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materia nº 18/2026

Tipo Requerimento de Discussão
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaRequerimento de discussão que solicita ao Prefeito Municipal que apresente resposta complementar integral ao Requerimento de Discussão nº 068/25, tendo em vista que a resposta encaminhada anteriormente revelou-se insuficiente.
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2026-05-05T19:51:44.505010-03:00 Aprovado por unânimidade 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
REQUERIMENTO DE DISCUSSÃO Nº: 1 8/ 2 5
REQUEIRO, observadas as formalidades legais e
regimentais, seja encaminhada cópia do presente ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Ituverava, para que, no prazo legal e de
forma peremptória, apresente resposta complementar integral, precisa,
documentalmente comprovada e efetivamente entregue ao
Requerimento de Discussão nº 68/2025, tendo em vista. que a
manifestação encaminhada por meio do Ofício nº SL 306/2025 revelou-
se insuficiente, evasiva, fragmentária e, em ponto materialmente
verificável, incompatível com a realidade do que foi efetivamente
entregue à Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
| —- DO NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL AO REQUERIMENTO
LEGISLATIVO o
O Requerimento de Discussão nº 68/2025 formulou pedido
claro, objetivo, detalhado e plenamente determinável, exigindo do Poder
Executivo informações e documentos completos acerca de todos os
imóveis locados pelo Município de Ituverava, abrangendo identificação
dos imóveis, dos locadores, valores, encargos, reajustes, contratos,
aditivos, processos administrativos, critérios de escolha, laudos,
pesquisas de mercado, histórico de gastos, eventual ociosidade,
existência de litígios, sistema de controle e identificação dos agentes
responsáveis pela gestão contratual.
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Awww.camaraituverava.sp.gov.br
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Estado de São Paulo
Todavia, o ofício-resposta não cumpriu o dever de
informação nos moldes em que foi regularmente exigido pela Câmara
Municipal.
Em vez de apresentar resposta completa, consolidada e
institucionalmente idônea, o expediente limitou-se, em diversos pontos,
a afirmar genericamente que informações “podem ser visualizadas em
planilha anexa” ou que documentos “podem ser vistos acessando mídia
removível”, sem individualização concreta, sem conferência imediata
pelo Poder Legislativo e sem prova material de efetiva entrega do acervo
documental referido. Além disso, em itens centrais, o Executivo não
respondeu, mas apenas declarou que “as Secretarias Municipais
requisitantes poderão responder” ou que “a Procuradoria Jurídica
poderá responder”.
Tal expediente não satisfaz o dever de resposta ao Poder
Legislativo. O Prefeito não se desonera de prestar informações por meio
da simples redistribuição burocrática da responsabilidade a outros
setores internos da Administração. A Câmara requisitou informações ao
Chefe do Executivo, e é o Executivo, como unidade institucional, que
deve consolidá-las, validá-las e remetê-las de forma completa, inteligível
e auditável.
Il- DA GRAVIDADE ESPECÍFICA DA DECLARAÇÃO DE ENVIO EM “MÍDIA
REMOVÍVEL”
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O ponto mais grave da resposta reside no fato de que o
Ofício nº SL 306/2025 afirmou expressamente que:
e as cópias dos contratos teriam sido encaminhadas de forma
digitalizada e poderiam ser vistas acessando “mídia removível”;
e ascópias dos processos administrativos teriam sido encaminhadas
de forma digitalizada e poderiam ser vistas acessando “mídia
removível”;
e oscritérios, estudos, termos de referência, pesquisas de mercado,
laudos e pareceres também poderiam ser visualizados pela mesma
via.
Ocorre que, até a presente data, nenhuma mídia removível
foi entregue à Câmara Municipal de Ituverava.
Não foi recebido pelo Poder Legislativo qualquer pen drive,
CD, DVD, dispositivo de armazenamento externo, nem qualquer outra
mídia física que contivesse os arquivos mencionados no ofício.
Logo, a resposta encaminhada pelo Executivo incorreu em
afirmação que não corresponde ao que efetivamente ingressou na
esfera de disponibilidade da Câmara Municipal.
Não se trata, portanto, de mera deficiência formal. Trata-se
de situação mais grave: o expediente administrativo afirma a remessa de
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documentos que não foram recebidos pelo destinatário institucional. Em
consequência, não houve cumprimento real do requerimento nessa
parte, mas apenas aparência formal de atendimento, destituída de
efetividade material.
HI — DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR SATISFEITO O DEVER DE
PRESTAR INFORMAÇÕES
Não há como reputar atendido o Requerimento de
Discussão nº 68/2025 quando:
1. os documentos indicados como enviados não chegaram à Câmara;
2. os itens mais sensíveis foram respondidos por remissão genérica,
sem individualização suficiente;
3. parte da resposta foi deslocada para setores que “poderão
responder”, em vez de efetivamente responder;
4. a documentação não foi disponibilizada no formato efetivamente
requerido para exame técnico e controle legislativo. O
requerimento originário exigiu, inclusive, envio em PDF
pesquisável e planilhas em formato aberto/editável.
Em termos objetivos, houve frustração do exercício da
função fiscalizatória da Câmara Municipal, na medida em que o
Legislativo recebeu um expediente que se apresenta como resposta, mas
que, no essencial, não entrega ao órgão fiscalizador o conteúdo
necessário para o efetivo controle da legalidade, economicidade,
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vantajosidade e regularidade das locações mantidas pelo Município. O
próprio requerimento justificou que o objetivo era conferir
transparência, rastreabilidade, controle e economicidade às despesas
com aluguéis, justamente em razão do impacto contínuo desses gastos
sobre o erário.
IV — DA POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA
Fica o Senhor Prefeito, desde já, expressamente advertido
de que a persistência desse quadro poderá caracterizar, em tese, a
infração político-administrativa prevista no art. 4º, inciso Il, do Decreto-
Lei nº 201/1967, consistente em desatender, sem motivo justo, os
pedidos de informação da Câmara, quando formulados em tempo e
forma regulares.
A hipótese normativa não se restringe à omissão frontal e
absoluta. Também pode ser juridicamente reconhecida quando há
resposta apenas simulada, formalmente apresentada, mas
materialmente incapaz de atender ao objeto requisitado, sobretudo
quando o Executivo:
e não entrega os documentos que afirma ter remetido;
* responde de modo fragmentário e evasivo;
e omite dados centrais;
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e devolve à própria Câmara o ônus de buscar, repartição por
repartição, aquilo que deveria ter sido institucionalmente
consolidado pelo Poder Executivo.
Persistindo a ausência de entrega efetiva dos documentos,
ou repetindo-se expediente evasivo, a Câmara Municipal estará diante
de quadro apto a ensejar a adoção das providências político-
administrativas cabíveis, inclusive para apuração de eventual
responsabilidade do Chefe do Executivo.1
V — DA NECESSIDADE DE RESPOSTA COMPLEMENTAR INTEGRAL,
IMEDIATA E COMPROVADA
Diante da gravidade da insuficiência verificada, REQUER que
o Senhor Prefeito Municipal apresente, no prazo legal, resposta
complementar integral, contendo, de forma organizada e
documentalmente comprovada:
1. relação completa de todos os imóveis locados pelo Município, com
endereço, metragem, destinação e data de início da ocupação;
2. identificação completa de cada locador/proprietário, com nome ou
razão social e CPF/CNP)], bem como informação objetiva sobre eventual
vínculo de parentesco ou relação societária com agentes políticos ou
servidores, indicando as medidas concretas de prevenção de conflito de
interesses;
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3. planilha aberta/editável contendo, imóvel por imóvel, valor atual do
aluguel, encargos suportados pelo Município, índice de reajuste,
histórico dos reajustes dos últimos 36 meses e previsão de reajuste
futuro;
4. cópia integral de todos os contratos de locação vigentes, aditivos,
prorrogações, revisões, reajustes e renegociações;
5. cópia integral dos processos administrativos correspondentes, com
estudos técnicos preliminares, justificativas, pareceres e atos
autorizativos;
6. indicação expressa dos critérios objetivos utilizados para seleção dos
imóveis, acompanhada das normas internas, instruções de serviço,
portarias ou atos equivalentes que os regulamentem;
7. remessa de laudos, pareceres, avaliações e pesquisas de mercado que
embasaram a definição dos valores locatícios, com identificação da data
e do responsável por cada documento;
8. planilha consolidada, em formato aberto, contendo o histórico dos
gastos mensais com aluguéis nos últimos 36 meses, com discriminação
de imóvel, órgão responsável, valor pago, datas de empenho e
pagamento e fonte orçamentária;
9. informação expressa, objetiva e individualizada sobre ociosidade ou
subutilização de cada imóvel, com justificativa para manutenção da
locação e eventual estudo de remanejamento;
10. informação expressa sobre a existência ou inexistência de ações
judiciais, notificações ou litígios extrajudiciais envolvendo os contratos
de locação, com número, objeto e situação atual;
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11. relatório sobre o sistema informatizado ou método de controle
administrativo utilizado, com remessa do cadastro atualizado dos
contratos, relatórios gerenciais, perfis de acesso e forma de alimentação
dos dados;
12. identificação nominal dos responsáveis pela gestão, fiscalização,
controle de vigência e reajustes dos contratos, com cópia das respectivas
portarias ou atos de designação, além dos contatos institucionais
correspondentes.
VI- DA CONSIGNAÇÃO EXPRESSA DE'FATO RELEVANTE
REQUER, ainda, que conste expressamente do expediente a
seguinte consignação formal: A Câmara Municipal de Ituverava não
recebeu qualquer mídia removível mencionada no Ofício nº SL
306/2025, razão pela qual os documentos indicados como remetidos
por essa via não podem ser considerados entregues, nem aptos a
satisfazer o Requerimento de Discussão nº 68/2025.
vII- DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, REQUER:
q) seja o Senhor Prefeito Municipal formalmente intimado a
prestar resposta complementar integral, vedadas remissões genéricas,
respostas evasivas ou simples indicação de que outros setores “poderão
responder”;
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b) seja determinado o reenvio efetivo de toda a
documentação mencionada no Ofício nº SL 306/2025, com comprovação
objetiva de entrega à Câmara Municipal;
c) seja consignado que, inexistindo efetiva entrega da mídia
mencionada, considerar-se-á não atendida a parte documental da
resposta anteriormente encaminhada;
d) seja advertido o Chefe do Executivo de que a reiteração
da omissão, da evasiva ou da ausência de entrega dos documentos
poderá ensejar a adoção das medidas legais, regimentais e político-
administrativas cabíveis, inclusive para apuração de eventual
enquadramento no art. 48, III, do Decreto-Lei nº 201/1967;
e) seja dada ciência deste requerimento à Mesa Diretora, à
Presidência da Câmara, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
a Promotoria de Justiça de Ituverava, para acompanhamento formal e
adoção das providências subsequentes, em caso de novo
descumprimento.
Nestes termos,
P. Deferimento.
Ituverava-SP, 14 de abril de 2026
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Guilherme Mariano dos Santos
Vereador — Câmara Municipal de Ituverava
JUSTIFICATIVA
O Poder Legislativo municipal não exerce faculdade
graciosa, mas prerrogativa constitucional de fiscalização e controle dos
atos do Executivo. Quando a Câmara formula requerimento regular, claro
e determinado, o dever da Administração é responder de forma
completa, leal, transparente e materialmente verificável.
No caso presente, a resposta anteriormente encaminhada
não se limita a ser incompleta: ela se mostra insuficiente em aspectos
centrais, evasiva em outros e, sobretudo, incompatível com a realidade
administrativa no ponto em que afirma remessa documental por “mídia
id
removível” que não foi recebida pela Câmara Municipal.
A gravidade do ocorrido impõe reação firme e institucional.
O que se exige não é favor, nem cortesia administrativa, mas
cumprimento de dever jurídico de prestação de informações ao Poder
Legislativo. A omissão, a fragmentação da resposta, a remissão genérica
a anexos não entregues e a afirmação de envio de documentos sem
correspondente recebimento pelo órgão destinatário comprometem a
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Estado de São Paulo
transparência pública, frustram o controle externo e vulneram o regular
funcionamento das instituições municipais.
Por essa razão, impõe-se a apresentação de resposta
complementar integral, sob pena de se reconhecer que o pedido
legislativo continua desatendido, com todas as consequências legais e
político-administrativas daí decorrentes. O requerimento originário
deixou claro que a intenção da Câmara era obter transparência e controle
sobre despesas continuadas com aluguéis; a resposta recebida, porém,
não permitiu esse controle em plenitude. .
nituc
erme Mariano dos Santos
reador — Câmara Municipal de Ituverava
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