Prefeitura Municipal de Ituverava Lo
GOVERNO MUNICIPAL DE
Estado de São Paulo ITUVERAVA
[ACHO TEMPO, NOVAS OPORTUNDADES:
NOVO TEMPO, NOVAS |
Ofício nº 252/2025-SE
Ituverava-SP, 10 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr.
RAFAEL FERNANDO MENDONÇA DE FREITAS MATTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ituverava/SP
Com nossas cordiais saudações, tem este a finalidade de
encaminhar à Vossa Excelência, para apreciação dessa colenda Câmara, Projeto
de Lei que “Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de
Ituverava com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts.
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.”
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade
para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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LUIZ ANÍONIO DE ARAÚJO A
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Rua João Jos ; cU66 - Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000
www .ituverava.sp.gov.br
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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº. 037/2 5
“Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
Município de Ituverava com seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
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Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.”
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Artigo 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento
das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Ituverava,
incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o
disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
8 1º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger
quaisquer tipos de débitos, inclusive débitos de naturezas distintas e rubricas
diferentes, de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS,
relativos às competências até agosto de 2025.
8 2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão
ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade
Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de r
12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência!
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Estado de São Paulo ITUVERAVA
NOVO TEMPO, NOVAS OPORTUNIDADES.
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115,
caput, incisos Ia IV, do ADCT.
Artigo 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor (INPC/ IBGE), acrescidos de juros simples de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do
termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de
que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos
saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos
montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores
deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da
consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Artigo 3º - As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE),
acrescidos de juros simples de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Artigo 4º - As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE),
acrescidos de juros simples de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1%
(um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Artigo 5º - O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de
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Estado de São Paulo ITUVERAVA
NOVO TEMPO, NOVAS OPORTUNIDADES.
retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art.
117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º - A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo,
concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das
prestações nestes acordadas.
& 2º - Caso a vinculação do FPM para pagamento das
prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada,
ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das
parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo
seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Artigo 6º - O vencimento da primeira prestação das
contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da
assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações
vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Artigo 7º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de
que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de
dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos Ia IV do caput
do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento
das condições a que ele se refere.
Artigo 8º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de
que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das / |
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Estado de São Paulo ITUVERAVA
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prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou
de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único - Na hipótese de inadimplência de que trata o
caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso
e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que
estejam sujeitos os responsáveis.
Artigo 9º - O Fundo Municipal de Seguridade deverá rescindir
os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se
refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026;
HI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se
refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da
legislação de seu RPPS; e
Artigo iô - Esta iei entrará em vigor na data de sua publicação,
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revogadas as disposiçõ
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Estado de São Paulo ITUVERAVA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rafael Fernando Mendonça de Freitas Mattos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Ituverava
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a formalizar parcelamento especial de débitos previdenciários junto ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com fundamento nos arts. 115 e 117 do
ADCT, na forma introduzida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro
de 2025, e de acordo com a regulamentação expedida pelo Governo Federal.
A referida Emenda Constitucional possibilitou aos entes federativos o
parcelamento em condições especiais de débitos previdenciários com seus
respectivos regimes próprios, permitindo maior previsibilidade fiscal e assegurando
o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS.
A autorização legislativa é requisito indispensável para a adesão ao
parcelamento e para a efetivação do desconto automático das parcelas no Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), conforme previsto na normativa federal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação. Aproveito a oportunidade
para renovar meus protestos de consideração e apreço a Vossa Excelência, extensivos
a todos os Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
TN
Prefeitura Municipal « de Ituverava - SP, 10 de dezembro de 2025.
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LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚ
= Prefeitôde Ituverava
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA - ITUVERAVA - SP
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001798
Ofício nº 252/25, que encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de
Ituverava com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias-ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025.
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LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO - PREFEITO
Natureza | Legislativo
Tipo . . e
Projeto de Lei Ordinária
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37
|
Emitido por | Viviane