CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2026
Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando
capacete ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta que
oculte a face ou impeça a sua identificação ou
reconhecimento, em qualquer estabelecimento público ou
privado no âmbito do Município de Ituverava/SP.
ARTIGO 1º - Fica proibido o ingresso ou a permanência de
pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta que
oculte a face ou impeça a sua identificação ou reconhecimento, em qualquer
estabelecimento público ou privado no âmbito do Município de Ituverava.
$ 1º Para os fins dessa Lei, consideram-se de equipamentos
ou vestimentas que ocultem a face ou que impeçam a identificação pessoal: toucas,
lenços, gorros, capacetes, dentre outros similares.
$ 2º Nos casos dos postos de combustíveis, estacionamentos
e unidades de atendimento à saúde, deverá o usuário de toucas, lenços, gorros,
capacetes, entre outros similares, retirá-los imediatamente.
8 3º Ficam excepcionalmente desobrigadas das proibições
dessa lei, as pessoas que apresentarem documento médico acompanhado de
documento de identificação que recomende ou obrigue a utilização em público das
vestimentas ou equipamentos mencionados supra.
ARTIGO 2º - A desobediência do usuário de capacete ou
qualquer tipo de vestimenta ou equipamento proibidos por essa lei implica na
desobrigação para seu atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento,
impedir sua entrada, ou, por medida de segurança, acionar a polícia.
Parágrafo Unico - Caso o responsável e ou atendente se sinta
ameaçado poderá solicitar apoio dos meios legais para se cumprir a referida
determinação, e acionar a autoridade policial competente.
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Avww.camaraituverava.sp.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
ARTIGO 3º - Os estabelecimentos públicos e privados de
que trata essa Lei poderão afixar em seus locais de entrada, de modo destacado,
placas de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) por 60cm (sessenta
centímetros), com letras em dimensões adequadas para fácil visualização, contendo
os seguintes dizeres: "Proibido o uso de toucas, lenços, gorros, capacetes, dentre
”
outros similares - Lei Municipal nº
ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de janeiro de 2026.
+
ANDREA SECA YAMADA SCOTTE
Vereadora
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Avww.camaraituverava.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Estamos todos preocupados com a grande quantidade de motociclistas que
adentram em ambientes comerciais e públicos usando os seus capacetes e não tendo
condições de ser reconhecido pelas pessoas.
Essa ação ardilosa compromete significativamente na apuração/soluções de crimes,
sem falar a exposição temerosa colocada a diversas pessoas quando depara com
alguém adentrando seja num comércio e/ou estabelecimento público.
Não sabemos ao certo quantos motociclistas fazem o uso deste equipamento dentro
dos ambientes comerciais e públicos, porém existe por parte de muitas pessoas tal
preocupação com o fato de melhorar a segurança pública.
Analisando a facilidade que os motociclistas têm para adentrar em qualquer
ambiente comercial, resolvi propor este projeto de lei, que certamente pode oferecer
resistências ao costume local, porém vem para ajudar na política de segurança do
município.
A grande preocupação de todos é em relação à segurança pública, onde torna
necessário tomar tal atitude, sabendo que a mesma vai ser de grande valia para o
povo ituveravense.
Para que seja alcançado resultado efetivo, urge que sejam adotadas tais
providências junto com nossa sociedade, servindo de modelo a ser seguido por
outros municípios (entre diversos que já legislaram sobre o tema), e constituindo
uma solução tendente a reduzir ou eliminar qualquer situação que possa colocar em
risco a integridade física de nossos munícipes e servidores, conto com o apoio dos
nobres colegas vereadores.
Sala das Sessões, 09 de janeiro de 2026.
E ,
ANDRÉA F CA YAMADA SCOTTE
ereadora
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 - Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Awww.camaraituverava.sp.gov.br