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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas escolas, creches e unidades de saúde públicas e privadas no Município de Ituverava, e dá outras providências.
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2026-03-24T20:57:02.690173-03:00 Aprovado por unânimidade 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de observância das normas
de acessibilidade na reserva de vagas de estacionamento
destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida nas escolas, creches e unidades de saúde públicas e
privadas no Município de Ituverava, e dá outras providências.
ARTIGO 1º - As escolas, creches e unidades de saúde
públicas e privadas situadas no Município de Ituverava que possuam
estacionamento destinado ao público deverão observar, na reserva de vagas para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as normas de acessibilidade
previstas na legislação federal vigente.
ARTIGO 2º - A reserva, localização, sinalização e
dimensionamento das vagas destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida deverão atender aos critérios estabelecidos na legislação nacional de
acessibilidade e nas normas técnicas aplicáveis.
ARTIGO 3º - As vagas reservadas deverão estar
devidamente sinalizadas e localizadas em áreas que garantam melhores condições
de acesso às edificações e aos serviços prestados, nos termos das normas técnicas
de acessibilidade.
ARTIGO 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a
presente Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de março de 2026.
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po
4 A
EUGÊNIO LÚIZ DE PAULA
Vereador
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Auww.camaraituverava.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a garantia de acessibilidade
às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no Município de Ituverava,
especialmente no acesso a serviços essenciais como educação e saúde.
A Constituição assegura a promoção da igualdade material e a proteção das pessoas
com deficiência como dever do Estado e da sociedade, devendo o Poder Público
adotar medidas que garantam sua plena inclusão social.
Nesse contexto, destaca-se a importância da efetiva observância das normas de
acessibilidade nos espaços destinados ao atendimento da população, sobretudo em
estabelecimentos que prestam serviços fundamentais, como escolas, creches e
unidades de saúde.
A legislação nacional já estabelece parâmetros claros para a reserva e sinalização
de vagas destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, cabendo
aos entes federativos promover a efetiva aplicação dessas normas em seu território.
Nesse sentido, o presente projeto não cria regras divergentes da legislação federal,
mas reforça, no âmbito municipal, a obrigatoriedade de observância das normas
nacionais de acessibilidade, contribuindo para a construção de uma cidade mais
inclusiva, justa e acessível para todos.
A medida busca garantir que os espaços de estacionamento vinculados a serviços
essenciais estejam devidamente adaptados, permitindo que pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida possam acessar tais locais com dignidade, segurança e
autonomia.
Trata-se, portanto, de iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, bem como às diretrizes
estabelecidas pela:
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Código de Trânsito Brasileiro
Diante da relevância social da matéria e de seu evidente interesse público, espera-
se contar com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, 11 de março de e
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EUGÊNIO LUIZ DE PAULA
Vereador
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro —- CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Avww.camaraituverava.sp.gov.br

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