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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaAltera a Lei Complementar nº 3, de 2 de outubro de 2006, que institui o Código de Posturas do Município de Ituverava, para incluir disposições sobre a defesa dos direitos dos animais, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
001/2026
Altera a Lei Complementar nº 3, de 2 de outubro
de 2006, que institui o Código de Posturas do
Município de Ituverava, para incluir disposições
sobre a defesa dos direitos dos animais, e dá
outras providências.
ARTIGO 1º - A Lei Complementar nº 3, de 2 de outubro de
2006, que institui o Código de Posturas do Município de Ituverava, passa a vigorar
com alteração do Título VII, com a inclusão do título - Da Defesa dos Direitos dos
Animais, com a seguinte redação:
Título VII - DA DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 166. O Município de Ituverava reconhece os animais como seres sencientes,
dotados de sensibilidade e sujeitos a sofrimento, devendo ser promovida sua
proteção e bem-estar, em consonância com o Código de Posturas Municipal, a
Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e
demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos,
silvestres, exóticos ou de produção aqueles mantidos em ambiente urbano ou rural
no território municipal, excluindo-se os regulados por legislações específicas de
âmbito federal ou estadual.
Capítulo II - Da Proteção contra Maus-Tratos
Art. 167. É proibido praticar atos de maus-tratos contra animais, incluindo, mas
não se limitando a:
I- Abandonar animais em vias públicas, logradouros ou propriedades privadas;
II - Manter animais em condições inadequadas de higiene, alimentação, abrigo ou
espaço, que causem sofrimento;
HI - Submeter animais a trabalhos excessivos ou forçados, sem descanso adequado;
IV - Praticar ou incentivar rinhas, brigas ou qualquer forma de violência entr
aninuais;
V - Transportar animais de forma que cause dor, lesão ou estresse desnecessário;
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro —- CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Awww.camaraituverava.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
VI - Realizar procedimentos cirúrgicos ou estéticos desnecessários, exceto por
indicação veterinária;
VII - Envenenar, ferir ou matar animais sem justificativa legal ou humanitária.
$ 1º Os atos de maus-tratos serão apurados pela autoridade fiscalizadora municipal,
com apoio da Polícia Ambiental e órgãos veterinários.
$ 2º Em caso de constatação de maus-tratos, os animais serão apreendidos e
encaminhados a abrigos ou clínicas veterinárias credenciadas, nos termos do Artigo
8º, isciso VIII, e Artigos 143 a 147 do Código de Posturas.
Capítulo III - Da Posse Responsável e Controle Populacional
Art. 168. Os proprietários ou responsáveis por animais domésticos devem:
I- Fornecer alimentação adequada, água potável e cuidados veterinários regulares;
II - Manter os animais vacinados e identificados, conforme normas sanitárias;
HI - Evitar a procriação descontrolada, promovendo a castração quando
recomendada;
IV - Não acorrentar ou amarrar animais em locais públicos, conforme Artigo 83,
inciso HI, do Código de Posturas.
Parágrafo único. O Município promoverá campanhas de castração gratuita,
vacinação e adoção responsável, em parceria com entidades de proteção animal.
Capítulo IV - Da Fiscalização e Penalidades
Art. 169. A fiscalização do cumprimento deste Título compete ao Poder Executivo
Musicipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, com
poder de aplicar multas, advertências e interdições.
Art. 170. As infrações às disposições deste Título serão punidas com:
I- Advertência, para infrações leves;
H - Multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM), dobrada
em caso de reincidência;
HI - Apreensão do animal e suspensão da atividade, em casos graves;
IV - Cassação de alvará ou licença, quando aplicável.
$ 1º As multas serão graduadas conforme a gravidade da infração, o histórico do
infrator e o dano causado ao animal.
8 2º Os recursos das multas serão destinados a fundos municipais de proteção
animal.
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Estado de São Paulo
Art. 171. Os procedimentos administrativos seguirão o disposto no Título VI do
Código de Posturas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo V - Disposições Finais
Art. 172. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação, incluindo a criação de um Conselho Municipal
de Proteção Animal.
ARTIGO 2º - Acrescentar o Título VIII com a inclusão do
título — Disposições finais e transitórias, com a seguinte redação:
Título VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 173. A aplicação das normas e imposições desta Lei, seus regulamentos e
normas serão exercidas por órgãos do Poder Executivo.
Art. 174. Para cumprimento do disposto nesta Lei, seu regulamento e normas, fica
autorizada a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 175. Nos casos omissos serão admitidos os métodos de interpretação e
integração.
Art. 176. Os prazos previstos nesta Lei e seus regulamentos contar-se-ão em dias
corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final.
& 1º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil se o vencimento
recair em feriado ou em dia que:
I— for determinado o fechamento dos órgãos administrativos;
H — o expediente dos órgãos administrativos for encerrado antes da hora normal;
& 2º Os prazos se iniciam a partir do primeiro dia útil após a notificação.
Art. 177. Haverá plantão fiscal todos os dias.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 056/2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
Sala das Sessões, 94 de fevereiro de 2.026.
A,
EUGÊNIO o DE PAULA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa aprimorar o Código de Posturas do
Município de Ituverava (Lei Complementar nº 3/2006), incorporando disposições
específicas para a defesa dos direitos dos animais, alinhando-o às evoluções
legislativas e sociais recentes.
O Código de Posturas atual já prevê medidas como a apreensão de animais
abandonados (Artigo 8º, VIII) e proibições relacionadas ao trânsito e ordem pública
(Artigo 83, III), tratando os animais principalmente sob o aspecto de salubridade e
segurança pública. No entanto, carece de um enfoque mais amplo na proteção
contra maus-tratos e na promoção do bem-estar animal, reconhecendo-os como
seres sencientes, conforme avanços doutrinários e jurisprudenciais.
Esta proposta complementa o código existente, expandindo suas disposições para
incluir proibições explícitas de crueldade, obrigações de posse responsável e
mecanismos de fiscalização, em harmonia com:
. A Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 225, 81º, VII, veda
práticas que submetam animais a crueldade;
. A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica maus-
tratos como crime;
. A Lei Estadual de São Paulo nº 12.916/2008 (Código de Proteção aos
Animais do Estado de São Paulo), que estabelece normas para o bem-estar animal;
. A Lei Municipal Ordinária nº 4.527/2019, que já institui multas para
atentados ao bem-estar de cães, gatos e equinos, servindo de base para expansão a
outros animais.
Ademais, recentes normativas, como o Decreto Federal nº 12.439/2025, que institui
o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos,
reforçam a necessidade de ações municipais coordenadas.
A aprovação deste projeto contribuirá para uma sociedade mais humanitária,
reduzindo c abandono e a violência contra animais, promovendo a saúde pública
(corurole de zoonoses) e educando a população sobre responsabilidade ambiental.
Os custos de implementação serão mitigados por parcerias com ONGs e destinação
de multas a fundos específicos.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 202
A q. Te
EUGÊNIO KUIZ DE PAULA
Vereador
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 -— Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Awww.camaraituverava.sp.gov.br

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