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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a isenção tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários de imóveis residenciais: que apresentem dificuldades em adentrar em suas residências em razão de “buracos nas ruas”, mal serviço público prestado pela Gestão Municipal, dificultando o acesso; lâmpadas queimadas na porta de sua residência e dá outras providências.
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2026-03-24T20:59:09.033441-03:00 Aprovado por unânimidade 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2026
Dispõe sobre a isenção tributária do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para proprietários de imóveis
residenciais: que apresentem dificuldades em adentrar em
suas residências em razão de “buracos nas ruas”, mal serviço
público prestado pela Gestão Municipal, dificultando o
acesso; lâmpadas queimadas na porta de sua residência e dá
outras providências.
ARTIGO 1º - Esta Lei estabelece a isenção tributária do
IPTU a todos os moradores que são afetados diariamente com a ausência de serviços
e infraestrutura básica na porta de suas residências por falta de prestação de serviços
da prefeitura municipal;
Parágrafo Único: Os serviços e infraestrutura básica de que
tratam o capui são:
I - Malha Asfáltica em boas condições de uso. Se configura
como malha asfáltica em boa condição de uso, aquela em que não há óbice ao
trânsito de veículos e pedestres em relação a ocorrência de buracos e depressões na
porta da residência ou no seu quarteirão; causados por desgastes naturais, por obras
de escoamento pluviais não finalizadas, por falta de escoamento de águas pluviais,
bem como os causados por obras de asfaltamento e/ou revitalização e recapeamento
não finalizadas, e até mesmo por obras iniciadas por empresas de distribuição de
água e saneamento.
II - Iluminação Pública na porta de sua residência ou em seu
quarteirão.
ARTIGO 2º. - Fica concedida isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais localizados no
Município de Ituverava-SP, que comprovadamente enfrentem dificuldades de
acesso às suas residências, em razão de:
I —Existência de buracos nas vias públicas que
comprometam o tráfego de veículos e/ou pedestres;
IH — Falta de iluminação pública funcional nas imediações do
imóvel, incluindo lâmpadas queimadas ou inoperantes;
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Auww.camaraituverava.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
HI — Qualquer outra falha ou deficiência grave e contínua na
prestação dos serviços públicos essenciais pela administração municipal, desde que
afete diretamente o acesso e a segurança do imóvel.
ARTIGO 3º. - A isenção prevista nesta Lei será concedida
mediante requerimento do interessado, protocolado junto ao setor competente da
Prefeitura Municipal, instruído com:
I — Documentos que comprovem a titularidade ou posse
legítima do imóvel;
II — Relatório fotográfico ou audiovisual que evidencie as
condições descritas no Art. 1º;
HI — Comprovação de que a situação persiste por período
igual ou superior a 60 (sessenta) dias consecutivos.
ARTIGO 4º. - O benefício da isenção será concedido por 1
(um) exercício fiscal, podendo ser renovado mediante nova comprovação da
continuidade da situação prevista nesta Lei.
ARTIGO 5º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos para a
análise, concessão, fiscalização e, se necessário, a revogação da isenção.
ARTIGO 6º. - A concessão da isenção não desobriga o pa |
Município da obrigação de sanar as irregularidades e deficiências mencionadas Y /
nesta Lei, devendo manter seus serviços públicos em condições adequadas de / á
funcionamento. /
/
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por/ /)
conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Awww.camaraituverava.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2026.
ARIANO DOS SANTOS
Vereador
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 - Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Awww.camaraituverava.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
A isenção ou desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) devido a
ruas estragadas, sem asfalto ou com falta de infraestrutura (buracos, iluminação,
etc.) não é uma lei federal automática, mas sim uma possibilidade baseada em
leis municipais específicas e no Código Tributário Nacional (CTN).
O Código Tributário Nacional (Art. 32): diz que, para que um local seja
considerado urbano e a prefeitura cobre o IPTU, o terreno deve ter acesso a pelo
menos dois dos seguintes melhoramentos essenciais: 1. Meio-fio ou calçamento
(pavimentação); 2. Abastecimento de água; 3. Sistema de esgoto; 4. Iluminação
pública; 5. Escola ou posto de saúde nas proximidades.
Diversas Câmaras Municipais estão debatendo ou aprovando leis específicas que
isentam ou reduzem o IPTU de moradores cujas vias de acesso apresentem
"buracos" ou má manutenção, dificultando o trânsito.
Este Projeto de Lei tem como objetivo promover a justiça social e fiscal no
município de Ituverava, ao reconhecer que a cobrança integral do IPTU sobre
imóveis que apresentam dificuldades de acesso devido a problemas na
infraestrutura urbana, como buracos nas ruas e falta de iluminação
pública, representa uma penalização indevida aos proprietários. A ineficiência na
prestação desses serviços básicos, de responsabilidade da gestão municipal,
compromete o direito fundamental à acessibilidade e à segurança dos moradores,
tornando-se justo e necessário que se conceda a isenção do imposto enquanto
persistirem tais condições adversas. Além disso, a medida incentiva a
Administração Pública a priorizar a manutenção e melhoria das condições das vias
públicas e da iluminação, contribuindo para o bem-estar coletivo e O
desenvolvimento urbano sustentável. Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa
assegurar a equidade tributária e a valorização dos direitos dos cidadãos,
fortalecendo o compromisso do município com a qualidade de vida da população.
Sala das Sessões,
>
ad as
8 de fevereiro de 2026.
CÁSSIO GONÇAL Es XEIRA DOMICIANO
ARIANO DOS SANTOS
Vereador
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Awww.camaraituverava.sp.gov.br

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