigo 4º, serão cobradas executivemente, com o acrescimo de vinte por cento(20%). Artigo 8º)- Ficam os proprietarios de predios e terrenos situg- dos nas vias publicas beneficiadas com os serviços de guias e sajetas, obrigados a executarem os seguintes melhoramentosst a)- Construir calçadas com ladrilhos; b)- construir muros e portoês decentes; c)- construir platibanda em seus predios. Artigo 92)- O Prefeito Hunicipal expedirá aviso sos propriete- rios sujeitos aos melhoramentos constantes do artigo enterior, concede! do-lhes prazo para a execução dos serviçose e cobrados dentro, digo, Prefeito Municipal, serão os serviços feitos $- único)- Findo o prazo estipulado pelo snre Pres: peia Prereituru aunicipal e cobrados dentro do prazo de trinta dias, com a majoração de dez (10) por cento para adminástração e mais vinte (20) por cento se cobrados executivamentes Artigo 10$)- Para a execução dos serviços previstos no artigo 8º, ficem os proprietarios dispensados da apresentação de plantas e re: querimentos, ficando os serviços sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipale Artigo 11º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publice- ção, revogadas as disposiçoés em contrários Prefeitura Municipal de Itapuí, 17 de Setembro de 1956 G Alberto Massoni = Prefeito Kuricipal