| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 1962 |
| Date | 1962-12-27 |
| Ementa | EMPRÉSTIMO (MOTONIVELADORA COM ACESSÓRIOS). |
| native_id | 987 |
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+ idies N PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N.º... tapuí, LEI Nº 460 De 27 de Dezembro de 1962. WALDONIRO GUARINON, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmars Municipal aprovou e eu sanciono a se guinte Lei: ARTIGO 1º) - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contra ir com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a im— portância de (rg 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros), destinado a aquisição de uta motoniveladora, com os respectivos accessórios constan-— tes de concorrência regularmente feita pela Autarquia. ARTIGO 22) —- Fica expressamente autorizada a inclusão, no —— contrato que fôr celebrado, de tôdas as claúsulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes: a)-prazo máximo até 12 (doze) anos, com resgate em presta--— ções mensais de juros e amortizações pela tabela Price, vencendo-se a pri - meira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do em-— préstimo; b)-juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde O re cebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% - (um por cento) na de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de- jugros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo; c)-garantia das rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do art. 76 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cincoenta por cento) das quotas de que trata o art. 15, parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal (Imposto de Consumo e Rendas), a serem entregues pela União; d)- multa de 10% (dez por cento), sôbre o montante do débito para atender às despesas de execução judicial no caso de inadimplemento — do contrato por qualquer das partes. ARTIGO 3º)- As leis orçamentárias consignarão verbas especi- ais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será - custeado com as rendas municipais. ARTIGO 42)- Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c" partes média e final, do art. 2º, fica a Prefeitura Mu nicipal autorizada a conferir à Gaixa Econômica do Estado de São Paulo, - em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para O recebi- mento da contribuição de que trata o art. 67 da Constituição Estadual e a contribuição das quotas de que trata O art. 15, parágrafos 4º e 5º da — Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Municipio o total das - quotas que receber, Ou O saldo respectivo, na hipótese de atrazo no paga- 4 4 mento das prestaçoés do emprestimo, Segues--m,