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materia nº 410/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 410 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaINDICO que o Poder Executivo envie ao Plenário desta Casa de Leis, um Projeto de Lei para tornar obrigatório a realização de exames médicos periódicos anuais para os funcionários públicos municipais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
INDICAÇÃO Nº 410/2025
INDICO, observadas as formalidades regimentais,
enviando-se cópia desta, sugerindo ao senhor Prefeito Municipal e ao setor
competente, que envie ao Plenário desta Casa de Leis, um Projeto de Lei para tornar
obrigatório a realização de exames médicos periódicos anuais para os funcionários
públicos municipais, conforme minuta de Projeto, em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se justifica, pois visa a
regulamentação do município, alinhando-se à legislação Federal, especialmente ao
Decreto Federal nº 6.856/2009, que regulamenta exames periódicos para servidores
federais, adaptando-o ao âmbito municipal para atender à obrigatoriedade anual
solicitada. Ela promove a saúde preventiva, alinhando-se à NR-7 (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional) e à Constituição Federal (art. 196, direito à
saúde).
Assim sendo, solicito apoio dos nobres edis e
providência do Poder Executivo Municipal.
Sala das Sessõe: UT de 2025.
C f Als:
x
E
TENENTE EUGÊNIO
VEREADOR
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http://www.camaraituverava.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº, DE » DE 2025.
INSTITUI A OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES
MÉDICOS PERIÓDICOS ANUAIS PARA OS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de exames médicos periódicos anuais para todos
os servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados € estagiários com vínculo
empregatício, com o objetivo de promover a saúde ocupacional, prevenir riscos laborais e detectar
precocemente agravos à saúde, em conformidade com os princípios da gestão humanizada e da
segurança no trabalho previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista vi gente.
Parágrafo único. Os exames serão realizados anualmente, independentemente da idade, com
possibilidade de redução do intervalo em casos de exposição a riscos ocupacionais (físicos, químicos,
biológicos ou ergonômicos) ou para portadores de doenças crônicas, conforme avaliação médica.
Art. 2º Os exames médicos periódicos compreenderão:
I- Avaliação clínica ocupacional, incluindo anamnese e exame físico;
II - Exames laboratoriais básicos, tais como hemograma completo, glicemia de jejum, lipidograma,
exame de urina tipo 1 e outros complementares conforme idade, sexo, riscos ocupacionais € indicação
médica;
II - Exames de imagem e complementares, quando necessário, como raio-X de tórax,
eletrocardiograma ou mamografia (para mulheres acima de 40 anos, conforme diretrizes do
Ministério da Saúde);
IV - Emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que registrará o apto ou inapto para o
exercício da função, com recomendações para adaptações laborais, se aplicável.
$ 1º Os exames serão gratuitos para os servidores, custeados pelo erário municipal, por meio de
convênio com o Sistema Unico de Saúde (SUS), rede privada conveniada ou serviço médico próprio
da Prefeitura.
8 2º Os resultados dos exames serão confidenciais, armazenados em sistema informatizado seguro,
acessível apenas à equipe de saúde ocupacional e ao servidor, respeitando a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018).
Art. 3º A Secretaria Municipal de [Administração/Saúde/Gestão de Pessoas] será responsável por:
I- Elaborar e implementar o cronograma anual de convocação dos servidores, priorizando grupos de
maior risco;
II - Designar médico do trabalho ou equipe multidisciplinar para coordenação dos exames;
HH - Garantir a realização dos exames durante o horário de expediente, sem prejuízo ao salário ou à
jornada de trabalho;
PA
IV - Encaminhar servidores com resultados alterados para tratamento adequado, inclusive com
afastamento provisório se necessário.
Parágrafo único. O não comparecimento injustificado ao exame acarretará advertência administrativa
na primeira ocorrência, suspensão de até 5 dias úteis na segunda e processo disciplinar na terceira,
nos termos da Lei Orgânica do Município e da legislação disciplinar aplicável.
Art. 4º A Prefeitura Municipal fornecerá os recursos orçamentários necessários à execução desta Lei,
no âmbito da dotação própria da Secretaria de Saúde ou Administração, observada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ituverava, de dezembro de 2025.
TENENTE EUGÊNIO VEREADOR
Justificativa
Esta lei é inspirada no Decreto Federal nº 6.856/2009, que regulamenta exames periódicos para
servidores federais, adaptando-o ao âmbito municipal para atender à obrigatoriedade anual solicitada.
Ela promove a saúde preventiva, alinhando-se à NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional) e à Constituição Federal (art. 196, direito à saúde).

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