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← Itapuí (SP)

norma nº 233/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 1956
Date 1956-09-17
EmentaDispondo sobre a Taxa de Serviços preparatórios de calçamento e determinando melhoramentos nas vias públicas beneficiadas com aquele serviço.
native_id761

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prefeitura AMunicipal de Ftapuí
Estado de São Paulo
Edital de Promulgação
Lei Ne 253, de 17 de Setembro de 1956
Dispondo sobre a texa de serviços preparato-
rios de calçamento e determinando melhoramen-
tos nas vias publicas beneficiadas com aque-
le serviços
Alberto Massoni, Prefeito Municipal de Itapuís
Faço saber que a Câmera Municipal decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 12)- A taxa sobre execução de guias e sarjetas, é
destinada exclusivamente a cobrir as despesas efetuadas com os serm
viços nas ruas da cidades.
$- único)- Essas despesas compreendem: o preço do cimento, .
da areia, da pedra britada, do granito ou qualquer outro material
empregado, do preparo do chão e mão de obras
Artigo 22)- A taxa é devida por todos os proprietarios mar-
ginais da via publica beneficiada com a execução de guias e sarje-
tas -
º Artigo 32)- Ultimada a execução do serviço de cada trecho
de rua, a Prefeitura organizará a relação das despesas efetuadas e
a dos proprieterios marginais, com a fixação da cota de cada ume
Artigo 42º)- Será dividida em prestaçoés igaais, a cota que
couber a cada proprietarios Este pagará a primeira delas, até trin-
ta (30) dias depois de notificado pela Prefeitura, e as restantes
acrescidas de 10% (dez por cento), de doze (12) em doze (12) mêses,
dentro do prazo de 3 (três) anos.
$- úntto) - Os proprietarios que pagarem as suas cotas de
uma só vez, no prazo de trinta (30) dias da data da notificação, fi-
carão isentos do pagamento do acrescimo e gozarão o desconto de cin
co (5) por cento da taxa totals
Artigo 52)- Apuradas as quantias totais e anuais, devidas
pelos proprietarios, delas serão notificados por avisos, nos quais
se concederá o prazo de quinçe (15) dias para a apresentação de re-
clamaçoés»
$- único)- Se formulada a reclemação no prazo legal, o Pre-
feito Municipal ordenará as diligencias convênientes e verificada a
prefeitura Municipal de drapui
Estado de São Paulo
Itapui.........: dei iemerseeemesemeeemeeeemee
a sua procedencia, determinsrá a retificação devida.
Artigo 62)- Não havendo reclemaçoes, ou decididas estas, a len
cadoria fará o lançemento das taxas de acordo com o resolvidos
$- únkto)- O lançamento será feito em livro especial em que se
consighafão as taxas totais e anuais, devidas pelo contribuinte, bem co
mo os pagamentos que forem efetuados.
Artigo 7º)- As cotas não pagas nos prazos fixados no artigo 4º,
serão cobradas executivemente, com o acrescimo de vinte por cento(20%).
Artigo 8º)- Ficam os proprietarios de predios e terrenos situg-
dos nas vias publicas beneficiadas com os serviços de guias e sajetas,
obrigados a executarem os seguintes melhoramentosst
a)- Construir calçadas com ladrilhos;
b)- construir muros e portoês decentes;
c)- construir platibanda em seus predios.
Artigo 92)- O Prefeito Hunicipal expedirá aviso sos propriete-
rios sujeitos aos melhoramentos constantes do artigo enterior, concede!
do-lhes prazo para a execução dos serviçose
e cobrados dentro, digo, Prefeito Municipal, serão os serviços feitos
$- único)- Findo o prazo estipulado pelo snre Pres:
peia Prereituru aunicipal e cobrados dentro do prazo de trinta dias,
com a majoração de dez (10) por cento para adminástração e mais vinte
(20) por cento se cobrados executivamentes
Artigo 10$)- Para a execução dos serviços previstos no artigo
8º, ficem os proprietarios dispensados da apresentação de plantas e re:
querimentos, ficando os serviços sujeitos à fiscalização da Prefeitura
Municipale
Artigo 11º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publice-
ção, revogadas as disposiçoés em contrários
Prefeitura Municipal de Itapuí, 17 de Setembro de 1956
G Alberto Massoni =
Prefeito Kuricipal

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