CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
005
PROJETO DE LEINº /2026
Estabelece prazos máximos para realização de consultas na
Rede Municipal de Saúde do Município de Ituverava e dá
outras providências.
Art. 1º - Ficam estabelecidos prazos máximos para a realização
de consultas ambulatoriais na Rede Municipal de Saúde, como padrões
mínimos de qualidade, eficiência e humanização do atendimento ao usuário,
sem prejuízo das regras próprias do atendimento de urgência e emergência
imediata.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
! - Consulta classificada como urgência (prioritária): consulta
ambulatorial cuja prioridade clínica seja formalmente indicada na solicitação
(encaminhamento) por profissional habilitado, ou definida por
acoihimento/triagem com classificação de risco, quando houver, em razão de
risco de agravamento do quadro, não se confundindo com atendimento de
emergência, que deve ocorrer de imediato conforme protocolos assistenciais.
Il - Consulta eletiva (normal): consulta ambulatorial não
classificada como urgência, destinada à avaliação, acompanhamento e
manejo de condições clínicas sem indicação de prioridade imediata.
Ill - Rede Municipal de Saúde: unidades e serviços próprios do
Município, bem como atendimentos regulados/encaminhados pelo Município
mediante pactuação, convênios, consórcios ou contratação, conforme a
organização local do SUS.
Art. 3º - A Rede Municipal de Saúde deverá assegurar a
realização de consultas, observadas as definições do art. 2º, nos seguintes
prazos máximos:
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Awww.camaraituverava.sp.gov.br
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| - até 7 (sete) dias corridos para consulta classificada como
urgência;
Il - até 40 (quarenta) dias corridos para consulta eletiva (normal).
8 1º - Os prazos do art. 3º contam-se do registro formal da
solicitação no sistema municipal de regulação, agendamento ou fila de espera
(física ou eletrônica), com fornecimento ao usuário de comprovante contendo
a data do registro.
8 2º - O usuário deverá ser informado, por meio físico ou
eletrônico, acerca de: (a) classificação (urgência/eletiva), (b) data prevista, (c)
local da consulta, e (d) canal para atualização, remarcação e manifestação à
ouvidoria.
Art. 4º - Para cumprimento dos prazos, o Poder Executivo poderá
adotar, conforme a necessidade e organização local:
| - remanejamento para outra unidade municipal apta ao
atendimento;
Il - regulação para serviços pactuados regionalmente, consórcios,
convênios ou contratação, quando cabível;
HW - utilização de teleatendimento/teleconsulta quando
tecnicamente indicado e aceito pelo usuário, respeitadas as normas
aplicáveis.
Parágrafo único. As medidas deste artigo serão implementadas
sem criação de órgãos e sem alteração do regime jurídico de servidores,
observadas a legislação orçamentária e as disponibilidades administrativas.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde publicará, no sítio
eletrônico oficial do Município, relatório mensal com, no mínimo, os seguintes
indicadores, preservado o sigilo de dados pessoais:
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| - tempo médio de espera por especialidade/serviço;
Il - quantidade de solicitações registradas e atendidas no período;
Ill - percentual de cumprimento dos prazos do art. 3º.
Art. 6º - O relatório deverá ser apresentado ao Conselho
Municipal de Saúde, fortalecendo o controle social do SUS.
Art. 7º - O descumprimento injustificado dos prazos e deveres
procedimentais previstos nesta Lei ensejará apuração de responsabilidade
administrativa, nos termos da legislação municipal aplicável, sem prejuízo de
outras medidas de controle interno e externo.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos fluxos de registro,
classificação, comunicação ao usuário e consolidação dos indicadores.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2025
no dos Santos
Vereador
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JUSTIFICATIVA
1. Direito fundamental à saúde e dever estatal de assegurar acesso
efetivo
A Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantindo-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)
estrutura o SUS e reforça o dever estatal de organizar ações e serviços de
saúde, em caráter permanente, para assegurar o direito à saúde.
A experiência cótidiana dos usuários evidencia que fila
desorganizada e espera excessiva não são meros inconvenientes: geram
agravamento de quadros, aumento de procura por pronto atendimento,
abandono terapêutico e maior custo sistêmico.
Portanto, fixar prazos máximos é medida de gestão pública
orientada à efetividade do direito fundamental.
2. Competência legislativa municipal para disciplinar padrões locais de
acesso e qualidade
A Constituição atribui ao Município competência para legislar
sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber.
No plano local, a Lei Orgânica do Município de Ituverava prevê
competência legislativa municipal, inclusive no que se refere à saúde e
assistência pública.
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A presente proposição não inova contra normas gerais do SUS;
ao contrário, densifica e operacionaliza padrões mínimos de acesso,
compatíveis com o dever constitucional de entrega de serviços públicos
adequados.
3. Direitos do usuário e padrões de qualidade: coerência com a Lei nº
13.460/2017
A Lei nº 13.460/2017 (defesa dos direitos do usuário de serviços
públicos) impõe lógica de padrões de qualidade, transparência e instrumentos
de avaliação, aplicável também a estados e municípios, reforçando a
obrigação de organizar serviços com foco no usuário.
Prazos máximos, somados a transparência ativa (indicadores
mensais) e canal de manifestação do usuário, concretizam essa diretriz,
reduzindo assimetria informacional e fortalecendo controle social.
4. Critério técnico para “urgência”: classificação de risco e prioridade
clínica
A Lei define urgência ambulatorial com base em prioridade
clínica formal e/ou acolhimento com classificação de risco, reconhecendo que
a priorização deve ser técnica, e não meramente cronológica. Protocolos
púbiicos de acolhimento/classificação de risco evidenciam o dever de triagem
e priorização conforme gravidade.
Por isso, o prazo de 7 dias para urgência e 40 dias para eletiva
compõe um modelo que combina:
() prioridade clínica;
(ii) prazo objetivo, e
(ii) transparência.
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5. Iniciativa parlamentar e criação de despesa: constitucionalidade
(Tema 917/STF) e compatibilidade com a Lei Orgânica local
A Lei Orgânica de Ituverava estabelece que a iniciativa das leis
ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvadas
hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito.
A mesma Lei Orgânica reserva ao Prefeito, privativamente,
matérias como regime jurídico de servidores, criação de cargos, orçamento e
criação/estruturação/atribuições de órgãos.
Este Projeto não:
(a) cria ou reorganiza Secretarias/órgãos;
(b) altera atribuições internas de órgãos existentes em nível de estrutura
administrativa;
(c) cria cargos ou mexe no regime jurídico de servidores;
(d) legisla sobre PPA/LDO/LOA.
Logo, não incide na reserva de iniciativa do Executivo prevista
na Lei Orgânica, tratando-se de norma geral de política pública e padrão
mínimo de acesso, com implementação a cargo do Executivo.
Além disso, o Excelso STF, no Tema 917 (ARE 878.911/RJ),
firmou entendimento de que não há vício de iniciativa em lei de origem
parlamentar que, embora possa gerar despesa, não trate da estrutura
administrativa, atribuição de órgãos ou regime jurídico de servidores.
É exatamente a moldura deste Projeto: define resultado (prazo
máximo como padrão de qualidade) e deixa ao Executivo a forma de
execução, dentro do planejamento e capacidade administrativa.
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ão !TUVERAV!
DOSES
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
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Assim, a proposição encontra respaldo:
na competência municipal e dever de cuidar da saúde;
na legislação do SUS e direitos do usuário;
na Lei Orgânica local quanto à iniciativa, e
na jurisprudência vinculante do STF (Tema 917).
e/Mariano dos Santos
Vereador
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