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norma nº 2832/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2832 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO- CDHU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINÁRIA Nº 2832/2020
16 DE DEZEMBRO DE 2020
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
QUE ESPECIFICA POR DOAÇÃO À
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Itapuí, autorizado a alienar à COM-
PANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO — CDHU, por doação, o seguinte imóvel:
Logradouro Matrícula
Rua 04
(Rua Elvira Saggioro Jager)
Rua 04
(Rua Elvira Saggioro Jager)
f
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Rua 04
(Rua Elvira Saggioro Jager)
24.407
24.408
(Rua Elvira Saggioro Jager)
jk
2 | 192,00
24.413 3 | 192,00
Rua 01 24.414 4 192,00
(Rua Arlinda Rosa Dutra Mene- 24.415 5 192,00
ses) 24.416 6 192,00
24.417 7 192,00
24.418 8 192,00
24.419 9 236,82
Ruaga 24.420 10 | 207,40
Rua 03
(Rua Geraldo Lázaro Viaro)
Rua 04
(Rua Elvira Saggioro Jager)
Rua 05
é
(Rua Pedro Antonio Ferrazoli)
pe
24.421
24.425
24.426
24.429
24.430
24.431
24.432
24.433
24.434
24.435
24.436
24.437
24.438
24.439
24.440
24.444
192,00
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU
destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezem-
bro de 1975.
Parágrafo Único. As despesas com a lavratura do instrumento público e com
o registro de título junto ao Cartório de Registro de Imóveis são de responsabi-
lidade da CDHU.
Art.3º A Prefeitura Municipal deverá responder pela evicção do imóvel na escri-
tura, devendo desapropriá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer títu-
lo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus
para a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU toda a documentação
e todos os esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e
após a escritura de doação, inclusive Certidão Conjunta Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativa da União, expedida pela Receita
Federal para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as
cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.
Art.6º Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMEN-
TO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), os bens
imóveis e móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela
implantar neste Município ficam isentos de tributos municipais, devendo após a
municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficia-
dos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Prefeito Municipa
cipal, registrado em Livro e arquivado na
a Prefeitura na data supra.
Publicado no quadro de avisos do Paço M
Diretoria de Administração
Câmara Municipal de Itapuí
spo, JULIANA FONSECA BARCELLOS
iii é de Gabinete
Protocolo N.º 0)
Recebido do Exec;
Autógrafo 68/2020
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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